TJPA - 0808985-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:54
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 23:53
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 03:32
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808985-93.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2022 09:06
Conclusos para decisão
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03/11/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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31/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 05:24
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:24
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:00
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:35
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:03
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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13/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 16:00
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2022 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 00:18
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:13
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:48
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2021 23:59.
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28/05/2021 04:12
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 16:24
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2021 02:42
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 02:41
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2021 23:59.
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07/04/2021 11:15
Juntada de
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24/03/2021 11:07
Conclusos para decisão
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24/03/2021 11:03
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 01:28
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 22/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 23:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 01:23
Conclusos para decisão
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18/02/2021 01:22
Juntada de Outros documentos
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13/02/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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