TJPA - 0804992-15.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 17:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/03/2025 19:32
Decorrido prazo de S S SERVICOS DE LIMPEZA E GUINCHO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 12:30
Mandado devolvido cancelado
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27/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO Processo n.: 0804992-15.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
Recebo a ação.
O autor juntou comprovante de pagamento das custas parceladas.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de bens móveis, estou por indeferir, pois vejamos: Para que a tutela de urgência seja deferida, é necessário o preenchimento de dois requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano pela demora.
Também, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a autora alega que a ré passou a impedir a autora de usufruir do imóvel locado, desde 20/02/2025, retendo indevidamente os bens móveis da empresa, de forma ilegal, em virtude de atraso no pagamento de um aluguel.
A autora afirma que todos os pagamentos foram realizados, inexistindo qualquer débito.
Em 27/02/2025, a autora tentou retirar seus pertences, mas não conseguiu, alega que foi surpreendida pela ré acompanhada de policiais militares que impediram a retirada dos bens e imobilizaram os funcionários da empresa.
A autora lista os bens retidos (ID. 138057509 - Pág. 3) e informa que precisa dos itens para dar continuidade as suas atividades empresariais.
A autora junta o contrato de locação do imóvel (ID. 138107839 - Pág. 1-4); boletim de ocorrência policial (ID. 138107843 - Pág. 1; 138107846 - Pág. 1-2); recibo de instalação de sistema de monitoramento (ID. 138110540 - Pág. 1); notas fiscais (ID. 138109426 - Pág. 1), sendo duas ilegíveis (ID. 138109437 - Pág. 1 e 138168090 - Pág. 1); e vídeos das câmeras de segurança (ID. 138113098 - Pág. 1 e seguintes).
Ressalto que, apesar da autora afirmar que juntou os comprovantes de pagamento do aluguel, não constam nos autos.
Além disso, a autora não demonstra que os bens listados sejam essenciais para sua atividade ou que impeçam a continuidade de seu negócio.
Uma das notas fiscais, por exemplo, está relacionada ao sistema de monitoramento do local, o que não impediria a autora de exercer sua atividade.
Considerando a existência de duas notas fiscais ilegíveis que foram juntadas aos autos, que os vídeos não esclarecem os motivos dos policiais terem ido na propriedade e da própria ré, aparentemente, ter invadido o local que estava locado para autora, entendo necessário ouvir a parte contrária para maiores esclarecimentos sobre os fatos.
Especificamente, em havendo um contrato de locação, a ré deve buscar os meios judiciais para cobrança dos alugueres atrasados e/ou despejo da autora, por existir procedimento especial na lei de locações, sem reter bens do locatário ou invadir o local alugado.
Em cognição sumária, há dúvidas quanto à verossimilhança do direito alegado pela autora, não está claro os motivos da suposta invasão e retenção de bens pela ré, também há bens listados que não impediriam a autora de exercer sua atividade (o que retiraria a urgência), duas notas fiscais ilegíveis nos autos e não foram juntados os comprovantes de pagamento dos alugueres, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a parte ré SÔNIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA, no endereço: Rodovia Augusto Montenegro, n. 4900, Condomínio Montenegro Boulevard, Tv.
Copaíba, Quadra 13, n. 200, bairro: Parque Verde, CEP: 66.635-110, Belém/PA, e INTIME-A para que ofereça resposta em 15 (quinze) dias.
Advertindo-se a parte ré que, em não havendo resposta, será decretada a REVELIA e serão considerados verdadeiros os FATOS narrados pela parte autora.
Em havendo a apresentação da contestação pela ré, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ratifico que em caso de proposta aceita por ambos, um acordo poderá ser protocolado, conjuntamente, e terá prioridade legal, consoante art. 12, §2º do CPC, bem como se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, CPC.
Decorridos os prazos, voltem conclusos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme provimentos nº 003/2009 e 011/2009 da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém – CJRMB/TJPA.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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04/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0804992-15.2025.8.14.0006 Vistos, etc.
Atento ao fato de que os autos não se tratam de matéria a ser apreciado em regime de plantão judicial, consoante determina a Resolução n° 16/2016-TJPA, determino a redistribuição dos autos à Vara Competente.
Ananindeua/PA, 28 de fevereiro de 2025 ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito / Plantonista -
01/03/2025 12:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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