TJPA - 0803706-94.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0803706-94.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCILEUDE DIAS SOUSA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA NOMEAÇÃO IMEDIATA DO AUTOR A CARGO PÚBLICO ajuizada por FRANCILEUDE DIAS SOUSA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Alega a promovente que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital 001/2022 da Prefeitura Municipal de Parauapebas/PA para o cargo de Professor Área 1, Ciclos Iniciais - Zona Urbana, figurando na 94ª colocação.
Aborda que o concurso público foi homologado e está dentro do prazo de validade e que o ente público de forma arbitrária mantém professores contratados de maneira precária, configurando preterição indevida.
A decisão de ID nº 138352165 - Pág. 1-2 deferiu o benefício da justiça gratuita, assim como determinou a citação do demandado.
O ente público apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda, visto que o edital previa 69(sessenta e nove) vagas, sendo 40 imediatas e 29(vinte e nove) vagas para cadastro de reserva para o referido cargo e a autora logrou a 94º colocação, ou seja, fora do número de vagas.
Diante disso, a autora presentou réplica ID nº 145456542, reiterando os pedidos elencados na exordial.
DA(S) PRELIMINAR(ES).
Impugnação da Justiça Gratuita- Inicialmente, cumpre afastar a preliminar, uma vez que o requerido não trouxe provas de que a autora não faz jus a concessão.
Perda do Objeto- Não acolho a preliminar elencada, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo de validade do concurso. É o relatório e Passo a Decidir.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão de mérito versa unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Acerca da temática a jurisprudência vem se manifestando: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL .
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO .
DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração .Precedentes. 3 .
In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação.
Ademais, conforme consta no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4.
A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos . 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:() ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO:0000992-45.2022.8 .17.3330 APELANTE: LEONALDO DOMINGOS XAVIER APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE RELATOR: DESEMBARGADOR WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO .
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO.
NÃO COMPROVADO .
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1.
O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto . 2.
O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia.
O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3 .
Incasu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4.
Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.
Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13 .823/DF,DJede 12/05/2010). 5.
O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. ( AgRg no RMS 40 .676/AC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6.
Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação. 7 .
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0000992-45.2022 .8.17.3330, acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, emNEGAR PROVIMENTOao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença de 1º grau, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto.
Recife, data conforme assinatura eletrônica .
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W7(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17 .3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO SUPOSTAMENTE PRETERIDO EM NOMEAÇÃO .
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS .
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL QUE NÃO ASSEGURA, DE PLANO, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DISPONÍVEIS PARA PROVIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Para o reconhecimento do direito à nomeação e posse do candidato que figura em cadastro de reserva, é necessário a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso.
Evidenciados esses dois fatos, com prova do quantitativo suficiente para alcançar a classificação do autor, caracteriza-se a preterição; a mera expectativa de direito se convola em direito líquido e certo.
Precedentes dos Tribunais Superiores. 2 .
Não há nos autos demonstração da existência de cargos efetivos vagos. 3.
Em certa ocasião, o STJ assentou que "a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da Republica) e onera o orçamento público apenas no período determinado ." (AgInt no MS 22.126/DF). 4.
A mera contratação temporária de profissionais não enseja a criação de cargos efetivos no quadro funcional permanente do Município de Tejuçuoca . 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2024 .
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador(TJ-CE - Apelação Cível: 0200097-05.2022.8.06 .0098 Irauçuba, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2024) No caso em tela, em que pese a autora acostar aos autos os documentos ID nº 138227258 - Pág. 1 -2, estes não demonstram a preterição para o cargo de Professor de Área I: Ciclos Iniciais - ZONA URBANA ( o cargo a qual concorreu).
Ademais, o edital do concurso ofertou 69(sessenta e nove) vagas para o referido cargo e a promovente logrou a posição 94º, ou seja, aprovada fora do número de vagas.
Por seu turno, verifica-se um mero inconformismo da demandante, visto que os candidatos aprovados fora do número de vagas não têm direito subjetivo a nomeação e sim uma mera expectativa de direito.
Além disso, a mera existência de cargos vagos, por si só, não obriga a administração em convocar, estando condicionada a diversos fatores, como a existência de necessidade do serviço, a viabilidade orçamentária e a avaliação da conveniência administrativa.
Assim, não assiste razão ao pleito da promovente.
Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) do autor e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO autora nas custas processuais, bem como em honorários de sucumbência(que arbitro em 10% do valor da causa) os quais ficam suspenso sua exigibilidade em razão da gratuidade.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de maio de 2025 Processo Nº: 0803706-94.2025.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCILEUDE DIAS SOUSA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 9 de maio de 2025.
SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:40
Decorrido prazo de FRANCILEUDE DIAS SOUSA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0803706-94.2025.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCILEUDE DIAS SOUSA SILVA Endereço: Nome: FRANCILEUDE DIAS SOUSA SILVA Endereço: El Salvador, S/N, Qd. 02, Lt. 24, Parque das Nações II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros (3) Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morros dos Ventos, S/N, Quadra Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua Marcos Freire, 305, Chácara do Sol, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUIZ ANTONIO MENDES VELOSO Endereço: Rua Rio Grande, S/N, Lt.
Especial- Ginásio Poliesportivo, Beira Rio I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MAURA REGINA PAULINO FERREIRA Endereço: Rua D, 468, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Inicialmente afasto a legitimidade passiva dos agentes públicos mencionados na presente ação, visto tratar-se de ação ordinária em que se questiona a preterição em concurso público, cuja a responsabilidade pelos atos administrativos recai exclusivamente sobre o ente público, não cabendo a inclusão de agentes públicos, os quais agem em nome da Administração Pública.
Todavia, sequer seria hipótese de emenda, já que o Município de Parauapebas, aquele que deteria essa qualificação, também foi incluído na lide, tornando desnecessária a correção pela parte autora, este sim, possuidor de personalidade e capacidade jurídica.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
PROMOVA a exclusão dos requeridos AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO, LUIZ ANTONIO MENDES VELOSO, MAURA REGINA PAULINO FERREIRA, do polo passivo do processo, devendo a UPJ promover a exclusão no sistema PJE. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15). 3.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação dos demandados. 4.
Deixo neste momento de designar audiência de conciliação, considerando que a realidade jurisdicional neste juízo evidencia que nestes tipos de ação inexiste conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Ademais, não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário. 5.
Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil. 6.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015. 7.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15). 8.
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas. 9.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA,7 de março de 2025 Juiz de Direito -
10/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCILEUDE DIAS SOUSA SILVA - CPF: *10.***.*03-72 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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