TJPA - 0801716-30.2024.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0801716-30.2024.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Nome: ANANIAS DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: RUA ALCEU CAVALCANTE, S/N, CENTRO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por ANANIAS DOS SANTOS MONTEIRO em face do INSS.
Diz o(a) promovente que postulou sua aposentadoria por idade rural junto ao INSS, quando foi negado o pedido.
Diz que ostenta os requisitos para receber o benefício e pediu procedência do pedido.
Juntou documentos a partir do id. 133074525 - Pág. 1.
Citada, a autarquia previdenciária sustentou a ausência de indícios de prova material do direito alegado.
Alegou também que a parte promovente não comprovou a qualidade de segurado(a) especial (id. 134586483).
Juntou documentos a contar do id. 134586484.
Chamado à réplica, o(a) autor(a) requereu o prosseguimento da lide (id. 136672491).
Despacho organizador no id. 138610409.
O(a) autor(a) pediu a produção de prova oral (id. 143429893).
Na audiência de id. 147760416 foram ouvidas as testemunhas José Maria Gonçalves e Joana Mendes Lopes.
Ao final, a parte promovente ofertou suas razões finais, requerendo a procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado(a) especial, sob o argumento de ter implementado os requisitos legalmente estabelecidos.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art.201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com a súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Na espécie, a parte autora completou o requisito etário, com nascimento em 22.12.1963 (id. 133074526 - Pág. 1), contando com 61 anos quando do ajuizamento da demanda, o que se deu em 05/12/2024, conforme autuação processual.
Para a comprovação da qualidade de segurado(a) especial, entretanto, a documentação juntada se mostrou insuficiente para o início da prova material do exercício de atividade rural em período correspondente à carência do benefício, uma vez que: 1.
Os documentos pessoais e da parte autora não guardam utilidade a comprovarem o desenvolvimento de atividade rurícola (id. 133074526 - Pág. 1); 2.
O comprovante de endereço, ainda que apontando domicílio na zona rural, não serve, por si só, para comprovar o labor rural (id. 133077413 - Pág. 1); 3.
O espelho do Cadastro Ambiental Rural de id. 133077421 - Pág. 1/3 está lavrado em nome de JOAQUIM SOARES MONTEIRO, pessoa estanha à lide, nada indicando que o autor ali exerça atividade rural em regime de agricultura familiar; 4.
A certidão de nascimento do autor no id. 133077421 - Pág. 4 e 133080698 - Pág. 1 não serve como prova da atividade campesina; 5.
A certidão eleitoral (id. 133077434 - Pág. 1) é constituída de declarações unilaterais da parte interessada, as quais, sendo meramente complementares ao cadastro burocrático e alheias ao objeto da consulta, não sofrem qualquer averiguação de veracidade, portanto, carece de valor probatório.
Para mais, ela foi expedida em 2023, em momento contemporâneo à DER em 22/01/2024 – id. 134586484 - Pág. 3; 6.
Os documentos pessoais de JOAQUIM SOARES MONTEIRO (id. 133080711 - Pág. 1), JULIA DOS SANTOS MONTEIRO (id. 133080713 - Pág. 1), ANTONIO DOS SANTOS MONTEIRO (id. 133080715 - Pág. 1) e FLAVIO DO NASCIMENTO MONTEIRO (id. 133080716 - Pág. 1) são inservíveis ao julgamento da causa e tampouco à prova do labor rural pelo autor; 7.
A certidão de nascimento da prole do autor não se presta para a prova da atividade rural (id. 133080724 - Pág. 1); 8.
O documento de id. 133080720 - Pág. 1 lavrado em nome de FLAVIO DO NASCIMENTO MONTEIRO está parcialmente encoberto, sendo imprestável ao julgamento da causa; 9.
O recebimento de seguro defeso por FLAVIO DO NASCIMENTO MONTEIRO é irrelevante ao julgamento da causa (id. 133080722 - Pág. 1); Com efeito, o autor não comprovou minimamente o exercício de atividade rural, não demonstrando sua relação direta com a terra.
