TJPA - 0817707-77.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 00:59 Decorrido prazo de JOSE ALVES MARINHO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:59 Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 23:49 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:57 Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:57 Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:57 Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:57 Decorrido prazo de JOSE ALVES MARINHO em 15/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:57 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:57 Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 17:41 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 02:43 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 03:29 Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 03:53 Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 03:53 Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 03:53 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 03:53 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 03:39 Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 03:39 Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 03:39 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 03:38 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:48 Decorrido prazo de JOSE ALVES MARINHO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:12 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:12 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/04/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 16:23 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2025 02:57 Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 02:57 Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 02:57 Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 02:57 Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 23:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2025 02:10 Publicado Despacho em 10/04/2025. 
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                                            13/04/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025 
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                                            11/04/2025 01:04 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            11/04/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Cuida-se de ação proposta contra a União Federal, Estado do Pará e Município que foi distribuída na Justiça Estadual, em afronta ao que diz o artigo 109, I, da Constituição Federal, porquanto o foro competente seria a Justiça Federal.
 
 Porém, ao mesmo tempo tem petição informando o descumprimento da ordem.
 
 Assim, manifeste-se o autor sobre ter distribuído ação contra a União Federal na Justiça comum, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito.
 
 Os requeridos deverão comprovar nos autos o cumprimento da ordem, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000 (cinco mil reais) até o limite de 60 salários-mínimos, que serão bloqueados na conta dos requeridos sob jurisdição Estadual.
 
 Deverá a secretaria excluir do PJE o Hospital Porto Dia, Benemerita Sociedade Portuguesa, pois foram cadastrados equivocadamente quando da distribuição do feito.
 
 Com manifestação, ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
 
 Belém do Pará, 08 de abril de 2025.
 
 GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            08/04/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 13:10 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0817707-77.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES MARINHO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (5), Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: à travessa dos Tamoios, 1.671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-170 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Presidente Vargas, 413, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: AV.
 
 ALMIRANTE BARROSO, N.º 1454, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-908 Nome: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA Endereço: Conjunto Humaitá, 1598, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-200 Nome: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA Endereço: AV GENERALISSIMO DEODORO, 868, 91 3215-4444/ 91 3215-4520, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ALVES MARINHO, já qualificado nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ e UNIÃO, almejando transferência e internação hospitalar para tratamento da enfermidade que lhe acomete.
 
 A demanda foi ajuizada no plantão judiciário e foi deferida a tutela de urgência requerida, nos termos da decisão de ID 138381957.
 
 Os requeridos foram devidamente intimados e citados, havendo nos autos a informação de cumprimento da decisão antecipatória por meio da petição de ID 139852582 apresentada pelo autor, ratificada pelo Estado do Pará (ID 140293670).
 
 Ocorre que, o autor atribuiu à demanda o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), competindo, desta forma, ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento da ação.
 
 Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
 
 Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º, do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
 
 Isto posto, declaro este juízo incompetente para analisar e julgar a demanda e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
 
 Redistribua-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital k2
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                                            07/04/2025 09:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/04/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 09:20 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            04/04/2025 14:26 Declarada incompetência 
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                                            03/04/2025 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 11:41 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 12:47 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2025 01:03. 
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                                            28/03/2025 10:02 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 14:30. 
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                                            27/03/2025 21:28 Decorrido prazo de JOSE ALVES MARINHO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2025 01:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 21:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 09:27 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 09:26 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 09:12 Juntada de Ofício 
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                                            19/03/2025 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 23:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 11:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/03/2025 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 11:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 10:35 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 10:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/03/2025 10:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2025 10:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/03/2025 10:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0817707-77.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES MARINHO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (2), Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: à travessa dos Tamoios, 1.671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-170 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Presidente Vargas, 413, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ALVES MARINHO, já qualificado na inicial, contra a UNIÃO, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, pleiteando transferência para leito que atenda às suas necessidades de saúde, com investigação diagnóstica e tratamento, conforme recomendação médica, em hospital da rede pública ou da rede particular.
 
 A ação foi ajuizada no plantão judiciário, sendo deferida a tutela antecipada (ID 138381957).
 
 As partes foram intimadas para manifestação acerca do cumprimento da tutela antecipada (ID 138532256).
 
 No ID 138586539 o autor informa o descumprimento da decisão judicial, estando ainda na espera da transferência hospitalar para tratamento.
 
 Requer a execução da multa designada, o bloqueio via BACENJUD, a majoração da multa e a intimação pessoal das autoridades responsáveis.
 
 O Município de Belém informa que “já solicitou ao DERE/SESMA/SUS informações atualizadas sobre o cumprimento da tutela antecipada de urgência e o estado de saúde do Autor.
 
 Esclarecemos ainda, que este Município encontra-se procedendo aos atos necessários para a transferência em comento, tais como cadastramento na Central de Regulação, bem como realização de busca ativa de leito perante aos hospitais credenciados a rede municipal de atendimento.” (ID 138617253).
 
 Não houve manifestação por parte do Estado do Pará.
 
 DECIDO.
 
