TJPA - 0808867-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 07:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:33
Expedição de Carta rogatória.
-
21/08/2024 09:19
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:19
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:54
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2024 01:55
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
27/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
24/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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08/12/2023 02:26
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:26
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:26
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:26
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:18
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:18
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:18
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:18
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:48
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:48
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:54
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:54
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 02/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:49
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:49
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808867-20.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME, BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face de omissão constante em decisão liminar proferida por este juízo, que deferiu a suspensão da exigibilidade da cobrança do DIFAL correspondente ao ano calendário de 2022.
Sustenta que a decisão é omissa, considerando que os impetrantes também apresentaram pedido de reconhecimento da suspensão do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto na Lei Estadual nº 6.890, de 13.7.2006 (“Lei 6.890/06”), nos termos do art. 151, IV do CTN.
Afirma que na decisão embargada o juízo só se refere à exigibilidade dos valores devidos a título de DIFAL no presente exercício financeiro.
Pugnou pelo provimento dos declaratórios com o fim de sanar a omissão.
Instado a se manifestar, o embargado se posicionou pela rejeição do presente recurso, por falta de interesse de agir, uma vez que o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza a que se refere a mencionada lei, foi criado para vigorar até 31 de dezembro de 2010.
Assim, há mais de 12 (doze) anos que o referido fundo deixou de existir e que não há cobrança do adicional contra o qual se volta o contribuinte. É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento ante a existência de omissão.
Assiste razão o impetrante.
De fato, a decisão embargada refere-se apenas ao pleito de suspensão da exigibilidade dos valores devidos a título de DIFAL no presente exercício financeiro, sem considerar que na inicial também havia pedido, em sede de liminar, que se repete ao FECP.
Assim, passo à análise do pedido, inaudita altera parte, de suspensão do adicional ao FECEP exigidos no ano-calendário 2022 pela Fazenda Estadual nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto situado neste Estado, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal; da mesma forma, requer também que seja afastada qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do adicional ao FECEP no ano-calendário 2022, afastando-se, inclusive, o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o mesmo.
Referido pedido não merece prosperar, porque o FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Lei Estadual nº. 6.890/2006) deixou de produzir efeitos em dezembro de 2010 (art. 1º), sendo que, quando em vigor, não se tratava de tributo por ser a participação no programa de natureza facultativa, portanto, opcional.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e, por conseguinte, dou-lhes provimento para reconhecer a omissão apontada pelo Embargante, de modo a fazer analisar o pedido referente ao FECP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Lei Estadual nº. 6.890/2006) e, com fundamento nos artigos 7º, da Lei nº 12.016/09 e art. 151, IV do CTN, não reconhecendo a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, INDEFIRO o pedido liminar.
Presente decisão passa a integrar a decisão liminar recorrida.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 03:10
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2021 09:18
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2021 04:13
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:13
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 12/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 00:37
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:37
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 22/03/2021 23:59.
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16/03/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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