TJPA - 0810001-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 09:52
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:52
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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22/04/2023 11:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
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07/04/2023 02:46
Decorrido prazo de JULIA CARDOSO MACHADO em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:27
Decorrido prazo de JULIA CARDOSO MACHADO em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 10:18
Juntada de decisão
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03/05/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 02:09
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/12/2021 23:59.
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27/11/2021 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2021 01:39
Publicado Sentença em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : APOSENTADORIA IMPETRANTE : JÚLIA CARDOSO MACHADO IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Júlia Cardoso Machado contra ato que atribui ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado Pará, que consiste na demora da análise do Processo Administrativo nº 1229062/2018, relativo ao pedido de aposentadoria, iniciado em 17/04/2018, apesar de ter sido instruído com a documentação necessária, havendo a última movimentação em de 23/10/2018.
Liminar concedida (ID- 23242252) Nas informações, a autoridade impetrada informou que o processo ainda se encontrava na SEDUC, responsável pela instrução do processo.
Posteriormente, informou a conclusão do processo (ID 32879930).
O Ministério Público se pautou pela concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Voltando à análise dos autos, a Impetrante maneja o presente writ no intuito de obter resposta ao pedido administrativo de concessão de aposentadoria.
Com razão a Impetrante.
Se extrai do processo que o pedido de aposentadoria teve início em 2018, mas, até a data da impetração, não havia sido concluído.
Assim, vê-se que a natureza da tutela jurisdicional pretendida consiste no andamento e conclusão do processo administrativo, concluído depois da impetração.
Diante das razões contidas na fundamentação, confirmo a liminar e concedo a segurança.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Sem honorários.
Sentença sujeita à confirmação pelo Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem eles, remeta-se à instância superior.
P.R.I.C.
Belém, 30 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
05/10/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 13:29
Concedida a Segurança a JULIA CARDOSO MACHADO - CPF: *96.***.*07-53 (IMPETRANTE)
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11/09/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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11/09/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 17:25
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 01:00
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 20/04/2021 23:59.
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22/04/2021 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2021 23:59.
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27/03/2021 00:52
Decorrido prazo de JULIA CARDOSO MACHADO em 26/03/2021 23:59.
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20/03/2021 02:37
Decorrido prazo de Secretário de Educação do Estado do Pará em 19/03/2021 23:59.
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15/03/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 14:53
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 09:31
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2021 15:03
Conclusos para decisão
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08/02/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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