 Diante do descumprimento da decisão de ID 138381957 no prazo designado, autorizo a transferência do demandante para hospital da rede de saúde privada que atenda às necessidades do tratamento prescrito e para tanto determino: a) INTIMEM-SE pessoalmente, por oficial de justiça, o Procurador Geral do Estado do Pará e o Procurador Geral do Município de Belém, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpram a decisão de ID 138381957, sob pena de sequestro de valores para custeio do tratamento em hospital particular; b) INTIME-SE o autor para indicar os hospitais da rede de saúde privada adequados ao caso, encaminhando orçamento com estimativa de valores necessários ao tratamento, pelo período de 15 (quinze) dias, informando a existência ou não de convênio com o sistema público de saúde, a fim de ser aferida a forma pela qual se dará o ressarcimento, nos termos do Tema 1033 do STF, ratificado pela Recomendação 146, de 28/11/2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. c) Apresentados os orçamentos de que trata o item a, fica autorizado desde já o sequestro de valores das contas dos requeridos, de maneira a colocá-los à disposição do tratamento da parte autora no estabelecimento privado a ser designado. d) ENCAMINHE-SE uma via deste processo para a Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS), que regulamenta o procedimento para resolução de demandas administrativas em serviços e tecnologias de saúde, na forma do inciso I do art. 5º do Decreto Estadual nº 3.892, de 02/05/24, por meio do e- mail [email protected], a fim de que sejam adotadas medidas para a autocomposição da lide. e) ENCAMINHE-SE a presente decisão ao Núcleo de Demandas Judiciais de Saúde do Estado por meio do e-mail [email protected] Intime-se.
 
 Cumpra-se com URGÊNCIA.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2
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                                            15/03/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 13:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/03/2025 13:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/03/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 13:24 Expedição de Mandado. 
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                                            14/03/2025 12:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/03/2025 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 11:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 10:02 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 00:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 19:24 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 10:24 Publicado Decisão em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 10:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 09:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 15:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/03/2025 15:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2025 14:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/03/2025 14:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2025 14:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/03/2025 14:18 Declarada incompetência 
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                                            10/03/2025 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0817707-77.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES MARINHO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ ALVES MARINHO, em face da UNIÃO, do ESTADO DO PARA e MUNICÍPIO DE BELÉM, para que estes providenciem a disponibilização imediata, pelas requeridas, de leito adequado ao tratamento da paciente, em hospital público ou particular, Id. 138379106. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Passo à análise da tutela de urgência.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 Por probabilidade do direito entende-se aquele que apresenta elevado grau de verossimilhança das alegações, isto é, que levem o juízo, ainda que em cognição não exauriente, a se convencer da procedência do pedido.
 
 O primeiro requisito encontra-se suprido, haja vista que é obrigação constitucional do Estado cuidar da saúde e da assistência pública, nos termos do artigo 23, inciso II, da CF/88.
 
 Além disso, deve-se atentar para a garantia dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida do paciente, está internado no Hospital Pronto Socorro Roberto Macedo, com cadastro realizado em 05/02/2025, Id. 138379106, p. 06, com diagnóstico de diabetes, hipertensão, com ferida infectada em 5 pododactilo direito associado a necrose, com prioridade de urgência e atendimento o mais rápido possível, sendo necessário os cuidados médicos em leito adequado ao tratamento, em hospital público ou particular, conforme afirmado e juntada documentação comprobatória acostada à inicial.
 
 Nos termos dos enunciados provenientes da Jornadas de Direito da Saúde, de acordo com o Enunciado 46 aponta que as ações judiciais de transferências hospitalares devem ser precedidas de cadastro do paciente no serviço de regulação de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou do Estado.
 
 No qual tange ao perigo de dano, esse consiste no perigo da demora.
 
 Quando se verificar que a demora na prestação da atividade jurisdicional (demora normal no desenvolvimento do curso do processo de modo que não se pode aguardar o proferimento da decisão final) poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação; O dano deve ser ao direito material do autor e não mero dano processual.
 
 Sabe-se que a situação do paciente é grave e a demora para transferência para o hospital apto para receber o tratamento adequado pode causar-lhe mal incalculável, podendo findar tragicamente até com a perda da vida.
 
 No caso concreto, verifico que foi devidamente preenchido o requisito do perigo de dano, vez que a documentação juntada aos autos comprova a necessidade urgente da transferência médica conforme requerido.
 
 Comprovada, assim, a gravidade da situação, cuja demora poderá acarretar o perecimento do maior bem, qual seja, a vida.
 
 Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais, considerando os fatos narrados e entendendo pela ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, inaudita altera pars, no sentido de determinar aos réus ESTADO DO PARÁ e o MUNICIPIO DE BELÉM, por meio de suas secretarias de saúde e seus representantes, de forma solidária, que PROCEDAM A DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO E TRANSFERÊNCIA À SERVIÇO ESPECIALIZADO EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA NO TRATAMENTO E TERAPIA ENDOVASCULAR, NO PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, do requerente JOSÉ ALVES MARINHO, seja num dos leitos do SUS, cadastrado no CNES; seja, em outro estabelecimento hospitalar público ou privado, com suporte necessário para realização dos procedimentos médicos indicados ao quadro de saúde, ou em caso de indisponibilidade de vaga, que seja o paciente transferido para hospital particular apto ao atendimento do caso, sendo todas as despesas custeadas pelos requeridos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser aplicada a cada um dos entes públicos de forma individualizada.
 
 INTIMEM-SE para cumprimento imediato da presente decisão, bem com certifique-se caso se recusem a receber a intimação da presente decisão.
 
 CIÊNCIA o MP.
 
 INTIMEN-SE as partes.
 
 Expeça-se o que for necessário.
 
 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 ENCAMINHE-SE ao juízo natural após o cumprimento da presente decisão.
 
 Belém/PA.
 
 Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
 
 O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.
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                                            08/03/2025 09:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/03/2025 09:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/03/2025 09:54 Expedição de Mandado. 
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                                            08/03/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2025 09:47 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/03/2025 01:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/03/2025 01:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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