TJPA - 0809971-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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21/04/2022 03:42
Decorrido prazo de CARMEN ALBELIA TRINDADE MAGNO em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:13
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0809971-47.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 17:33
Conclusos para despacho
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21/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
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13/03/2022 01:54
Decorrido prazo de CARMEN ALBELIA TRINDADE MAGNO em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2022 23:59.
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16/02/2022 18:14
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809971-47.2021.8.14.0301 I.
DO RELATÓRIO: Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CARMEN ALBELIA TRINDADE MAGNO, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
Argumenta a parte requerente que firmou com a parte requerida contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária para a aquisição de um automóvel cujas especificações se encontram na exordial.
Aduz o requerente que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações, conforme faz prova a notificação extrajudicial juntada aos autos.
Requereu, com base no art. 3º, do Decreto-lei n° 911/69, a concessão liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento; a citação da Requerida; que seja julgada procedente a Ação, consolidando a posse e o domínio do veículo ao Autor.
Junta ao pedido os documentos para embasar sua pretensão.
Recebida a petição inicial, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, cuja ordem foi devidamente cumprida, conforme se depura do auto de busca, apreensão, depósito e citação juntado por meio do documento id 26363250.
A parte ré se habilitou ao feito para requerer a devolução do veículo apreendido, juntando em anexo comprovante de depósito judicial do débito apontado pelo autor na exordial (id 26565397).
Intimado, o requerente alegou que a importância paga pela requerida não configura purgação da mora, uma vez que deveria ter quitado o valor das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de encargos moratórios, e não apenas as vencidas.
Dessa forma, pleiteou o julgamento procedente da demanda e a consolidação da posse e propriedade do bem apreendido nos autos em favor da instituição financeira (id 27367642).
Em decisão id 31362757, este juízo entendeu que o depósito feito pela requerida correspondeu ao montante apontado pelo autor na inicial, qual seja o valor de R$ 11.295,52 e, com base no princípio da preservação dos contratos e da boa-fé por parte da ré, determinou que esta última depositasse em juízo as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação até aquela última vencida anteriormente ao depósito a título de purgação da mora, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, o que foi cumprido pelo documento id 33667044 – comprovante de pagamento do depósito.
Novamente a parte requerente afirma que a parte requerida não depositou a integralidade da dívida pendente (id 34823695), qual seja a quantia de R$ 55.482,04, o que foi contraditado pela parte ré por meio do petitório id 37648552.
O juízo procedeu a tentativa de conciliação, que restou infrutífera (id 41667112).
O juízo encerrou a instrução processual (id 43738393).
Era o que se tinha sumariamente a expor.
Passa-se a sentenciar o feito.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Este juízo passa ao julgamento antecipado do mérito, tudo nos moldes do art. 355, I, do CPC, uma vez que o deslinde do feito depende tão somente da análise dos documentos acostados pelas partes e dos argumentos esboçados pelas partes em suas peças, não havendo mais provas a produzir.
Da análise do pacto celebrado entre as partes, verifica-se a existência de cláusula de alienação fiduciária.
Nas palavras de Orlando Gomes, ‘‘alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, (RA) normalmente (RA) retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la’’ (GOMES, Orlando.
Contratos. 26ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 567).
Por meio da alienação fiduciária, regulada nos moldes do Decreto-lei n° 911/69, quem concede o financiamento – a instituição financeira – fica apenas com a propriedade fiduciária ou domínio resolúvel, bem como com a posse indireta do bem financiado, enquanto o devedor permanece com a posse direta da coisa até completar o pagamento integral do débito.
Quitado o débito, o devedor passa a ter a propriedade plena do bem, devendo o gravame fiduciário ser extinto.
O negócio jurídico em tela visa conferir maior segurança à relação jurídica estabelecida, reforçando a garantia prestada em financiamentos e assegurando ao credor uma recuperação célere do crédito, em caso de inadimplência do devedor.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 é norma especial que trata acerca da alienação fiduciária e dá outras providências, essencialmente regulamentando o procedimento de recuperação do bem oferecido em garantia, pelo credor fiduciário, em caso de inadimplência do devedor.
Sobre a alienação fiduciária, importantes os ensinamentos de Orlando Gomes: ‘‘Trata-se de negócio jurídico autônomo, da espécie dos negócios de garantia, com traços originais, sem embargo de ser tido como especial modalidade do negócio fiduciário.
Na formação desse negócio jurídico figuram obrigatoriamente duas partes: o fiduciante e o fiduciário.
O fiduciante é quem aliena em garantia e tem a posição, na relação obrigacional, de devedor.
O fiduciário, quem adquire a propriedade resolúvel da coisa e é credor do fiduciante.
Tem a relação como objeto uma coisa móvel identificável (RA), podendo também recair sobre imóveis (RA).
O negócio de alienação fiduciária em garantia tem de ser reduzido a escrito.
Só por esse meio se prova.
Celebra-se por instrumento particular (RA) ou público (RA).
Transmitida condicionalmente, como é a propriedade da coisa para fim de garantia, se o devedor paga a dívida, o credor tem de lhe restituir a propriedade da coisa, por isso que o pagamento importa implemento da condição resolutiva, isto é, da condição que extingue a propriedade resolúvel do credor-fiduciário’’ (GOMES, Orlando.
Contratos. 26ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 568/569).
Assim dispõe o art. 1° do Decreto-Lei nº 911/69: ‘‘Art 1º.
O artigo 66, da Lei nº 4.728, 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004) Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (…)’’ Diante do inadimplemento e, portanto, da mora do devedor, o credor fiduciário pode, comprovada tal condição, pleitear a busca e apreensão do bem, assim como a consolidação de sua propriedade, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida pendente, tudo nos moldes do que preceitua o art. 3°, do Decreto-lei n° 911/69: ‘‘Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário’’. §1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §2°.
