TJPA - 0817811-69.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/08/2025 09:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/08/2025 09:08
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 18/08/2025 09:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:48
Recebida a emenda à inicial
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14/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0817811-69.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: ERNESTO CELIO CRUZ Endereço: Quadra Cinco, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-880 Reclamado: Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Vicente Machado, 250, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por ERNESTO CELIO CRUZ em desfavor de PARANA BANCO S/A, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte Ré se abstenha de realizar descontos decorrente do empréstimo impugnado nos autos.
Alega o autor que recebe benefício previdenciário e, ao analisar seus extratos, percebeu desconto no valor de R$18,40 a partir do mês de outubro de 2021, decorrente do contrato de empréstimo nº.*80.***.*89-53-331.
Argumenta que não realizou o contrato.
Decido.
Inicialmente, analisando os autos, observo que o comprovante de residência está cortado, com dados incompletos, a exemplo da data de vencimento da fatura.
O documento é indispensável para o ajuizamento da ação.
Ademais, observo que o autor não apresentou extrato bancário do período do empréstimo impugnado na inicial.
No que se refere ao proveito econômico, entendo que o autor possui meios de comprovar que não recebeu os valores decorrentes do contrato contestado nos autos.
Assim, deve apresentar os extratos bancários das contas bancárias de sua titularidade do período em que o contrato foi celebrado.
Por fim, considerando a certidão disponibilizada pela secretaria deste juízo, que registra sessenta ações em nome do autor.
Considerando que o advogado que subscreve a inicial tem sua inscrição registrada no Conselho Seccional do Estado do Tocantins, verifiquei, em consulta ao sistema PJE, que o causídico possui mais de 5 processos registrados em seu nome no PJE do TJPA, sendo necessária a OAB suplementar.
Por tais razões, em observância as determinações contidas na Resolução 159/2024 do CNJ, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, apresentando: (i) comprovante de residência de serviço essencial (água, luz, telefone etc) com data atualizada e em nome próprio, sem cortes. (ii) extrato bancário de todas as contas bancárias de sua titularidade do período compreendido entre 01 a 30.09.2021.
O não atendimento das diligências acarretará o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 320 c/c art.321 do CPC. (iii) OAB suplementar no Conselho Seccional do Pará do advogado habilitado nos autos, sob pena de expedição de ofício a OAB/PA para tomar conhecimento dos fatos aqui registrados.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para pedido de urgência.
Intime-se.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
11/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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09/03/2025 12:40
Audiência de Una designada em/para 18/08/2025 09:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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