TJPA - 0805883-36.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:30
Publicado Despacho em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 17:35
Conclusos para despacho
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19/09/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de HELDER MENDES DA SILVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JESSIA OLIVEIRA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
I – Da integração da sentença quanto à fixação de honorários à parte excluída A sentença proferida no ID 138028342 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Alta Engenharia e Serviços Ltda., determinando sua exclusão do polo passivo da demanda.
Contudo, restou omissa quanto à condenação do corréu Elimar de Oliveira Pontes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da empresa excluída, apesar de tal providência ser imperativa, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 85, §10, do CPC).
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, é cabível a fixação de honorários com fundamento no princípio da causalidade, inclusive em favor da parte que, embora excluída do feito, teve que se defender injustamente por culpa de outro, como se observa no presente caso.
Elimar de Oliveira Pontes foi quem originou a dívida e a documentou de modo a ensejar, indevidamente, a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo.
Assim sendo, integro a sentença para condenar o corréu Elimar de Oliveira Pontes ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da empresa Alta Engenharia e Serviços Ltda., no valor fixado equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
II – Do início do cumprimento de sentença (ID 140229170) A parte autora requereu, por meio do ID 140229170, o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação do executado para pagamento voluntário, bem como a adoção de medidas constritivas.
Considerando que a sentença transitou em julgado e que o título executivo judicial é líquido, certo e exigível, defiro o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado Elimar de Oliveira Pontes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia devida, conforme planilha que deverá ser apresentada pela parte credora, nos moldes do art. 523 do CPC.
O não pagamento implicará a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor atualizado do débito.
A parte exequente deverá apresentar a memória discriminada e atualizada do valor da dívida no prazo de 05 (cinco) dias.
III – Do pedido de arresto cautelar No mesmo petitório, requereu-se a concessão de arresto cautelar de ativos financeiros e veículos, como forma de resguardar a utilidade da execução.
Embora, em regra, o arresto demande demonstração objetiva do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no presente caso há indícios de comportamento fraudulento por parte do executado, cuja conduta foi fundamento central da sentença, o que justifica o acolhimento parcial da pretensão cautelar.
Com base no art. 301 do CPC e na existência de elementos indicativos de tentativa de frustração da execução, defiro parcialmente o pedido de arresto cautelar para o fim de determinar: A expedição de ordem ao SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visando à localização e constrição de eventuais ativos financeiros em nome do executado Elimar de Oliveira Pontes (CPF nº *28.***.*99-22); A inclusão do executado no sistema RENAJUD, para verificação e eventual restrição de veículos em seu nome.
O deferimento da medida encontra amparo na jurisprudência, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
REJEITADA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO RECONHECIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Ao apresentar procuração nos autos de origem, não é necessária a apresentação de procuração específica para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 2.
O arresto cautelar possui previsão expressa no artigo 301 do Código de Processo Civil, e pode ser determinado na fase de cumprimento de sentença, desde que comprovados os requisitos encartados no artigo 300 do CPC. 3.
Restaram devidamente comprovados os requisitos indispensáveis à concessão da medida cautelar de arresto.
A probabilidade do direito está evidenciada pela incontroversa ausência de pagamento da quantia acordada, e o perigo de dano pela possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo ora Agravante. 4.
Comprovada a dívida e demonstrado que o executado, ora agravante, está tentando se furtar ao cumprimento da obrigação firmada em acordo, o que, por certo, pode levar à sua insolvência, o arresto dos bens é medida que se impõe. 5.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50043683120248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 19 de maio de 2025 THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
19/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ALTA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIMAR DE OLIVEIRA PONTES em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:39
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por SILCON HOME CENTER DE TUCURUÍ contra ALTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, ambos regularmente qualificados.
Conforme narrado nos autos, a requerida adquiriu da autora uma quantidade significativa de materiais de construção, destinados à execução de um projeto decorrente de licitação na qual a requerida foi a vencedora.
O Sr.
Elimar de Oliveira Pontes, identificado como representante da requerida, durante todo o processo agindo de má-fé, promoveu a abertura de nota para aquisição dos materiais.
Aduz que, como garantia do adimplemento da dívida, o Sr.
Elimar Oliveira Pontes firmou uma nota promissória no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) sem data de vencimento, comprometendo-se ao pagamento do valor à autora.
Com a inicial, juntou documentos.
Em ID 110639082, o requerido Elimar de Oliveira Pontes apresentou embargos, alegando ilegitimidade passiva e nulidade da citação.
