TJPA - 0803421-27.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:53
Baixa Definitiva
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24/05/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803421-27.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - PA184063-A AGRAVADO: MC COMERCIO VAREJISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO GLP LTDA DES.
RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Bahiana Distribuidora de Gás Ltda contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, que determinou a retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
A agravante sustenta que a ação principal, de natureza declaratória, busca o reconhecimento da exigibilidade de multas contratuais, razão pela qual o valor da causa não deveria corresponder ao montante das multas, ainda pendentes de apuração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação declaratória, é possível fixar o valor da causa por estimativa quando o proveito econômico não for imediatamente aferível; e (ii) estabelecer se o valor inicialmente atribuído pela parte autora é adequado à controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil determina que toda causa deve ter valor certo, ainda que seu conteúdo econômico não seja imediatamente aferível, sendo possível a fixação por estimativa em situações nas quais o proveito econômico exato não possa ser determinado desde a petição inicial (CPC, arts. 291 e 292, II). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do valor da causa por estimativa, desde que razoável e proporcional ao benefício econômico perseguido, vedando-se valores ínfimos ou desproporcionais à relevância da demanda. 5.
No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa pela agravante revela-se incompatível com a natureza da controvérsia, pois envolve multas contratuais de valor significativamente superior, conforme os elementos dos autos. 6.
Entretanto, não se exige que o valor da causa corresponda exatamente ao montante final das multas, considerando que a liquidação ocorrerá em momento posterior.
Assim, a solução mais adequada é a majoração do valor da causa para um patamar razoável, a ser fixado pelo Juízo de origem com base nos elementos disponíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da causa em ação declaratória deve refletir, por estimativa, o proveito econômico almejado, não podendo ser fixado em montante ínfimo ou desproporcional à relevância da demanda. 2.
O juízo de origem pode determinar a adequação do valor da causa com base nos elementos disponíveis, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1970231/AL, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 813474/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.08.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bahiana Distribuidora de Gás Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, nos autos do processo nº 0800159-49.2025.8.14.0136, que determinou a retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que o valor atribuído à causa pela parte autora não corresponderia ao proveito econômico pretendido na demanda, devendo ser adequado nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: (i) que a ação principal tem natureza declaratória, tendo como objetivo o reconhecimento da exigibilidade das multas previstas nas cláusulas 3.2 e 7.2 do Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e de Comodato de Equipamentos; (ii) que, por se tratar de ação meramente declaratória, a fixação do valor da causa não deve corresponder ao valor das multas contratuais, pois estas ainda serão apuradas em momento posterior, na fase de liquidação de sentença; (iii) que a decisão recorrida contrariaria o entendimento jurisprudencial dominante, segundo o qual, em ações declaratórias, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando não for possível determinar de imediato o montante econômico envolvido; (iv) que a determinação de retificação do valor da causa com a exigência de recolhimento de custas sobre um montante não liquidado configura indevido obstáculo ao acesso à justiça.
Ao final, requer: (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a exigibilidade da retificação do valor da causa e do recolhimento das custas até o julgamento definitivo do agravo; (ii) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e manter o valor da causa atribuído pela parte autora, permitindo o prosseguimento regular da ação. É o suficiente a relatar.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Preparo devidamente recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se correto o decisium exarado pelo juízo primevo que determinou a emenda a inicial para adequação do valor da causa.
Adianto desde já que o agravo de instrumento merece parcial provimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bahiana Distribuidora de Gás Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, que determinou a retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que o valor atribuído à causa pela parte autora não corresponderia ao proveito econômico pretendido, devendo ser adequado nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil que assim aduz: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; A agravante, por sua vez, sustenta que a demanda possui natureza declaratória, buscando o reconhecimento da exigibilidade de multas contratuais, motivo pelo qual o valor da causa não poderia ser fixado com base no montante das multas, visto que estas ainda deverão ser apuradas em momento posterior, na fase de liquidação de sentença.
Pois bem, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações declaratórias, deve corresponder ao valor do ato ou do direito controvertido.
Por sua vez, o Art. 291 estabelece que “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.”.
Assim, nas causas sem conteúdo aferível de imediato, há de ser atribuído valor de causa por estimativa ou para fins meramente fiscais.
