TJPA - 0804972-24.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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19/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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15/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 02:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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13/05/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804972-24.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ALAN FABRICIO PICANCO MONTEIRO Endereço: Travessa WE-23, 172, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-510 PARTE REQUERIDA: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av- Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, 8 ANDAR, 949, Ed.
Faria Lima, 8 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., já qualificada nos autos, requerendo o autor antecipação de tutela para que a reclamada seja compelida a desbloquear/reativar sua conta mantida junto ao aplicativo, antes do provimento final.
Aduz o reclamante que trabalhou por sete anos com o aplicativo de mobilidade urbana, tendo boa avaliação dos usuários, registrando ganhos mensais que consistiam na sua principal fonte de renda.
No entanto, no mês outubro de 2023, teria sido surpreendido com a informação de que sua conta estaria bloqueada, sem maiores esclarecimentos.
Afirma que, ao procurar a ré, recebeu a informação de que o encerramento se deu em decorrência da verificação de apontamentos criminais do autor.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites de uma análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos fatos e documentos bastantes a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, não cuidou o autor de apresentar nos autos os termos que regulamentam a contração com a demandada e, embora tenha juntado certidão de antecedentes criminais negativa da esfera estadual, bem como certidão emitida pela polícia civil do estado do Pará, em consulta ao sistema PJE, constata-se registro de ação penal nesta comarca, com superveniência de sentença penal condenatória em 07/11/2023, transitada em julgado, fato que poderia legitimar a exclusão do aplicativo, segundo os termos contratuais previamente estipulados pela reclamada, os quais, repita-se, não constam nos autos, até o presente.
Neste sentido, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como para comparecimento a sessão de conciliação designada nos autos, com as advertências da Lei nº9099/95.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
28/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:31
Audiência de Conciliação designada em/para 01/09/2025 10:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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