TJPA - 0801809-54.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:15
Publicado Acórdão em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de SERRARIA RIO CAPIM MADEIRAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801809-54.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: SERRARIA RIO CAPIM MADEIRAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063-A AGRAVADO: CAMARA MADEIRAS LTDA PROCURADOR: ERICK CASTELO BRANCO Advogado do(a) AGRAVADO: ERICK CASTELO BRANCO - PE24511 D E S P A C H O Proceda o recorrente do Agravo Interno o regular recolhimento do preparo recursal, no prazo legal.
Após, conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
29/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CAMARA MADEIRAS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CAMARA MADEIRAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801809-54.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: SERRARIA RIO CAPIM MADEIRAS LTDA AGRAVADO: CAMARA MADEIRAS LTDA PROCURADOR: ERICK CASTELO BRANCO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 3 de abril de 2025 -
15/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SERRARIA RIO CAPIM MADEIRAS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801809-54.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: SERRARIA RIO CAPIM MADEIRAS LTDA AGRAVADO: CAMARA MADEIRAS LTDA PROCURADOR: ERICK CASTELO BRANCO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 3 de abril de 2025 -
03/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CAMARA MADEIRAS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801809-54.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: SERRARIA RIO CAPIM MADEIRAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063-A AGRAVADO: CAMARA MADEIRAS LTDA PROCURADOR: ERICK CASTELO BRANCO Advogado do(a) AGRAVADO: ERICK CASTELO BRANCO - PE24511 DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Serraria Rio Capim Madeiras Ltda., na qualidade de terceiro interessado, em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0801284-25.2024.8.14.0027, que modulou os efeitos de decisão liminar de obrigação de fazer, determinando o sequestro de carga de madeira pertencente à agravante, com possibilidade de cumprimento mediante uso de força policial e arrombamento.
A decisão recorrida foi prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio/PA, nos autos da ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Camará Madeiras Ltda. contra Leandro de Araújo Oliveira, atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção de 16.020 m² de madeira, adquirida pela agravada e que deveria ser transportada ao Estado de Pernambuco.
Em suas razões recursais, a Serraria Rio Capim Madeiras Ltda. alega, em síntese, que: (i) O juízo de origem indevidamente determinou a medida de sequestro sobre bem que pertence à agravante, interferindo em sua esfera patrimonial sem a devida participação processual. (ii) A carga retida está vinculada a uma ação cautelar de arresto ajuizada pela agravante (PJe nº 0800818-2024.8.18.0100), em razão de dívida no valor de R$ 49.684,00 de responsabilidade da agravada, lastreada em cheques não pagos. (iii) O réu da ação originária, Leandro de Araújo Oliveira, não possui qualquer relação contratual com a agravada nem com o transporte da madeira, sendo apenas o proprietário formal do veículo envolvido, locado para a Serraria Rio Capim Madeiras Ltda. (iv) A decisão agravada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que determinou medidas coercitivas contra a agravante sem que esta tenha sido parte no processo, mas apenas admitida como assistente simples.
Diante desses fundamentos, a agravante requer: A concessão de tutela recursal, com a revogação da medida liminar que determinou o sequestro da madeira, sustentando a ilegalidade da decisão por ausência de contraditório e ilegitimidade do réu na ação originária.
O processamento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a apreciação do efeito suspensivo requerido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso dos autos, não vislumbro a existência dos requisitos legais.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Serraria Rio Capim Madeiras Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio/PA, que modulou os efeitos da medida liminar de obrigação de fazer, determinando o sequestro de carga de madeira adquirida pela agravada Camará Madeiras Ltda., com possibilidade de cumprimento mediante força policial e arrombamento, se necessário.
A agravante sustenta que a decisão agravada teria imposto medidas coercitivas em seu desfavor, interferindo em sua esfera patrimonial sem a devida observância do contraditório e ampla defesa, pois a madeira objeto do sequestro se encontra em suas dependências.
Argumenta, ainda, que a retenção da carga se dá por interesse legítimo da empresa, em razão de dívida da agravada lastreada em cheques não pagos.
Requer, liminarmente, a suspensão da medida liminar e, no mérito, a revogação da decisão agravada.
No caso concreto, a decisão agravada não determinou a adoção de medidas coercitivas contra a agravante, tampouco impôs sanção patrimonial em seu desfavor.
Apenas ordenou o cumprimento da medida de sequestro no local onde se encontra a madeira objeto da lide, ou seja, no pátio da Serraria Rio Capim Madeiras Ltda., independentemente da titularidade do espaço físico.
O fato de a carga estar depositada na sede da agravante não impede o cumprimento da decisão.
Se o bem foi reconhecido judicialmente como pertencente à agravada, deve ser apreendido onde estiver, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional deferida.
Além disso, a alegação da agravante de que a retenção da carga é legítima por conta de dívida pendente não pode ser analisada em sede deste agravo, pois trata-se de questão estranha à lide originária e que deve ser debatida nos autos próprios da ação cautelar de arresto mencionada pela própria recorrente.
Portanto, não se verifica ilegalidade na decisão recorrida que justifique sua suspensão liminar, razão pela qual indefiro o pedido de tutela recursal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento final do presente agravo.
Intimem-se.
Belém-PA, data e hora registradas no sistema.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Relator -
08/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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