TJPA - 0801539-43.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
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15/07/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801539-43.2024.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE NUNES BARBOSA Endereço: RUA GABRIEL BARBOSA, 92, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Conjunto 64, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE NUNES BARBOSA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS.
Em decisão de ID nº 129458063 a inicial foi recebida e determinada a citação da parte Requerida.
Conforme certidão de ID nº 138519416 a parte Requerida devidamente citada por AR não contestou.
Revelia decretada em decisão de ID nº 138655206.
Em petição de ID nº 139032142 a parte requerente se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
II- FUNDAMENTAÇÃO Revelia da parte Requerida decretada nos termos da decisão de ID nº138655206.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da parte requerida ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por serviço não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de descontos indevidos, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob o título de CONTRIB.
AMBEC.
Da análise dos autos, verifico que a parte requerida não contestou a ação, devendo a requerida suportar os efeitos da revelia e o ônus decorrente da presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte requerente na inicial.
Destarte, presumo as alegações da parte autora como verdadeiras e factíveis ao entendimento deste juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 10 parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), referente a CONTRIB.
AMBEC. em nome da parte requerente, equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser devolvido em dobro o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família.
Assim, levando em consideração o valor da parcela descontada mensalmente, bem como o valor do contrato ora litigado, e ponderando com proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO E JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e DECLARO a inexistência de débito relativo ao negócio jurídico sobre a nomenclatura de “CONTRIB.
AMBEC”, com a requerida e, consequentemente, a nulidade da contratação, cessando-se os descontos e: 1 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de dano material já calculado em dobro, atualizado pela SELIC, nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC, devendo ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 2 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do CPC.
Custas e honorários de 10% pela parte Requerida.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
14/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801539-43.2024.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE NUNES BARBOSA Endereço: RUA GABRIEL BARBOSA, 92, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Conjunto 64, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050 DECISÃO 1.
Decreto a revelia da parte requerida, visto que foi citada, mas deixou de oferecer defesa do prazo (certidão de ID 138519416). 2.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a produção de outras provas, bem como se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após ultrapassado o prazo assinalado, determino que Secretaria Judicial verifique nos autos se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e/ou o procedimento adotado nos autos submeter-se à Lei dos Juizados Especiais. 3.1.
Em caso positivo, autos conclusos imediatamente para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto documento assinado digitalmente -
14/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/02/2025 23:59.
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18/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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08/01/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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