TJPA - 0809359-12.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2023 10:50
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:13
Decorrido prazo de HELICOPTEROS DO BRASIL S/A em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:13
Decorrido prazo de HELICOPTEROS DO BRASIL S/A em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:13
Decorrido prazo de HELICOPTEROS DO BRASIL S/A em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802965-38.2020.8.14.0005 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Belém Recurso: Remessa Necessária Sentenciado: Helicópteros do Brasil S/A - Helibrás Sentenciado: Estado do Pará Procuradoria de Justiça: Jorge de Mendonça Rocha Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de origem que, nos autos de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por Helicópteros do Brasil S/A - Helibrás contra ato tido como coator do ESTADO DO PARÁ, decidiu o pedido nos seguintes termos (id. 10792910): “...
Dispositivo 25 - Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26 - Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27 - Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. ...” Na peça de ingresso (id. 10792857), a impetrante requereu, “verbis”: “... 50.
Ante ao exposto, a Impetrante requer: a) a concessão da medida liminar, inautida altera parte, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS DIFAL, nos termos em que instituídos pelo Convênio ICMS nº 93/15 e com base nas alterações legislativas promovidas pelo Estado do Pará, em relação as operações interestaduais de venda realizadas pela Impetrante para consumidores finais não contribuintes do ICMS, de forma que os referidos valores não constituam óbice à comprovação da sua regularidade fiscal, ou ensejem a inclusão dos seus nomes em quaisquer cadastros de inadimplência. b) a notificação da autoridade impetrada para apresentar as informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; c) que, após a oitiva do Ministério Público, seja concedida a segurança, para que lhes seja assegurado o direito líquido e certo de não se submeter ao ICMS DIFAL, nos termos em que instituídos pelo Convênio ICMS nº 93/15 e com base nas alterações legislativas promovidas pelo Estado do Pará, em relação as operações interestaduais de venda realizadas pela Impetrante para consumidores finais não contribuintes do ICMS, até que sejam editadas Lei Complementar e Leis locais sobre o tema; d) Cumulativamente, lhes seja assegurado o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos de ICMS DIFAL, enquanto perdurar a inconstitucionalidade/ilegalidade reconhecida, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional. 51.
Por fim, a Impetrante declara, por seus procuradores infra-assinados e nos termos da lei, que são autênticas todas as cópias anexadas à presente inicial e, por fim, requer, sob pena de nulidade, que as intimações relativas ao feito em questão sejam realizadas, exclusivamente, em nome do procurador Alessandro Mendes Cardoso, OAB/MG 76.714, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º13, do Código de Processo Civil. ...” Junta documentos.
O pedido liminar foi indeferido, id. 10792875.
Informação do agravo de instrumento n.º 0801696-42.2021.814.0000, que deferiu a antecipação da tutela recursal, id. 10792890.
Informações prestadas pela autoridade coatora, ids. 10792899 e 10792900.
A Promotoria de Justiça opinou pela denegação da segurança, id. 10792906.
Informação do agravo de instrumento n.º 0801696-42.2021.814.0000, cujo provimento foi monocrático, id. 10792908.
O juízo “a quo” concedeu a segurança, nos moldes enunciados.
Certidão, id. 10792915, informando o transcurso do prazo recursal.
Autos redistribuídos à minha relatoria, id. 11679561.
A Procuradoria de Justiça opinou pela anulação da sentença, tendo em vista afrontar o princípio da congruência (id. 13452764).
Com isso, determinei a manifestação das partes, id. 14175514, as quais anuíram a manifestação ministerial no sentido de ser declarada nula a sentença, ids. 14340543 e 14431233. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço a sentença em sede de remessa necessária e passo a analisá-la.
Verifico que no presente caso que é caso de nulidade da sentença, em virtude da sentença ter se afastado, e muito, daquilo que era pretendido pela parte impetrante.
Segundo aferido, a impetrante requereu a concessão da segurança, a fim de não ser submetida ao ICMS DIFAL, nos termos do Convênio ICMS n.º 93/15, até que fossem editadas a Lei Complementar e Leis locais sobre o tema, no entanto, ao conceder a segurança pretendida, determinou o afastamento da incidência do ICMS DIFAL nas operações realizadas durante o ano de 2022, com fundamento no princípio da anterioridade tributária da Lei Complementar n.º 190/22, que sequer existia a época do ajuizamento da ação originária, violando, desse modo, os estritos limites do que foi pedido.
De acordo com os arts. 128, “caput”, e 460, “caput”, do CPC de 73, aplicável ao caso, o juiz decidirá a lide nos estritos limites em que ela foi apresentada, sendo-lhe defeso ir além ou diferente daquilo requerido na exordial, “verbis”: “Art. 128.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.” “Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.” A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença “extra petita” deve ser desconstituída, pois trata-se de nulidade insanável, que não é passível de convolação, “verbis”: “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRESENÇA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO. - A sentença extra petita julga pedido diverso do requerido pelo autor, devendo, assim, ser desconstituída, ante a nulidade insanável.” (TJ-MG - AC: 10702120126652001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Desse modo, acolho a tese de nulidade da sentença, arguida pela Procuradoria de Justiça no parecer constante no id. 13452764, vez que, de fato, é extra petita.
Ante o exposto, em sede de remessa necessária, REFORMAR os termos da sentença, declarando-a nula, deve os autos retornarem à origem, para outra seja proferida, nos termos do pedido constante na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém, 06/06/2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
09/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:56
Sentença confirmada
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08/06/2023 17:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (RECORRIDO), HELICOPTEROS DO BRASIL S/A - CNPJ: 20.***.***/0001-81 (JUIZO RECORRENTE), HELICOPTEROS DO BRASIL S/A - CNPJ: 20.***.***/0006-96 (JUIZO RECORRENTE), HELICOPTEROS DO BRASIL S/A - CNPJ: 20.***.***/0009-39 (J
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06/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO (-23) Sobre os argumentos contidos no parecer ministerial, id. 13452764, manifeste-se as partes, no prazo de lei, nos termos do art. 10, do CPC.
Após, conclusos.
Belém, 18/05/2023.
Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
18/05/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 05:45
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2022 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/11/2022 15:37
Declarada incompetência
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30/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 14:03
Recebidos os autos
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25/08/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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