TJPA - 0813701-44.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA FERREIRA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:27
Baixa Definitiva
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13/03/2025 13:27
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 0813701-44.2022.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA FERREIRA LIMA Nome: ALEXANDRE BARBOSA FERREIRA LIMA Endereço: Rua da Castanheira, 15, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-168 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 REQUERIDA: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE BARBOSA FERREIRA LIMA ajuizou “ação revisional” em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas na inicial.
Em seguida, as partes transigiram e requereram, por meio da petição de Id 84246149, a homologação do acordo.
Decisão Id 93394841 declinou a competência para esta unidade.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os autos no estado em que se encontram, ratificando os atos já praticados e defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. É cediço o dever de todos os sujeitos no processo propiciar, sempre que possível, a resolução consensual dos litígios, sendo permitida a autocomposição em qualquer fase processual, conforme determinado pelo art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial e há procuração com poderes específicos em Id 71398330 e 95336741.
Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal.
Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes de Id 84246149, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários, conforme ajustado em acordo.
As partes renunciaram ao prazo recursal, assim, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:22
Homologada a Transação
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11/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA FERREIRA LIMA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 20:49
Conclusos para despacho
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04/07/2024 20:49
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA FERREIRA LIMA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:58
Declarada incompetência
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26/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA FERREIRA LIMA em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
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20/08/2022 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA FERREIRA LIMA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:47
Declarada incompetência
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22/07/2022 08:45
Conclusos para decisão
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22/07/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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