TJPA - 0808960-97.2018.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2024 14:25
Baixa Definitiva
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de NEWTON CARLOS FREIRE PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808960-97.2018.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA/PA.
APELANTE: NEWTON CARLOS FREIRE PEREIRA ADVOGADO(A)(S): NEWTON CARLOS FREIRE PEREIRA – OAB/PA 15.448 E FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA – OAB/PA 12.009 APELADA: REBECCA OHANA PINTO DA COSTA ADVOGADO(A)(S): HILTON JOSÉ SANTOS DA SILVA – OAB/PA 17.501 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUSTAS DO PROCESSO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por NEWTON CARLOS FREIRE PEREIRA, em face de REBECCA OHANA PINTO DA COSTA, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua / PA.
Em despacho de ID 19460576, determinei que o apelante realizasse o pagamento das custas recursais em dobro no prazo em 05 duas (cinco), sob pena de deserção.
Consta certidão à ID 19695756 informando que embora tenha sido intimado, o recorrente manteve-se inerte.
Necessário destacar que é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que o recorrente, não realizou o recolhimento como determinado, restando, portanto, deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 27 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NEWTON CARLOS FREIRE PEREIRA - CPF: *93.***.*83-68 (APELANTE) e REBECCA OHANA PINTO LOBO DA COSTA - CPF: *58.***.*11-53 (APELADO)
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23/05/2024 08:13
Conclusos ao relator
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23/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:13
Decorrido prazo de NEWTON CARLOS FREIRE PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808960-97.2018.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA/PA.
APELANTE: NEWTON CARLOS FREIRE PEREIRA ADVOGADO(A)(S): NEWTON CARLOS FREIRE PEREIRA – OAB/PA 15.448 E FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA – OAB/PA 12.009 APELADA: REBECCA OHANA PINTO DA COSTA ADVOGADO(A)(S): HILTON JOSÉ SANTOS DA SILVA – OAB/PA 17.501 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O: Intime-se o recorrente, NEWTON CARLOS FREIRE PEREIRA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas em dobro referente ao recurso interposto, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º).
A comprovação do pagamento das custas tem que ser juntada no ato da interposição, não cabendo comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha sido dentro do prazo.
Após, conclusos.
Belém/PA, 9 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:59
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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