TJPA - 0810071-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/09/2023 11:13
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
29/08/2023 04:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:12
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:59
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:23
Juntada de decisão
-
13/05/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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13/05/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 04:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:53
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:29
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 01:20
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0810071-02.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA e outros (4) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em face de ato que reputa ilegal e abusivo de ROGÉRIO QUEIROZ, gerente de serviços gerais e IVAM SENA DOS SANTOS, fiscal de contrato, ambos vinculados à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA, partes qualificadas.
Relata o impetrante que é empresa de vigilância e em 04/08/2020 celebrou o Contrato n° 055/2020 com a SEDUC, cujo objeto é prestação de serviços de segurança patrimonial armada e desarmada, diurno e noturno, com carga horária de 12x36 pelo no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura, com termo final em 04/08/2021.
Defende que o contrato estava em plena execução e os serviços prestados regularmente, quando em 25/01/2021 a impetrante recebeu Ofício n.º 003/2021/GSC/SEDUC informando que o mesmo seria rescindido a partir de 25/02/2021 por redução de custos, concedendo o prazo de 05 dias para sem manifestar.
O que fez mediante o Ofício GERAD n.º 07/2021, protocolado em 01/02/2021, requerendo reconsideração da decisão, porém sem resposta até o ajuizamento deste mandamus.
Requer liminarmente a anulação do Ofício 003/2021/GSC/Sale/SEDUC e que seja assegurado a continuidade do Contrato nº 055/2020 até o termo final de sua vigência, a ser confirmada por sentença.
Liminar deferida parcialmente para suspender os efeitos do ofício da SEDUC, mantendo o contrato n.º 055/2020 até decisão ulterior (Id 23398799).
Informações prestadas no Id 24098212, alegando, em sua, a impossibilidade jurídica do pedido; que não haveria violação a direito líquido e certo em razão do ato coator estar vinculado ao Decreto Estadual n° 991/2020; e a impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Judiciário.
O Município de Belém requereu, no ID 24136448, a sua exclusão da lide ante à ausência de autoridade coatora municipal.
Instado, o Ministério Público se posicionou pela concessão da segurança no ID 27561822.
Decido.
Primeiramente, DEFIRO a exclusão do Município de Belém no presente writ (ID 24136448), considerando a ausência de autoridade municipal indicada como coatora na inicial.
Pois bem.
Compulsando os autos, cinge-se a controvérsia quanto à existência de ilegalidade na rescisão unilateral de contrato n° 055/2020-SEDUC (serviços de vigilância) celebrado entre o impetrante e a Administração Estadual.
A rescisão de contratos administrativos está regulamentada pela Lei n° 8.666/93, em seu art. 78, vejamos: Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Juntamente com as hipóteses de rescisão, a legislação prevê expressamente que “os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa” (art. 78, parágrafo único, da referida lei).
Cumpre registrar, inclusive, que há o firme entendimento na jurisprudência de nossos tribunais pátrios que deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa nesses processos de rescisão contratual pela Administração, sobretudo em observância ao mandamento constitucional insculpido no art. 5°, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, [...] são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.
Eis alguns arestos que consubstanciam o exposto: REEXAME NECESSÁRIO.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Reexame necessário da sentença pela qual o Juízo, no mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa) impugnando ato do Prefeito do Município de Teófilo Otoni, MG, concedeu o mandamus "para anular o ato administrativo que rescindiu o contrato" firmado entre a impetrante e o Município, que tinha "como objeto a prestação de serviços financeiros e outras avenças." Parecer da PRR1 pelo não provimento da remessa oficial. 2.
Rescisão unilateral de contrato administrativo.
Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. (A) "O art. 78 da Lei nº 8.666/93 prevê as hipóteses que ensejam a rescisão do contrato administrativo, dispondo em seu parágrafo único que os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo respectivo, no bojo do qual, por seu turno, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa." (TRF1, AMS 0004485-17.2006.4.01.3800; REOMS 0024898-66.2011.4.01.3900; RMS 43.300/MT; RMS 27.759/SP; RMS 48.972/SP.) (B) Hipótese em que a autoridade impetrada não assegurou à impetrante "o contraditório e a ampla defesa." (C) Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REO: 00094207620114013816, Relator: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), Data de Julgamento: 23/01/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 15/02/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA - SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. - Os requisitos para a concessão da tutela antecipada de caráter antecedente são os mesmos consubstanciados no art. 300, do Código de Processo Civil.
