TJPA - 0804652-89.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:14
Baixa Definitiva
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ENIVALDO ARTUR VIANA MARQUES em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804652-89.2025.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: Enivaldo Artur Viana Marques AGRAVADO: Banco do Brasil S/A RELATORA: Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Enivaldo Artur Viana Marques contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos de ação ordinária (processo nº 0915886-80.2024.814.0301) indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que o agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira quando intimado para fazê-lo.
O agravante alega, em síntese, que: a) Preenche os requisitos legais para concessão da Justiça Gratuita, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC/2015); b) Juntou documentação comprobatória demonstrando sua insuficiência de recursos, incluindo declaração de hipossuficiência, certidão de casamento, comprovantes de despesas fixas e contracheques que evidenciam que os custos do processo comprometeriam cerca de 80% de sua renda mensal; c) O juízo a quo não considerou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 99, §3º, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA); d) A negativa de gratuidade pode gerar dano irreparável, pois inviabiliza o exercício do direito de ação e compromete sua subsistência.
Diante disso, requer a concessão de tutela provisória recursal, para que possa prosseguir com a ação sem a necessidade de recolhimento das custas, bem como o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada.
Tendo em vista que não houve a triangulação da relação processual, o agravado não foi intimado para apresentar contrarrazões.
RELATADO.
DECIDO.
O presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Trata-se na origem de ação ordinária, em que o autor busca a correção e restituição de valores referentes à sua conta PASEP, com base no Tema 1.150 do STJ, alegando prejuízos causados pelo Banco do Brasil na gestão desses recursos.
No mérito, a controvérsia se restringe à necessidade de comprovação da hipossuficiência do agravante para concessão da Justiça Gratuita.
O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura o direito à gratuidade da justiça àquele que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
O artigo 99, §3º, do CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela parte gera presunção relativa (juris tantum) de necessidade, que pode ser afastada mediante prova em contrário.
De acordo com o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Enunciado n.º 6 e com o artigo99 doCódigo de Processo Civil, abaixo transcritos, a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa quanto ao direito de deferimento da gratuidade de justiça, prevista no artigo98 e seguintes doCódigo de Processo Civil, razão pela qual somente deve ser afastada caso as provas contidas nos autos indiquem a capacidade econômica do requerente. “Súmula n.º 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo98 e seguintes doCódigo de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12)” No caso dos autos, observa-se que o agravante apresentou diversos documentos demonstrando sua insuficiência financeira, tais como: Certidão de casamento, indicando dependência financeira; Comprovantes de despesas fixas (plano de saúde, energia elétrica, fatura de cartão de crédito); Contracheques que comprovam que os custos do processo representam aproximadamente 80% de sua renda mensal.
A jurisprudência deste Tribunal de Jusitça é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PROVA SUFICIENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NO PROCESSAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NA FORMA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INVALIDEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO SE EXIGE O ESTADO DE MISÉRIA ABSOLUTA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
NA ANÁLISE DE PROVAS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, ATÉ O MOMENTO DISPONÍVEL NOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A AUTORA ESTÁ EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS QUE SUPERAM A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE TORNA EVIDENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA .
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08124455020238140000 19320699, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado)” Dessa forma, verifica-se que não há prova inequívoca de que o agravante possua condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, de modo que a presunção legal de hipossuficiência financeira não foi elidida.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sem demonstrar a existência de elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência financeira do agravante.
Dessa forma, a decisão impugnada deve ser reformada, garantindo ao agravante o direito de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, evitando o comprometimento de sua subsistência.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita.
Comunique-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento imediato.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1.026, ambos do CPC.
Belém, 17 de março de 2025. .
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Desembargadora Relatora -
18/03/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:13
Conhecido o recurso de ENIVALDO ARTUR VIANA MARQUES - CPF: *86.***.*49-91 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2025 21:21
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/03/2025 09:01
Declarada suspeição por ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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12/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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