TJPA - 0821438-48.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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02/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:46
Baixa Definitiva
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de WALDER ELIAS CAMPOS CORREA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821438-48.2024.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: WALDER ELIAS CAMPOS CORREA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15650 AGRAVADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por WALDER ELIAS CAMPOS CORREA, contra decisão interlocutória (Id. 133790244, autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a tutela de urgência para declarar como correto o valor a ser pago de R$ 723,42 (setecentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) e/ou seja autorizado a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas, bem como se abstenha a parte ré de inserir o nome do autor nos cadastros de serviços de proteção de crédito, sob o fundamento de que os cálculos apresentados não são suficientes para elidir a regularidade do contrato, havendo necessidade de abertura para o contraditório, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada ajuizada por si em face de Banco Pan S.A. (Processo n. 0818278-82.2024.8.14.0301).
Em suas razões recursais (Id. 24070698), alega o agravante que não pleiteia deixar de pagar o que deve, mas, apenas requer, que o valor seja justo, e corresponda ao seu débito, pois a manutenção do pagamento das parcelas com a incidência de capitalização e a não utilização da taxa média, só iria aumentar o dano da agravante, que pleiteia a adequação do seu contrato de financiamento, às premissas legais.
Afirma que em razão das cláusulas abusivas no seu contrato de financiamento, pretende realizar o depósito judicial mensal do valor que entende como incontroverso, de R$ 723,42 (setecentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) e, assim, ilidir os efeitos da mora, e, por consequência, obstar a inclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência.
Afirma que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o valor a ser pago de R$ 723,42 (setecentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) e/ou seja autorizado a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas, bem como se abstenha a parte ré de inserir o nome do autor nos cadastros de serviços de proteção de crédito, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I, CPC), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, "b" e “d” do RI/TJPA e art. 932, IV, "b" do CPC.
De início, ressalto que, neste recurso, não se está a discutir o mérito da pretensão formulada na ação, mas tão somente o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, ou seja, se presentes (ou não) os requisitos do art. 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há probabilidade do direito invocado.
Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido para pagamento do valor de R$ 723,42 (setecentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) e/ou seja autorizado a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas, bem como exclua a parte ré o nome do autor nos cadastros de serviços de proteção de crédito.
Em relação à taxa de juros não estão presentes os requisitos autorizadores para antecipação dos efeitos da tutela, pois em uma análise não exauriente, própria desta fase do recurso, verifico que o contrato em questão, firmado em 21/11/2023, previu taxas de juros de 3,40% ao mês e 49,32% ao ano (Id. 109855122, autos de origem).
Em consulta ao site do Banco Central, constatei que à época da formação do vínculo a taxa média de juros para a modalidade de contrato em questão era de 3,95% ao mês e 59,17% ao ano.
Conforme a jurisprudência do STJ, há abusividade quando a taxa contratada é superior a 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado para aquela modalidade de operação.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Terceira Turma, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/11/2023).
Quanto à alegação de abusividade das parcelas, ante a incidência de capitalização, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Temas Repetitivos 247 e 953), que é admitida a capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual, pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como é o caso nos presentes autos.
Desse modo, não há, no caso concreto, probabilidade no direito invocado de forma a justificar o deferimento da consignação do valor sugerido a menor e o afastamento da mora.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/ofício para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
01/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:00
Conhecido o recurso de WALDER ELIAS CAMPOS CORREA - CPF: *51.***.*19-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/01/2025 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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