TJPA - 0800589-03.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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16/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800589-03.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ROSELINO SEABRA DA SILVA Endereço: Travessa Santa Rosa, 22, (Res Jd Nova Esperança), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-816 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei nº.9099/1995.
Postula a parte autora revisão contratual sobre o contrato firmado junto ao réu, alegando, dentre outras questões, a abusividade da taxa de juros incidentes sobre o seu contrato e o vício no consentimento, exigindo a readequação da modalidade de empréstimo em cartão de crédito sobre a RMC para empréstimo pessoal convencional.
Em detida análise dos autos, percebe-se da descrição dos fatos narrados na petição inicial que, para o deslinde correto da pretensão inicial, se faz necessária ampla revisão do contrato, posto não se tratar de definição de juros pura e simplesmente, mas de ampla e complexa revisão contratual de forma que será impossível ao Juízo definir, como exige o artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a prolação de sentença líquida.
Cediço que o Juizado Especial tem competência para processar e julgar causas de menor complexidade, conforme a redação do caput do artigo 3º da Lei nº 9099/95, ocorre que, para averiguar as alegações contidas na inicial, no tocante aos pedidos direcionados à repetição do indébito ou recálculo do débito - eis que haveria a necessidade de readequação do contrato - e a estipulação de uma taxa de juros condizente com a espécie de contrato tradicional, considerando-se, ainda, as peculiaridades do contratante, a época da contratação, etc, seria necessária a realização de cálculos matemáticos, por "expert" no assunto, e, nos Juizados Especiais deste E.TJE/PA não há peritos ou pessoas com conhecimento suficiente para realizar esse trabalho, emergindo a complexidade da causa.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONSIGNADA COM RECÁLCULO DA DÍVIDA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO .
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO RECLAMADO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
PRETENSÃO QUE SE REVESTE EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MATÉRIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL .
ENUNCIADO 70 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TJ-AC 07057719220238010070 Rio Branco, Relator.: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara, Data de Julgamento: 29/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2024) Nesse sentido é o enunciado nº 54 do FONAJE, vejamos: "A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
E, ainda, acerca do objeto da demanda, eis o teor do Enunciado 70 do FONAJE: “ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil”.
A matéria objeto da ação exige prova pericial complexa, uma vez que os desdobramentos decorrentes da readequação da modalidade contratual somente poderão ser alcançados com auxílio de perito para apuração das supostas abusividades apontadas, bem como para a apuração de valores pagos a menor ou a maior.
Nesse contexto, há múltiplas formas de metodologias: juros simples, compostos, com e sem capitalização periódica de juros, uso das taxas anuais ou mensais, bem como outras variáveis complexas.
Por seu turno, o acesso ao Juizado é gratuito - impossibilitando nomeação de perito - e não dispondo de servidores aptos a opinar sobre a controvérsia em tela.
Portanto, revelando-se a necessidade de prova técnica de alta complexidade - procedimento este incompatível com o rito dos Juizados Especiais - em face do direito material discutido, com definição final de valores, de plano está demonstrada a incompetência deste Juízo para conhecer e processar esta ação.
Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a demanda, em razão da incompetência dos Juizados Especiais para o processo e julgamento da ação por verter matéria complexa, conforme artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua-Pa.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
11/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 13:56
Audiência de Conciliação do dia 13/05/2025 10:20 cancelada.
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11/03/2025 09:49
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800589-03.2025.8.14.0006) Requerente: Roselino Seabra da Silva Adv.: Dr.
Fabrício dos Reis Brandão - OAB/PA nº 11.471 Requerido: Banco Bradesco S.A.
Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, aforada por ROSELINO SEABRA DA SILVA, já qualificado, contra BANCO BRADESCO S.A., já identificado, onde o requerente alega, em síntese, que celebrou com o reclamado contrato de empréstimo consignado, mas que a instituição financeira efetivou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, cujos descontos em seu benefício se iniciaram no mês de outubro de 2016.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA, no dia 09/10/2024, Processo nº 0823274-38.2024.8.14.0006, foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que o postulante teria abandonado a causa.
Depois da extinção do processo supracitado, o requerente ajuizou a presente ação, com pedido e causa de pedir idênticos ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se cabível, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja remetido para o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o processamento e julgamento da causa.
Int.
Ananindeua, 06/03/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/03/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:27
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/01/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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