TJPA - 0809114-13.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 07:37
Juntada de decisão
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07/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 23:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2023 01:30
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:49
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2022 01:47
Decorrido prazo de ALACIDE CARVALHO MONTEIRO em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:30
Decorrido prazo de ALACIDE CARVALHO MONTEIRO em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 02:38
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809114-13.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção, Gratificações e Adicionais, Férias, Tempo de Serviço, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Adicional de Interiorização] AUTOR: ALACIDE CARVALHO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que alega a parte autora fazer jus à imediata promoção, com os devidos efeitos legais e pecuniários com o ressarcimento de preterição ao Requerente.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese o Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impõe restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança. ” O art. 1.059 incorpora ao novo CPC as limitações previstas nas Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 para a tutela provisória deferida contra o Poder Público.
O referido dispositivo não menciona a Lei 9.494/1997, uma vez que essa apenas remete às outras duas.
Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de aumento remuneratório, o que não se permite nesse momento processual.
Destaca-se a seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.TUTELA ANTECIPADA.
PRETENDIDA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPLICA EM "PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA".
VEDAÇÃO.
ARTIGO 1º DA LEI 9494/1997.
Seguimento negado ao recurso.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.507.011-2, Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, j. 04/03/2016, publ. 09/03/2016, DJ 1756, monocrática).
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo receberá todos os valores que lhe são devidos.
Dessa forma, entendo que a pretensão do(s) Requerente(s) o(s) qual(is) pleiteia(m) a imediata promoção com o ressarcimento de preterição, esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que ocorreria a criação de folha extra de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 08/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2021 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2021 01:04
Decorrido prazo de ALACIDE CARVALHO MONTEIRO em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 01:18
Decorrido prazo de ALACIDE CARVALHO MONTEIRO em 22/07/2021 23:59.
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18/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 14:45
Conclusos para decisão
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06/07/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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