TJPA - 0809152-81.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAVONNA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:54
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:54
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:54
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0809152-81.2019.8.14.0301 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que o RECURSO DE APELAÇÃO oposto pela autora é tempestivo.
Ato seguinte, intimo parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Belém, 20 de fevereiro de 2024.
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAVONNA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAVONNA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 04:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0809152-81.2019.8.14.0301 [Quitação, Vícios de Construção, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALESSANDRA MIRANDA DE AZEVEDO Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAVONNA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1023, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua Comendador Palmeira, 459, Farol, MACEIó - AL - CEP: 57051-150 Nome: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, Ed.
Síntese 21, sala 1805, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, sala 1803-A,, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1800, Ed.
Oriente Vasconcelos, Apt 1801, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
12/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/11/2023 21:11
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAVONNA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:27
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:27
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:27
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0809152-81.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 92189982, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 8 de outubro de 2023.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA MIRANDA DE AZEVEDO em 26/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAVONNA em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAVONNA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:58
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0809152-81.2019.8.14.0301 [Quitação, Vícios de Construção, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALESSANDRA MIRANDA DE AZEVEDO Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAVONNA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1023, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua Comendador Palmeira, 459, Farol, MACEIó - AL - CEP: 57051-150 Nome: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, Ed.
Síntese 21, sala 1805, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, sala 1803-A,, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1800, Ed.
Oriente Vasconcelos, Apt 1801, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PEIDDO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPADA, ajuizada por ALESSANDRA MIRANDA DE AZEVEDO em face de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAVONNA e outros, todos qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Após o ajuizamento da lide, considerando que os autos se encontravam paralisados, este Juízo determinou a intimação pessoal para a parte autora manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (ID-24119649), porém, a mesma quedou-se inerte, conforme se infere da leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que a parte interessada deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, demonstrando assim a falta de interesse no andamento do feito, caracterizando abandono do processo.
Saliente-se que o art. 77, V do CPC prevê que é DEVER das partes ‘ declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva ’.
Cabível pontuar que, de acordo com parágrafo único, do art. 274 do CPC, são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação de endereço não for informada ao juízo.
Assim, tendo sido cumprida a diligência no endereço indicado pela parte, conforme ID-78439049 certidão de ID-91233571, conclui-se como válida a intimação pessoal realizada no bojo dos autos, inferindo-se que a parte não mais detém qualquer interesse no andamento do feito, considerando que deixou de cumprir diligência que lhe incumbia para o escorreito prosseguimento do feito.
Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais, eventualmente pendentes de recolhimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso tratar-se de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
25/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/04/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA MIRANDA DE AZEVEDO em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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14/09/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 12:53
Desentranhado o documento
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10/08/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 05:00
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 05:00
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 05:00
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 05:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAVONNA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA MIRANDA DE AZEVEDO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:00
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 00:49
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAVONNA em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:49
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:49
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA MIRANDA DE AZEVEDO em 09/12/2020 23:59.
-
12/11/2020 17:09
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 10:12
Outras Decisões
-
05/10/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 09:16
Outras Decisões
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10/07/2020 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAVONNA em 07/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 10:50
Conclusos para despacho
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12/06/2020 10:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 00:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA MIRANDA DE AZEVEDO em 29/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 00:52
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 00:52
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 00:52
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 11:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/07/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2019 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAVONNA em 04/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 08:48
Audiência conciliação/mediação realizada para 14/05/2019 08:45 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/05/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 08:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA MIRANDA DE AZEVEDO em 08/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 09:06
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2019 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAVONNA em 03/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 00:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA MIRANDA DE AZEVEDO em 02/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2019 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA MIRANDA DE AZEVEDO em 26/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA MIRANDA DE AZEVEDO em 23/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2019 21:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2019 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2019 21:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2019 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2019 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2019 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2019 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2019 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2019 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2019 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 11:06
Audiência conciliação/mediação designada para 14/05/2019 08:45 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/03/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/03/2019 12:16
Conclusos para decisão
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22/03/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 10:14
Conclusos para despacho
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15/03/2019 10:14
Movimento Processual Retificado
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15/03/2019 09:53
Conclusos para decisão
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15/03/2019 09:53
Juntada de Certidão
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15/03/2019 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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