Ademais, o fato do seu filho FLAVIO DO NASCIMENTO ser pescador e ter auferido o recebimento de auxílio defesa não é condição extensível ao promovente.
Neste cenário, embora os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas tenham sido coerentes, a fragilidade da prova material carreada ao feito torna inviável a concessão do benefício vindicado, conforme enunciado da Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça e do art. 11, §1º, da Lei 8.213/91.
Apesar de não atender aos requisitos para a concessão do benefício, a presente demanda não será objeto de improcedência, já que o STJ, em análise Recurso Repetitivo, elaborou o Tema 629, que dispõe que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”.
Assim, considerando a falta de provas e visando possibilitar a eventual repropositura da ação caso surjam novas provas, a decisão ora lavrada é de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pelo(a) autor(a), tudo suspenso em razão da gratuidade judiciária deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito em auxílio -
11/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/07/2025 09:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:05
Audiência de justificação realizada conduzida por CHARLES CLAUDINO FERNANDES em/para 04/07/2025 09:00, Vara Única de Viseu.
-
03/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0801716-30.2024.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: Nome: ANANIAS DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: RUA ALCEU CAVALCANTE, S/N, CENTRO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 RÉU: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analiso a postulação de provas das partes. 2.
Defiro o pedido da autora e designo audiência, que terá data agendada pela Secretaria para oitiva de testemunhas. 3.
Ressalta-se desde logo que todas as audiências serão realizadas no Fórum da Comarca de Viseu no horário e data designado, considerando que em experiências passadas o Juízo observou que as partes e suas testemunhas apresentaram dificuldades em utilizar as ferramentas tecnológicas para participar virtualmente das audiências. 4.
No entanto, autorizo a participação dos advogados virtualmente por meio do ambiente Microsoft Teams.
ESTA DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO/INTIMAÇÃO, na forma do Provimento de nº 03 da CJCI do egrégio TJPA.
Viseu (PA), 1 de julho de 2025 CHARLES CLAUDINO FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 13:09
Audiência de Justificação designada em/para 04/07/2025 09:00, Vara Única de Viseu.
-
02/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VISEU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] 0801716-30.2024.8.14.0064 Nome: ANANIAS DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: RUA ALCEU CAVALCANTE, S/N, CENTRO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DESPACHO Passada a fase de saneamento e considerando que na petição inicial e na contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
ESTA DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO/INTIMAÇÃO, na forma do Provimento de nº 03 da CJCI do egrégio TJPA.
Viseu/PA, 22 de maio de 2025 CHARLES CLAUDINO FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 03:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
15/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VISEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (processo nº 0801716-30.2024.8.14.0064) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANANIAS DOS SANTOS MONTEIRO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL 1.
Após a réplica, entramos na fase de organização e saneamento do processo. 2.
Não há questões processuais ou preliminares. 3.
Delimitação das questões fático/jurídicas.
A questão central da instrução processual/direito é verificar se a parte exerceu a atividade rurícola no prazo da carência. 4.
O ônus da prova é o ordinário. 5.
Intimem-se as partes da decisão de saneamento para manifestação em 05 dias (art. 357, §1º, CPC).
Após, as partes serão intimadas “em provas”.
Viseu - PA, 11 de março de 2025.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
12/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801698-93.2024.8.14.0133
Joao Pedro Ferreira de Oliveira
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2024 12:35
Processo nº 0819671-49.2024.8.14.0040
Denilson Jesus dos Santos
Aldenora Gomes de Sousa
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 18:38
Processo nº 0810908-37.2024.8.14.0015
Ministerio Publico do Estado do para
Estado do para
Advogado: Thais Valeria Costa da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 16:26
Processo nº 0800739-85.2024.8.14.0501
Elenilda Conceicao Castanheira de Olivei...
Ruy Fernando Menezes Cintra
Advogado: Lucas Gabriel Correa Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2025 13:33
Processo nº 0800739-85.2024.8.14.0501
Elenilda Conceicao Castanheira de Olivei...
Ruy Fernando Menezes Cintra
Advogado: Lucas Gabriel Correa Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2024 10:31