A parte requerida ALTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA foi regularmente citada, conforme mandado e certidão juntados no ID 110639082, tendo apresentado no ID 111821868 EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO, alegando ilegitimidade passiva, aduzindo que o Sr.
Elimar não tem vínculo algum com a empresa.
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES APRESENTADAS POR ELIMAR OLIVEIRA PONTES: O requerido Elimar Oliveira Pontes apresentou embargos, alegando, entre outras questões, a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva.
No entanto, tais alegações são infundadas e devem ser rejeitadas pelos seguintes fundamentos: a) Nulidade da Citação: O requerido alega que não foi citado, o que, em tese, poderia configurar uma nulidade processual.
No entanto, conforme o art. 239, § 1º, do CPC/2015, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação.
No caso em questão, Elimar Oliveira Pontes compareceu aos autos e apresentou embargos, o que demonstra ciência do processo e exercício do direito de defesa.
Portanto, a alegação de nulidade da citação não se sustenta, pois o comparecimento espontâneo regularizou o processo. b) Ilegitimidade Passiva: O requerido também alega ilegitimidade passiva, sustentando que não possui vínculo com a empresa ALTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
No entanto, conforme já decidido, os elementos probatórios demonstram que Elimar Oliveira Pontes agiu em nome próprio, firmando a nota promissória que constitui o título executivo.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva já foi acolhida, e a responsabilidade foi atribuída pessoalmente a ele. c) Demais Alegações: As demais alegações apresentadas nos embargos, como a carência de ação e a litigância de má-fé, também são infundadas.
O autor, SILCON HOME CENTER DE TUCURUÍ, é parte legítima para ajuizar a ação com base na nota promissória, e não há qualquer indício de má-fé em sua conduta. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR ALTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA: A requerida sustenta que Elimar Oliveira Pontes não possui vínculo societário ou representativo com a empresa, o que, em tese, afastaria sua legitimidade passiva.
Compulsando os autos, vislumbro que a preliminar deve ser acolhida, uma vez que os elementos probatórios indicam que Elimar Oliveira Pontes agiu em nome próprio e de má-fé, e não como representante legítimo da empresa.
Portanto, declaro parte legítima na presente ação o Sr.
Elimar Oliveira Pontes, responsabilizando-o pessoalmente pelo débito objeto da ação monitória. 3.
NOTA PROMISSÓRIA COMO TÍTULO EXECUTIVO: A nota promissória no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), devidamente assinada pelo requerido Elimar de Oliveira Pontes e com firma reconhecida em cartório sob o número ID 112204772, constitui prova escrita plenamente suficiente para caracterizar o débito e atender aos requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A alegação de falta de prova escrita não se sustenta, uma vez que a nota promissória em questão preenche todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação vigente, conforme demonstrado a seguir: Requisitos Formais da Nota Promissória como Título Executivo: A validade da nota promissória como título executivo está regulada pela Lei Uniforme de Genébra (LUG), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 57.663/1966, Conforme os artigos 75 a 78 da LUG, a nota promissória deve conter os seguintes requisitos essenciais: 1.
A denominação "nota promissória" inserida no texto do documento; 2.
A promessa incondicional de pagar quantia determinada; 3.
O nome da pessoa a quem deve ser paga (beneficiário); 4.
A indicação da data de emissão; 5.
A assinatura do emitente (devedor).
No caso em tela, a nota promissória contém todos esses elementos, além de apresentar a assinatura do requerido Elimar de Oliveira Pontes, devidamente reconhecida em cartório, o que confere autenticidade e validade ao documento.
Portanto, não há que se falar em falta de prova escrita, uma vez que o título executivo atende plenamente aos requisitos legais.
Tendo em vista que não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para: 1.
Declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do requerente SILCON HOME CENTER DE TUCURUÍ, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em face do Sr.
Elimar Oliveira Pontes; 2.
Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ALTA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, excluindo-a do polo passivo da demanda; 3.
Condenar Elimar Oliveira Pontes ao pagamento da quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC da data do ajuizamento da ação, tendo em vista que a nota promissória não consta data de vencimento.
Juros de mora em 1% ao mês a partir da citação. 4.
Julgar improcedente o pedido de danos morais formulado em reconvenção.
Processo extinto com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno o requerido Elimar Oliveira Pontes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via sistema.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos.
Tucuruí (PA), data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
06/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 03:28
Decorrido prazo de HELDER MENDES DA SILVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/02/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 04:17
Decorrido prazo de H. MENDES DA SILVEIRA EIRELI em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:24
Decorrido prazo de HELDER MENDES DA SILVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 17:15
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2023 19:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/11/2023 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 22:35
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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