Ocorre que, em situações onde o conteúdo econômico da demanda não pode ser aferido de imediato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a fixação do valor da causa por estimativa, desde que seja o mais próximo possível do benefício econômico almejado, vedando-se a atribuição de valores ínfimos e desproporcionais à relevância da controvérsia.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TESTAMENTO .
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL COM DISPOSIÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO NEGÓCIO, COMO REGRA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL OU QUANTIFICÁVEL COM EXATIDÃO.
NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO À CAUSA .
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
VALOR QUE, TODAVIA, DEVE SER O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO CONTEÚDO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE OU ARBITRARIEDADE DAS PARTES EM ATRIBUIR À CAUSA QUALQUER VALOR, ESPECIALMENTE EM QUANTIA MUITO INFERIOR ÀQUELA ESTIMÁVEL .
MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM VIRTUDE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDICIONAMENTO À CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO CPC/15.
ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL ÀS HIPÓTESES REGULADAS PELA LEI Nº 1 .060/50, QUE AUTORIZAVA O JUIZ A APLICAR A PENALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, DESDE QUE PRESENTE A MÁ-FÉ E O INTUITO DE INDUZIR O PODER JUDICIÁRIO EM ERRO. 1- Ação distribuída em 08/06/2015.
Recurso especial interposto em 11/04/2019 e atribuído à Relatora em 03/12/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na ação anulatória de testamento, é admissível a atribuição do valor da causa tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador; (ii) se é admissível a imposição de multa pela ausência de recolhimento das custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e nem tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária . 3- O testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do art. 259, V, do CPC/73 (atual art. 292, II, do CPC/15). 4- O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa, assim compreendida como o valor que se supõe seja o mais próximo possível do conteúdo econômico da pretensão deduzida . 5- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável. 6- Na hipótese, embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória. 7- Na vigência do CPC/15, a aplicação da multa de até dez vezes o valor das custas não recolhidas pelas partes está condicionada a prévia concessão da gratuidade judiciária e a posterior revogação do benefício, nos termos do art. 100, parágrafo único, da legislação processual em vigor . 8- As exigências de prévio deferimento e posterior revogação da gratuidade judiciária para fins de aplicação de multa pela fruição indevida do benefício, contudo, não se aplicam às hipóteses reguladas pela Lei nº 1.060/50, que, em seu art. 4º, § 1º, autorizava o julgador a aplicar a referida penalidade, desde logo, no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária indevidamente formulado. 9- Hipótese em que a multa foi adequadamente aplicada antes da entrada em vigor do CPC/15, ainda na vigência do art . 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, por ocasião do indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelas partes, especialmente diante da existência do elemento volitivo consistente em induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o referido benefício de má-fé. 10- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1970231 AL 2021/0339867-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL .
RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL .
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme os ditames dos arts . 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação.
Precedentes . 3.
No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais. 4.
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 813474 RJ 2015/0277863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019) No caso concreto, a parte agravante atribuiu à causa um valor fixado em R$ 1.000,00, quantia que, à luz da jurisprudência, revela-se incompatível com a natureza da demanda, especialmente considerando que a ação busca a declaração da exigibilidade de multas contratuais que, embora ainda pendentes de apuração exata, envolvem montante consideravelmente superior ao indicado na inicial.
Basta um simples olhar nas cláusulas contratuais para verificar que discutem-se valores no importe superiores a R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Todavia, também não se pode exigir, neste momento, que o valor da causa corresponda integralmente ao montante final das multas, uma vez que a liquidação ocorrerá em fase posterior.
Dessa forma, verifica-se que a solução mais adequada ao caso é a majoração do valor da causa para patamar mais condizente com a realidade da controvérsia, observando-se os parâmetros previstos na jurisprudência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DÊ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, determinando a retificação do valor da causa para um montante estimado a ser fixado pelo Juízo de origem, tomando-se como base os elementos disponíveis nos autos, de modo a garantir proporcionalidade e razoabilidade na fixação das custas processuais, devendo a agravante emendar a exordial para valor por estimativa a ser novamente apreciado pelo juízo para acolhimento ou não.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
08/03/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:31
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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