TJPA - 0800021-66.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800021-66.2023.8.14.0067 Assunto: [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA REU: ALDO JUNIOR CALDAS RODRIGUES Nome: ALDO JUNIOR CALDAS RODRIGUES Endereço: RUA SABINO WANZELER, 22, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: LUCAS AMORIM RODRIGUES [SULIVAN PEREIRA - CPF: *34.***.*72-34 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] SENTENÇA Vistos e etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal promovida pelo órgão do Ministério Público com atuação nesta Comarca em desfavor de ALDO JUNIOR CALDAS RODRIGUES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica prevista no Art. 147 do Código Penal c/c Art. 7º, II da Lei 11.340/06.
Narra a peça acusatória ministerial (id. n. 100821112): “Segundo apurado, na data e horário supramencionados, a vítima compareceu na Delegacia de Polícia para relatar que vem sofrendo ameaças de morte por parte do denunciado alhures.
Informou que vive em união estável com o agressor desde 2016 e, quando o mesmo ingere bebida alcoólica, lhe aponta o dedo na cara, lhe ameaça de morte e quebra as coisas que guarnecem o imóvel.
Que no citado dia, por volta das 16h, seu companheiro chegou embriagado na residência e gritando ‘Eu não tenho medo de ninguém; eu mato, eu quebro o que tem aqui dentro’ (SIC) e em seguida, começou a quebrar as coisas de dentro de casa, sendo elas uma vidraça da porta, mediante soco; louças, cadeira e dentre outras coisas que não soube identifica, pois na ocasião ficou com medo de permanecer dentro do imóvel e se dirigiu para a rua.
Reforçou que quando o denunciado bebi, apresenta esse comportamento agressivo, e em razão disso, teme por sua vida, pois sempre é ameaçada.” A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2023 (id. nº. 104396682) Resposta à acusação. (id. nº. 107716975) Audiência de Instrução, conforme id. nº. 132298742.
Acusação e Defesa apresentaram suas Alegações Finais orais.
Antecedentes Criminais, conforme id. nº. 132668761. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Afirmo, após detida análise do que fora produzido em sede instrutória, que a pretensão punitiva deduzida na denúncia é improcedente.
A instrução judicial em contraditório não chegou ao ponto de trazer à tona qualquer prova hábil o suficiente que pudesse incriminar o acusado pela prática do crime, notadamente diante do relato prestado pela própria vítima, que afirmou não ter sofrido qualquer espécie de ameaça.
Vejamos circunstanciadamente: A vítima relatou que consumiam bebida alcoólica e que seu marido, por conta da embriaguez, ficou fora de si e acabou por quebrar a porta de vidro da residência.
Disse que nesse momento, saiu da casa com medo e o deixou na sozinho, quando então o acusado teria se munido com um terçado.
Passado esse momento, teve que chamar a polícia para tentar conter o réu.
Afirmou não ter sofrido qualquer ameaça ou agressão e que, a propósito, já pediu e teve deferida a revogação das protetivas e hoje convive harmoniosamente com seu companheiro.
Qualificado e interrogado, o acusado afirmou que no dia dos fatos estava embriagado e não recorda se chegou a ameaçar a vítima.
Percebe-se claramente que aquilo que se extrai da instrução processual não é suficiente para afirmar, com a certeza exigida, que o réu praticou o crime narrado na denúncia e isso, muito em virtude da palavra da vítima que afirmou não ter sido ameaçada.
Assim, a dúvida sobre a ocorrência criminosa é plausível e impede em absoluto o decreto condenatório.
Se a palavra da vítima, isoladamente considerada, não pode servir de suporte para uma decisão condenatória, imagine-se quando a vítima não traz aos autos qualquer elemento probatório da culpabilidade do réu e ainda afirma não ter ocorrido o delito! Nesse passo é o caso propício à aplicação da máxima do in dubio pro reo.
Anote-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1.
A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2.
Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3.
Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) O Princípio da Presunção de Inocência, traduz-se em irrestrita regra probatória, de que o ônus da prova é da acusação, ainda que com exceções.
Elucidativa é a lição de Leonardo Barreto, ao afirmar que, […] A pessoa já nasce inocente, para que esse estado seja alterado é preciso, em regra, que o autor da ação penal prove o contrário […]” (Manual de Processo Penal, 2ª. ed., Jus Podvim, 2022, p. 81) Ilustrativamente, anoto o seguinte julgado que bem se amolda ao caso sob julgamento, também explicitando a prevalência do in dubio pro reo.
Confira-se: "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (....) AUTENTICIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO DEVIDA.
EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. (....) 8.
Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada aos réus. 9. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo.
Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 10.
Ação penal julgada improcedente" (STJ, APn 685/DF, Corte Especial , Rel.
Min.
Jorge Mussi , DJe 26/08/2016) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, bem como, em aplicação direta da máxima do in dubio pro reo, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, e ABSOLVO ALDO JUNIOR CALDAS RODRIGUES, qualificado nos autos, da imputação penal contida na peça acusatória.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se o réu e a vítima.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Mocajuba (PA), datado conforme assinatura.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba. -
17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/11/2024 14:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/11/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 10:30 Vara Única de Mocajuba.
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25/11/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/11/2024 10:30 Vara Única de Mocajuba.
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23/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 10:30 Vara Única de Mocajuba.
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24/05/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 07:45
Decorrido prazo de ALDO JUNIOR CALDAS RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:28
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 13:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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21/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 16:58
Recebida a denúncia contra ALDO JUNIOR CALDAS RODRIGUES - CPF: *16.***.*05-44 (AUTOR DO FATO)
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19/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:25
Juntada de Petição de denúncia
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18/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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26/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
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11/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 08:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/04/2023 15:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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10/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
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07/04/2023 00:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 05:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA em 02/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:54
Decorrido prazo de SULIVAN PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:51
Decorrido prazo de ALDO JUNIOR CALDAS RODRIGUES em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:40
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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24/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 07:42
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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08/01/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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08/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 16:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/01/2023 13:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/01/2023 12:11
Conclusos para decisão
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08/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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