TJPA - 0804082-80.2025.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:24
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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24/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 01:49
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804082-80.2025.8.14.0040 REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 138716750) em face de BANCO PAN S/A., igualmente qualificado.
Narra a parte autora, em sua peça exordial, que, em um momento de necessidade financeira, buscou a instituição ré com a intenção de contratar um empréstimo consignado.
Sustenta, contudo, ter sido induzida a erro, vindo a firmar um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), modalidade que alega ser extremamente desvantajosa e prejudicial.
Afirma ser pessoa hipervulnerável e tecnicamente hipossuficiente, não compreendendo os reais encargos da operação, que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário sem previsão de quitação, caracterizando o que denomina de "dívida infinita".
Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e o cancelamento da averbação da Reserva de Margem Consignável (RCC).
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato de cartão de crédito, com a consequente condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo procuração (ID 138716753), documentos pessoais (ID 138716755), comprovantes de residência e renda (IDs 138716757, 138716761), extratos do INSS (ID 138716760) e um parecer técnico particular (ID 138716767).
Por meio da decisão de ID 141365659, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, porém indeferiu o pleito de tutela de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida.
Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da instituição financeira ré.
Devidamente citado, o banco réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 145823336.
Contudo, posteriormente, protocolou manifestação e documentos (IDs 143441214, 143442856 e anexos), defendendo, em suma, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, objeto do contrato nº 6233967997150050325.
Argumentou que a parte autora anuiu expressamente com os termos, tendo plena ciência das condições, que são distintas de um empréstimo pessoal.
Apresentou o instrumento contratual assinado, comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do saque para a conta da parte autora e faturas que demonstram a utilização do cartão para compras, o que afastaria a alegação de vício de consentimento.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Intimada para se manifestar sobre a petição e documentos juntados tardiamente, a parte autora apresentou réplica (ID 146512732), na qual arguiu a ocorrência da revelia e seus efeitos, insistindo na nulidade do contrato por violação ao dever de informação e demais teses da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas, sendo a documentação acostada suficiente para o deslinde da controvérsia, e considerando a revelia do réu.
De início, cumpre analisar os efeitos da revelia no caso concreto.
Conforme certificado no ID 145823336, a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, protocolando sua manifestação de forma intempestiva.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Todavia, tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, o que significa que não conduz, obrigatoriamente, à procedência do pedido.
A presunção de veracidade cede diante de evidências contrárias constantes dos autos, não isentando o autor de produzir um mínimo de prova constitutiva de seu direito.
O juiz, como destinatário final da prova, deve formar seu convencimento com base na análise crítica do conjunto probatório, ainda que o réu seja revel.
Nesse sentido, o artigo 345, inciso IV, do mesmo diploma legal, estabelece que a revelia não produz seus efeitos quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".
Assim, a despeito da revelia, passo à análise do mérito com base nos documentos que instruem o processo, incluindo aqueles juntados tardiamente pelo réu, sobre os quais a parte autora teve oportunidade de se manifestar em réplica, em observância ao princípio do contraditório.
Ainda, conforme artigo 435 “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." À propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE DEFESA E DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM - DESNECESSIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FALHA NO SISTEMA - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A peça de defesa e, principalmente, os documentos que a instruem, devem, permanecer nos autos, não apenas em atenção ao princípio da documentação dos atos processuais, mas, sobretudo, porque eles podem se mostrar essenciais à exata compreensão da lide, além de alertar o Juízo, eventualmente, sobre questões de ordem pública, que podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que prescinde de prova.
A falha no sistema operacional da parte ré configura fato previsível, inerente ao risco do seu negócio, caracterizando-se como fortuito interno, que não é capaz de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, não afasta a responsabilidade do réu.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima." (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.021394-3/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2016, publicação da súmula em 02/09/2016).
Dessa forma, mesmo em caso de revelia, é possível a análise das provas por ele produzidas no processo ou a pedir, oportunamente.
A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir a validade do negócio jurídico firmado entre as partes – especificamente o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) – e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a existência de eventuais danos materiais e morais a serem reparados.
A relação jurídica em exame é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso implica, entre outros, a incidência do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e a proteção contra práticas abusivas (art. 39 do CDC).
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de vício de consentimento, sustentando que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional e que foi induzida a erro ao firmar um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que lhe seria prejudicial.
Contudo, a análise detida das provas documentais acostadas aos autos conduz à conclusão diversa.
Os documentos juntados pela instituição financeira ré, notadamente o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID 143442688), demonstram de forma clara e inequívoca a natureza do produto contratado.
O referido instrumento, que conta com a assinatura da parte autora, cuja autenticidade não foi infirmada por qualquer elemento de prova, é explícito em suas cláusulas ao se referir à contratação de um "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", detalhando suas características e funcionamento, inclusive diferenciando-o de um empréstimo.
