TJPA - 0810019-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 08:48
Decorrido prazo de MAYCO AMORIM em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:48
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 04:45
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:35
Arquivamento
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19/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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14/09/2024 04:35
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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14/09/2024 02:07
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:45
Juntada de petição
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15/06/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 04:30
Decorrido prazo de MAYCO AMORIM em 04/05/2022 23:59.
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22/04/2022 01:09
Decorrido prazo de MAYCO AMORIM em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 23:17
Conclusos para despacho
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12/04/2022 23:16
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:20
Decorrido prazo de MAYCO AMORIM em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 54370467, passo a intimar o(a) recorrido(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Belém, 07/04/2022, Danielle Pinho, 2ªVJEC. -
07/04/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 03:25
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório e proferida segundo os princípios próprios e diferenciados da lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva considerando que a empresa reclamada faz parte da cadeia de consumo, respondendo de forma solidária pelos prejuízos causados aos passageiros durante a concretização do contrato entabulado, nos termos do art. 14 do CDC.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, haja vista que o reclamante objetiva restituição do valor da passagem aérea paga e danos morais pelos fatos narrados na inicial Sem mais preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da presente ação.
O reclamante alega, em suma, que: 1.
Adquiriu passagem aérea para sua genitora no valor de R$ 259,53, para os trechos Santarém/Belém e Belém/Santarém, a serem utilizadas nos dias 07/05/2020 (Ida) e 13/05/2020 (Volta); 2.
Devido a pandemia, no dia 22/04/2020, solicitou a remarcação do voo, sem custo adicional, mantendo os mesmos trechos e alterando as datas para os dias 07/08/2020 a 17/08/2020; 3.
No dia 05/05/2020 obteve o retorno de que não foi possível confirmar sua solicitação de modificação; 4.
No dia 06/05/2020 a empresa reclamada enviou e-mail permitindo a remarcação até o mês de março do ano de 2021; 5.
No dia 26/01/2021, tentou remarcar a passagem, contudo, foi cobrada diferença no importe de R$ 244,66 (duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), valor este de pagamento obrigatório para a finalização do procedimento de alteração/remarcação do voo, sendo que uma passagem nova estava no custo de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais).
Ou seja, se fosse gerado crédito sem penalidades, conseguiria remarcar com a diferença de R$13,47.
Pois bem.
Após a decretação da pandemia foi publicada a Lei 14.034/2020 que dispôs sobre as medidas emergenciais para a aviação civil, passando a regular a política de cancelamentos e reembolsos para os voos compreendidos no período entre 19.03.2020 a 31.12.2020.
Logo, considerando que os voos adquiridos através do site da reclamada estão abarcados no período disciplinado pela referida lei, devem ser observadas as disposições contidas na referida regulamentação.
O §3º do art. 3º, da Lei 14.034/2020 que “o consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais”.
Nota-se que, de fato, o reclamante objetivou a remarcação da passagem aérea, contudo, não foi disponibilizado o crédito total referente ao pagamento da passagem o que, por consequência, inviabilizou a aquisição da nova passagem.
Assim, por certo, resta configurado ato ilícito da empresa reclamada ao não disponibilizar o valor correspondente da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.
Restando configurada a falha na prestação do serviço, passo a análise dos pedidos constantes na inicial.
O pedido de danos materiais merece total acolhimento, haja vista que a empresa reclamada não cumpriu com o disposto no §3º do art. 3º, da Lei 14.034/2020, quanto a remarcação, obrigando o consumidor a solicitar o reembolso do valor pago.
Ora, considerando que a solicitação de reembolso ocorreu devido a falha na prestação do serviço, não há que se falar em abatimento de valores contratuais, devendo ser restituída a integralidade do valor da passagem aérea, totalizando R$ 259,53 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
O pedido de danos morais merece parcial acolhimento, haja vista que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual.
A verba indenizatória deve ser arbitrada em conformidade com os critérios objetivos e subjetivos do caso concreto, observados os parâmetros adotados pela jurisprudência de nossos tribunais, bem assim os do STJ, mas, essencialmente, deve buscar a compensação da vítima, evitando enriquecê-la indevidamente.
Em razão da falta de conteúdo econômico do dano moral, a indenização deve se pautar em alguns critérios para concretizar seu aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar qualitativamente o mercado de consumo, norteado pela defesa do consumidor.
Sendo assim, demonstrada a abusividade do ato praticado pela reclamada e, levando em conta as condições econômicas e sociais das partes; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta das reclamadas; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; levando-se, ainda em consideração as peculiaridades do caso, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica do reclamante bem poderá ser representado pelo valor correspondente a R$ 2.500,00 (dois e quinhentos mil reais).
Fixo, desde logo, tal montante, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para: 1.
Condenar a empresa reclamada a pagar ao reclamante o valor total de R$ 259,53 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2.
Condenar a empresa reclamada a pagar ao reclamante, a título de danos morais, o valor total de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos mil reais), devidamente atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dessa decisão.
Com esta decisão, extingo o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I do CPC.
Torno sem efeito a tutela antecipada concedida.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, 04 de Março de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
22/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 12:09
Audiência Una realizada para 11/08/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 13:49
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/04/2021 03:23
Decorrido prazo de MAYCO AMORIM em 07/04/2021 23:59.
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06/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2021 21:45
Conclusos para decisão
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29/03/2021 21:45
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 03:52
Decorrido prazo de MAYCO AMORIM em 25/03/2021 23:59.
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17/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 13:08
Audiência Una designada para 11/08/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 10:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/02/2021 15:49
Conclusos para decisão
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08/02/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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