STJ - 0808449-73.2021.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Messod Azulay Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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08/10/2024 15:33
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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23/09/2024 14:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 834004/2024
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23/09/2024 14:16
Protocolizada Petição 834004/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/09/2024
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19/09/2024 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/09/2024
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18/09/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/09/2024 18:03
Expedição de Ofício nº 160118/2024-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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18/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/09/2024
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18/09/2024 16:20
Conhecido o recurso de WESCLEN TYSON TRINDADE DOS SANTOS e provido
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10/09/2024 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
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10/09/2024 16:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 790085/2024
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10/09/2024 15:44
Protocolizada Petição 790085/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 10/09/2024
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21/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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21/08/2024 10:11
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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21/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA
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20/08/2024 10:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0808449-73.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WESCLEN TYSON TRINDADE DOS SANTOS (Representante: ALEXANDRE MARTINS BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 19663904), interposto por WESCLEN TYSON TRINDADE DOS SANTOS, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, assim ementado(s): “APELAÇÃO PENAL – ART. 155, CAPUT, DO CP – FURTO SIMPLES. 1) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59, DO CP VALORADA NEGATIVAMENTE – IMPROCEDÊNCIA.
A fixação da pena-base não carece seguir um critério matemático rígido, de modo que não há que se falar em direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial.
Em que pese a fração requerida no presente ser um parâmetro aceito pela jurisprudência do STJ, ela não se reveste de caráter obrigatório, razão pela qual se mantém o quantum fixado a título de pena-base.
Precedente do STJ. 2) REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA TER SIDO APLICADA EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) – IMPOSSIBILIDADE.
O aumento da pena na segunda etapa do cálculo da reprimenda, em decorrência de circunstâncias agravantes, em patamar a ser sopesado pelo juiz a quo, é plenamente justificado uma vez que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo, pelo que deve prevalecer o aumento da fração estabelecido pelo magistrado sentenciante, em virtude da reincidência em crime contra o patrimônio. 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – INVIABILIDADE – PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COM A PENA CORPORAL APLICADA.
A hipossuficiência do réu é utilizada como parâmetro para fixação do valor do dia-multa, não se verificando ainda qualquer excesso na sanção pecuniária fixada nos autos, a qual deve ser mantida por estar em consonância com a pena privativa de liberdade aplicada, cabendo ao juízo da execução uma análise mais aprofundada do caso concreto. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (ID nº 19444504) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de que não teria sido observada a fração ideal de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19687514), nas quais o Ministério Público se manifesta favorável ao conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 20/05/2024 e o recurso foi interposto no dia seguinte, em 21/05/2024), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 19444504), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (Defensoria Pública), ao interesse recursal e ao preparo (isenção penal - art. 3º, II, da Res.
STJ/GP nº 2/2017, com redação dada pela Res.
STJ/GP nº 2/2020), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso.
Além disso, o Ministério Público manifestou-se favorável ao conhecimento do recurso e, em que pese seja sabido que não há direito subjetivo a critério matemático na primeira fase da dosimetria da pena, no caso, há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, visto que, sem maior motivação concreta, apenas uma circunstância judicial negativa (consequências do crime) implicou no aumento do dobro da pena-base, fixada em 2 (dois) anos de reclusão, para o delito de furto, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RESTABELECIMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO.
INCREMENTO DESPROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Muito embora a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não seja uma operação aritmética, com pesos determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático, o patamar utilizado pelo Tribunal de origem está bem superior às balizas fomentadas por esta Corte, que admite o acréscimo em até 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, salvo peculiaridade que justifique incremento maior, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.241.587/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)” Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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