Ademais, o mesmo instrumento contratual evidencia que a parte autora solicitou e se beneficiou de um saque inicial no valor de R$ 1.264,00 (um mil duzentos e sessenta e quatro reais), cujo crédito em sua conta bancária de titularidade foi comprovado pelo documento de TED (ID 143442696).
A própria parte autora não nega o recebimento dos valores.
O ponto fulcral que infirma a tese de vício de consentimento, no entanto, é a efetiva utilização do cartão para a realização de múltiplas compras a crédito, conforme se extrai das faturas juntadas (ID 143441224).
Tais transações, realizadas em diversos estabelecimentos comerciais e em datas distintas, representam um comportamento concludente e incompatível com a alegação de que desconhecia a natureza do produto como um cartão de crédito.
Quem acredita ter contratado apenas um empréstimo, com liberação única de valor, não utilizaria o instrumento para realizar compras parceladas ou à vista no comércio.
A alegação de hipervulnerabilidade, por si só, não é suficiente para anular um negócio jurídico, especialmente quando os termos contratuais são claros e o comportamento posterior do consumidor é condizente com a modalidade contratada.
Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora, pessoa alfabetizada e plenamente capaz, tenha sido coagida ou ludibriada a ponto de não compreender a natureza do pacto que firmava.
O ônus de provar o vício de consentimento recaía sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Neste cenário, a presunção de veracidade decorrente da revelia é superada pela prova documental robusta em sentido contrário, que demonstra a manifestação de vontade livre e consciente da parte autora em aderir ao contrato de cartão de crédito consignado.
Sendo válida a contratação, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, relativos ao pagamento mínimo da fatura, são legítimos, pois expressamente autorizados no termo de adesão.
A modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) possui amparo na Lei nº 10.820/2003.
A alegação de "dívida infinita" não se sustenta, uma vez que o saldo devedor remanescente e a incidência de juros rotativos decorrem da opção da própria consumidora em não quitar integralmente as faturas mensais, assim como ocorre em qualquer outra modalidade de cartão de crédito.
Por conseguinte, afastada a ilicitude na conduta do banco réu, que agiu no exercício regular de um direito, não há que se falar em dever de indenizar.
Inexiste ato ilícito a amparar o pleito de danos morais, bem como não há pagamento indevido que justifique a repetição de indébito.
Por fim, o pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado também não merece acolhida.
Tratando-se de institutos jurídicos distintos, com custos e finalidades diversas, e não havendo vício na manifestação de vontade, não pode o Poder Judiciário substituir a vontade das partes e alterar a natureza do contrato validamente celebrado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/05/2025 23:59.
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18/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:07
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804082-80.2025.8.14.0040 REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
ENDEREÇO: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO PANAMERICANO S.A partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, diz a parte autora que necessitava de dinheiro suficiente par arcar com suas obrigações, quando a representante da instituição lhe apresentou um meio de fácil contratação e que teria a forma consignada, como o empréstimo consignado que era o que buscava.
Alega que tecnicamente apenas aceitou os termos, sem sequer entender os encargos, acreditando se tratar de um empréstimo consignado.
Requer, tutela de urgência, para determinar ao Banco Requerido providencie o cancelamento do nome do Requerente junto a Instituição financeira que averbou RCC em seu nome e a confirmação por sentença da medida liminar, fixando multa diária ao requerido pelo descumprimento da medida liminar.
Requer ainda a inversão do ônus da prova, que ao final seja declarada a nulidade do contrato e condenação em danos morais. É o que importa relatar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 do NCPC e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em exame perfunctório a título de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos essenciais para concessão da tutela provisória, apenas alegando que não contratou o cartão consignado na modalidade RCC, o qual foi imposto à parte autora, bem como verifico que a parte autora informa que requereu empréstimo consignado junto ao banco requerido, informa que foi-lhe dito que se tratava de cartão, porém, não informou o valor e nem mesmo se já houve a quitação do empréstimo, não entendo caracterizada a urgência para deferimento de liminar.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória, ex vi do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da natureza da ação e da manifestação da autora de que não tem interesse na realização da audiência de conciliação, bem como por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual, diante da natureza da controvérsia posta em debate e por experiência com outras ações de igual jaez e contra a mesma requerida que tramitam nesta Vara, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE o Requerido pelo sistema/por carta com aviso de recebimento para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Intime-se a parte autora por seu patrono.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QRCODE: -
17/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 20:39
Conclusos para decisão
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18/03/2025 04:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0804082-80.2025.8.14.0040 Requerente: A.
R.
D.
S.
Requerido: B.
P.
S.
DECISÃO Determino que a UPJ proceda a retirada do segredo de justiça, além de ilegal, não está incurso nas hipóteses da Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC Após conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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