TJPA - 0817659-21.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0817659-21.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: EDSON MARREIROS SALDANHA Advogado(s) do reclamante: PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR, ALCENIO FREITAS GENTIL JUNIOR, CLEITON RODRIGO NICOLETTI Nome: EDSON MARREIROS SALDANHA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 3131, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-350 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
06/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MARREIROS SALDANHA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 3131, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-350 REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-900 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 e ss. do CPC); Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030718025606300000128938086 PRECEDENTES Documento de Comprovação 25030718025632800000128938087 JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 25030718025661300000128938088 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 25030718025674200000128938089 JULGADO RECURSO ESPECIAL PASEP 1895941 Documento de Comprovação 25030718025688500000128938090 CONTRACHEQUE 2025 Documento de Comprovação 25030718025703300000128938091 PLANILHA-PASEP Documento de Comprovação 25030718025720800000128938092 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25030718025740700000128938093 PASEP Documento de Comprovação 25030718025761400000128938094 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 25030718025819600000128938095 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25030718025841000000128938096 -
11/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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