TJPA - 0810011-43.2019.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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11/07/2023 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2023 08:17
Baixa Definitiva
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de VILMAR CARLOT em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de POSTO SAO BENTO LTDA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:10
Publicado Acórdão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0810011-43.2019.8.14.0028 APELANTE: VILMAR CARLOT APELADO: POSTO SAO BENTO LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO REGULAR DO REQUERIDO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSTERIOR DESISTÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
TEMA 961 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Apelante que se insurge contra decisão que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, após ter desistido de ação de execução de título extrajudicial, mesmo já tendo sido citado o executado e apresentando defesa. 2.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada na hipótese de desistência da ação após a constituição de procurador nos autos, independentemente da oposição de embargos à execução. 3.
No caso em exame, a parte executada foi citada e constituiu advogado, manifestando-se nos autos da ação de execução, inclusive apresentando exceção de pré-executividade, o que justifica a necessidade de remuneração do trabalho desempenhado pelo patrono por ela constituído. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810011-43.2019.814.0028 APELANTE: VILMAR CARLOT APELADOS: POSTO SÃO BENTO LTDA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por VILMAR CARLOT, em face da sentença que acolheu seu pedido de desistência, extinguindo ação de execução de título extrajudicial, porém condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais ao executado POSTO SÃO BENTO LTDA, feito que tramitou na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá.
Narra a exordial que o autor é credor de quantia líquida e certa em face do executado, representado por um cheque de nº 026158, com vencimento em 28.10.2019, no valor total de R$220.000,00 (ID 9613363), o qual teve sua origem firmada em negociações diversas.
Após devolução do cheque pela instituição financeira, por estar sem fundos e restando infrutíferas todas as tentativas de acordo amigável entre as partes, o requerente propôs ação de execução de título extrajudicial, com a finalidade de recebimento do crédito.
O executado POSTO SÃO BENTO LTDA foi regularmente citado (certidão-ID 9613395); solicitou habilitação no processo ao juízo, informando estar em recuperação judicial (ID 9613396) e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 9613399), por meio da qual se defendeu apontando a prescrição do cheque apresentado ao banco, o que desconstitui a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Na sequência, o autor requereu desistência do feito (ID 9613410), da qual se insurgiu o executado (ID 9613416), alegando que o pedido foi feito quando o exequente percebeu que não lhe assistia razão e cujo propósito era somente o não pagamento de honorários sucumbenciais.
O Juízo Singular homologou o pedido de desistência nos seguintes termos: “...Sem mais delongas, considerando o requerimento de (id: Num. 21405813), HOMOLOGO o pedido de desistência desta ação, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas quitadas.
Condeno o EXEQUENTE em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85 do Código de Processo Civil (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.764.405/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 961) (Info 688).
Depois de cumpridas as baixas e formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.” Inconformada, a parte exequente apresentou recurso de apelação, defendendo a tese de que a figura jurídica dos honorários sucumbenciais não se aplica ao caso em apreço, uma vez que a sentença vergastada não se destinou à análise meritória, mas tão somente ao acolhimento do pleito de desistência. (ID nº 9613421) Contrarrazões à apelação (ID 9613428).
Coube-me o feito por distribuição. É o relato do necessário.
Inclua-se o presente feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 23 de maio de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Verifico, inicialmente, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. 2.
Razões recursais.
Conforme relatado, busca o recorrente reforma da sentença que acolheu seu pedido de desistência, extinguindo ação de execução de título extrajudicial, porém condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais ao executado.
Assim discorre a sentença recorrida, in verbis: Condeno o EXEQUENTE em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85 do Código de Processo Civil (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.764.405/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 961) (Info 688).
Depois de cumpridas as baixas e formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Entendo que a decisão deve ser mantida.
Explico.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais.
Ademais, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, havendo prática de atos processuais pela parte executada, independentemente da oposição de embargos à execução, são devidos honorários sucumbenciais relativos ao trabalho efetuado, na hipótese de desistência da ação após a constituição de procurador nos autos.
Nesse sentido: Súmula 153 STJ."A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
A jurisprudência recente também demonstra o mesmo entendimento: APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO COM CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, E INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PRETENSÃO À REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA 153 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 16015666120198260224 SP 1601566-61.2019.8.26.0224, RELATOR: HENRIQUE HARRIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 01/02/2023, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/02/2023).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA POSTERIOR AO OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO MUNICÍPIO.
INSURGÊNCIA DESTE.
VERBA DEVIDA.
APELO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (APELAÇÃO Nº 1002123-37.2017.8.26.0299, 15A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19/05/2022).
Assim, com amparo no acervo fático-probatório constante nos autos, concluo que são devidos honorários sucumbenciais pelo exequente, na medida em que deu causa à propositura da demanda e apresentou desistência do feito após terem sido praticados atos processuais pela parte executada, a qual apresentou exceção de pré-executividade, trazendo a informação de que o título extrajudicial (cheque) foi apresentado ao banco extemporaneamente, estando prescrito (ID 9623397).
Ressalto que o percentual de 10% arbitrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante, considerando o grau de complexidade da causa, sem configurar enriquecimento ilícito de quem recebe.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço o recurso de apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Belém/PA, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 15/06/2023 -
15/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:14
Conhecido o recurso de VILMAR CARLOT - CPF: *13.***.*57-49 (APELANTE) e não-provido
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15/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 09:32
Recebidos os autos
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30/05/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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