TJPA - 0806252-18.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:37
Decorrido prazo de SILVIO DO SOCORRO ARAUJO MESQUITA em 09/07/2025 23:59.
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22/09/2025 09:37
Juntada de identificação de ar
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26/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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07/06/2025 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 02:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ESCOLA DA MONICA INTELECTO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 06:47
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 06:43
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 09:54
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 03:33
Publicado Citação em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806252-18.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: SILVIO DO SOCORRO ARAUJO MESQUITA Endereço: Alameda Trinta e Três, 100, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-220 REQUERIDO(A): Nome: ESCOLA DA MONICA INTELECTO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME Endereço: Travessa WE-8, 394, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório.
SILVIO DO SOCORRO ARAUJO MESQUITA ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de Estado do Pará e da ESCOLA DA MÔNICA INTELECTO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME, alegando, em síntese, que a segunda Reclamada se recusa a fornecer o histórico escolar de ADRIELLI DA SILVA MESQUITA, filha da Parte Autora, por inadimplência do autor.
Este alega que prestou serviços à escola como meio de financiar as mensalidades do ensino de sua filha.
Aduz que sua filha está sendo prejudicada visto que não está conseguindo se matricular junto à escola pública, por falta do referido documento, pelo que requereu que este Juízo determinar à Reclamada a expedir e entregar o histórico escolar no prazo e multa, em caso de descumprimento, estipulados por este juízo. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, bem como o diploma de conclusão, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas compatíveis com o CDC e com os Arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
No caso em tela, entendo estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, com relação à obrigação de fazer, qual seja, de obrigar a Reclamada a fornecer o histórico escolar de ADRIELLI DA SILVA MESQUITA, filha da Autora, devendo ser deferido o pedido, independentemente de pagamento da dívida pela parte Autora.
Confira-se a jurisprudência: "TJMT-026557) MANDADO DE SEGURANÇA - ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR - RETENÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. É ilegal a retenção pela escola de documentos comprobatórios de conclusão de curso, necessários ao acesso a curso superior, ainda que remanescente eventual débito do aluno. (Reexame Necessário nº 1551/2011, 1ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Guiomar Teodoro Borges. j. 20.09.2011, unânime, DJe 27.09.2011)." "TJRJ-094136) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR PARA TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA, FACE A PRESENÇA INCOMPLETA DO ALUNO DURANTE O ANO LETIVO QUE NÃO SE REVELA VEROSSÍMIL UMA VEZ QUE TAL DECLARAÇÃO FOI PRONTAMENTE FORNECIDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI 9.870/99 QUE VEDA EXPRESSAMENTE A RETENÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES POR MOTIVO DE INADIMPLEMENTO.
OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO ENSINO.
DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E O RISCO DE PERDA DA VAGA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO A QUE SE DESTINAVA O DEMANDANTE.
VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
MATÉRIA PACÍFICA OBJETO DE LEI EXPRESSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO PELO RELATOR (ART. 557, "CAPUT", CPC). (Apelação nº 0000624-79.2007.8.19.0008, 16ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Mário Robert Mannheimer. j. 10.03.2011)” Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente Apelo da executada - Mensalidades acadêmicas depositadas em ação de consignação em pagamento Eventual situação de inadimplência que não obsta a emissão do diploma.
Inteligência do art. 6º Lei n° 9.870/99 Documentos acostados aos autos que não atestam a quitação integral do débito da exequente.
Como se não bastasse, convertido por esta C.
Câmara o julgamento em diligência, contador judicial identificou a existência de saldo credor em favor da parte exequente Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0064830-95.2012.8.26.0602; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019)” 3.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ESCOLA DA MÔNICA INTELECTO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME que entregue à Parte Autora, juntando nos autos também, o histórico escolar de sua filha ADRIELLI DA SILVA MESQUITA, no prazo de 05 (cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes, em caso de descumprimento.
Determino ao Estado do Pará que garant de acesso à educação e matrícula em escola de ensino público para a filha do requerente.
CITEM-SE os REQUERIDOS, na pessoa de seu representante jurídico, para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. -
11/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:41
Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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