O referido artigo autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - A rescisão unilateral de contrato administrativo, quando fundada em não cumprimento do contrato pelo particular, deve ser precedida de procedimento, observado o contraditório e a ampla defesa - Inexistindo procedimento administrativo prévio, com observância ao contraditório e ampla defesa, imperiosa a determinação de suspensão do ato administrativo de rescisão unilateral de contrato administrativo. (TJ-MG - AI: 10000200709715001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
CULPA DA EMPRESA CONTRATADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória proposta pela parte recorrente em que requer o pagamento de valores relacionados à rescisão unilateral de contrato administrativo de prestação de serviços de impressão e reprografia que se realizou de forma antecipada, sem a anuência da empresa recorrente.
Pela leitura do Acórdão do Tribunal de origem verifica-se que a rescisão unilateral do contrato administrativo ocorreu sem a devida motivação pela Administração, afastando o julgado o dever de indenizar em razão de não ter a parte recorrente comprovado nos autos os prejuízos decorrentes do término do vínculo contratual.
O art. 79 da Lei 8.666/1993 autoriza a rescisão por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, ressalvando que "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização".
Pela transcrição fática constante no Acórdão recorrido, a recorrida realizou a notificação da parte recorrente exteriorizando sua intenção de rescindir o contrato administrativo.
A jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da Administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato. [...].
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1700155 MG 2017/0241079-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Ademais, o Contrato n° 055/2020-SEDUC, objeto do presente mandamus, prevê as modalidades de rescisão (unilateral, amigável ou judicial), em seu item 14.3, com base no art. 79 da Lei n° 8.666/93, destacando a necessidade de observação do contraditório quando o contrato for rescindido unilateralmente.
Feitas essas considerações, analisando as circunstâncias do caso concreto, verifico que assiste razão ao impetrante.
Estando em vigor o contrato celebrado entre as partes, o Estado enviou ofício à impetrante (ID 23165815) comunicando a rescisão do Contrato Público n° 055/2020, a contar de 25/02/2021, “em virtude de redução de custos do mesmo tipo de serviço constatado pela Ata de Registro de Preços n° 13/2020/SEPLAD, oriunda do Pregão Eletrônico n° 033/2019 na qual a empresa Belém Rio Segurança foi vencedora do certame licitatório”.
Na referida comunicação, embora se tenha concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, ficou demonstrado que não houve a efetiva garantia do contraditório e da ampla defesa, visto que fora apresentada resposta pelo impetrante, porém, sem a devida resposta e justificativa posterior.
Além disso, insta salientar que o motivo apresentado não se encontra nas hipóteses de rescisão previstas na legislação (art. 78 c/c art. 79 da Lei n° 8.666/93), e não foram juntados documentos que fundamentem a decisão da Administração, de modo que não há a devida motivação.
Vale ressaltar que apenas a breve exposição da limitação quantitativa de gastos públicos, sem a consideração dos princípios que regem a atuação da Administração, consoante destaca o douto parecer ministerial (ID 27561822), não constitui justificação/motivação que esteja compatível com a transparência do ato administrativo impugnado.
Dispositivo.
Posto isto e considerando os argumentos e fundamentos que permeiam este decisum, confirmo a liminar anteriormente concedida (ID 23398799), e CONCEDO A SEGURANÇA determinando a nulidade do Ofício 003/2021/GSC/Sale/SEDUC para assegurar a continuidade do Contrato n° 055/2020 até o termo final de sua vigência.
Sem custas (inteligência do art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sem a incidência de condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se.
Belém, 4 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
08/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:06
Concedida a Segurança a O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
-
01/10/2021 17:46
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 22:01
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2021 01:20
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 31/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 01:26
Decorrido prazo de Ivam Sena dos Santos em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 01:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA em 24/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 20:45
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2021 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 20:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2021 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 20:27
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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