TJPA - 0809461-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:24
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 06:34
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809461-34.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POWERSAFE IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, COORDENADOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
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26/08/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:35
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 22:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:56
Concedida a Segurança a COORDENADOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO)
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26/04/2021 15:02
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
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23/04/2021 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
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23/04/2021 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/04/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 16:24
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2021 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 04:11
Decorrido prazo de POWERSAFE IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA. em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:08
Decorrido prazo de POWERSAFE IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA. em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 00:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 14:14
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 12:25
Conclusos para decisão
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04/03/2021 12:25
Conclusos para decisão
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02/03/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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