TJPA - 0814969-36.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:25
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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20/03/2025 01:27
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0814969-36.2022.8.14.0006 Autor: MATIANE DO SOCORRO DA COSTA RODRIGUES Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual (Id 90659042), passo à análise das questões preliminares e prejudiciais ao mérito.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental e testemunhal cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora alega que fora persuadida a assinar contrato de abertura de crédito referente a um empréstimo no valor de R$ 9.770,16 (Nove mil setecentos e setenta reais e dezesseis centavos), como fiadora de pessoa que desconhece cujo nome é Suelen Cristina Ferreira Alves.
Afirma que a devedora principal encontra-se inadimplente, em razão disso, o nome da autora encontra-se negativado no SPC/SERASA.
Posto isso, é dever do autor provar existência da pretensão alegada, para tanto, este juntou aos autos boletim de ocorrência 74009054 – Pág. 3, contrato de abertura de crédito 74009055 - Pág. 1, prints 74009057 e 74009057 - Pág. 3.
Em análise ao acervo probatório constante nos autos, evidencia-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante contratou regularmente o empréstimo em discussão, bem como, foi-lhe disponibilizado o proveito econômico exato da avença.
Analisando-se os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sequer a existência de inadimplemento do mútuo objeto da ação, restando prejudicada a análise da validade dos débitos.
Nesse sentido, a parte autora juntou aos autos um print (id 74009057.) em que não há identificação alguma de tratar-se de comprovante de negativação de nome da autora, não há nome do titular, CPF do cadastro, fonte da informação, ou qualquer outro elemento que entenda por crível para que se vislumbre verossimilhança das alegações.
Não se mostra verossímil, também, print de conversa no whatsapp (Id 74009057) com suposto funcionário do banco réu, em que há conversas recortadas e desconexas.
Ausente mínimo probatório que indique a existência de débito inadimplente, cobrança pelo banco réu a fiadora sem observância do benefício de ordem e negativação nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, na narrativa inicial há omissão de quem, como, quando e em que circunstâncias foi “persuadida” a assinar um contrato de financiamento na condição de fiadora cuja devedora principal é pessoa supostamente desconhecida pela autora.
Acerca do ônus probatório do consumidor, destacamos o julgado do STJ: CONSUMIDOR .
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não obstante lhe competir tal encargo, e inexistindo prova mínima do direito invocado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, inexistindo prova de falha na prestação de serviços pelo Banco réu, não há falar em dano moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
17/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/07/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/04/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/02/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/02/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 01:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/12/2022 04:59.
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22/12/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/12/2022 04:59.
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06/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
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12/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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11/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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14/09/2022 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/08/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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