No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (...)’’ (grifou-se) No que tange à comprovação da mora, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 assim estatui: ‘‘Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º.
O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º.
A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (...)’’ Por conseguinte, nos moldes da legislação de regência citada, para o manejo da ação de busca e apreensão de bens dados em garantia por alienação fiduciária, basta a comprovação do vencimento do débito, bem como a notificação extrajudicial do devedor, que pode se dar mediante carta registrada com aviso de recebimento, requisitos estes que a parte requerente logrou êxito em demonstrar, tendo este juízo deferido a liminar e apreendido o veículo.
Apreciando o contexto probatório constante dos autos, verifica-se que, após a apreensão do veículo, a parte Requerida compareceu aos autos e depositou o montante apontado na inicial como a título de dívida pendente, qual seja o valor de R$ 11.295,52.
De acordo com o art. 3°, §2°, do Decreto-lei n° 911/69, depreende-se, portanto, que no prazo de cinco dias após a executada a liminar, o devedor fiduciante tem a faculdade de pagar a integralidade do valor indicado como devido pelo credor, a fim de ver restituído o objeto do contrato.
No caso concreto, especificamente no que se refere ao valor para a purgação da mora, prevista no art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil, verifica-se discordância entre as partes, na medida em que o autor pretende a complementação do valor, para inclusão das parcelas vincendas e vencidas, enquanto que a parte demandada pleiteia o reconhecimento da purgação tão somente em relação ao valor depositado.
O Decreto-Lei nº 911/69 é cristalino ao estatuir que o pagamento da integralidade da dívida pendente se dará “segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”.
O credor fiduciário, por sua vez, na exordial, indica expressamente o valor para purgação da mora, devidamente atualizado com os respectivos encargos de inadimplência nos seguintes termos: “Importante ressaltar Exa., que caso tenha interesse a parte demandada de efetuar o pagamento em sede de purgação de mora, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69 e suas respectivas alterações, o requerido deve depositar o total da dívida atualizada totalizando, o que importa no valor de R$ 11.295,52.” Indicado o valor, de forma expressa e fazendo referência direta ao dispositivo que autoriza o pagamento integral do débito pendente (art. 3º, §2º, Decreto-Lei nº 911/69), verifica-se que a exigência posterior de valor maior, incluindo também as parcelas vincendas, revela comportamento contraditório do autor.
O valor indicado na exordial gerou legítima expectativa na parte requerida, a qual inclusive efetuou o depósito do montante no prazo legal, no claro intuito de dar continuidade à relação contratual e, assim, preservar consigo o bem adquirido.
Dessa forma, o pleito para complementação, com a indicação de valor diferente e claramente superior viola o princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III; CC/2002, art. 422), inclusive a processual (CPC, art. 5°), além de perpetuar a demanda desnecessariamente, como se pode extrair da análise dos autos.
Sobre o princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422, do CC/2002, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘A boa-fé referida no art. 422 do Código é a boa-fé objetiva, que é característica das relações obrigacionais.
Ela não se qualifica por um estado de consciência do agente de estar se comportando de acordo com o Direito, como ocorre com a boa-fé subjetiva.
A boa-fé objetiva não diz respeito ao estado mental subjetivo do agente, mas sim ao seu comportamento em determinada relação jurídica de cooperação.
O seu conteúdo consiste em um padrão de conduta, variando as suas exigências de acordo com o tipo de relação existente entre as partes.
A boa-fé objetiva não cria apenas deveres negativos, como o faz a boa-fé subjetiva.
Ela cria também deveres positivos, já que exige que as partes tudo façam para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado.
Assim, o dever de simples abstenção de prejudicar, característico da boa-fé subjetiva, se transforma na boa-fé objetiva em dever de cooperar.
O agente deve fazer o que estiver ao seu alcance para colaborar para que a outra parte obtenha o resultado previsto no contrato, ainda que as partes assim não tenham convencionado, desde que evidentemente para isso não tenha que sacrificar interesses legítimos próprios.
A boa-fé objetiva serve como elemento interpretativo do contrato, como elemento de criação de deveres jurídicos (dever de correção, de cuidado e segurança, de informação, de cooperação, de sigilo, de prestar contas) e até como elemento de limitação e ruptura de direitos (proibição do venire contra factum proprium [agir contra fato próprio], que veda que a conduta da parte entre em contradição com conduta anterior, do inciviliter agere [agir iníquo], que proíbe comportamentos que violem o princípio da dignidade humana, e da tu quoque [você também], que é a invocação de uma cláusula ou regra que a própria parte já tenha violado)’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 3: Contratos. 17 ed. atualizada por Caitlin Mulholland.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 19) (grifou-se).
O princípio da boa-fé funciona na relação obrigacional também como elemento de limitação ou mesmo de ruptura de direitos e dele se extrai o dever da parte de não adotar comportamento contraditório às legítimas expectativas consolidadas ao longo da relação contratual e também da relação processual pelo comportamento das partes, a chamada proibição do venire contra factum proprium.
A este respeito, importantes as lições doutrinárias colacionadas a seguir: ‘‘Em tal contexto, faz-se referência ao princípio segundo o qual nemo potest venire contra factum proprium, ou seja, a ninguém é dado vir contra o próprio ato.
Em sua acepção contemporânea, este princípio veda que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem creditara na preservação daquele comportamento inicial. "De fato, a proibição de comportamento contraditório não tem por fim a manutenção da coerência por si só, mas afigura-se razoável apenas quando e na medida em que a incoerência, a contradição aos próprios atos, possa violar expectativas despertadas em outrem e assim causar-lhes prejuízos" (Anderson Schreiber, A Proibição do Comportamento Contraditório, p. 90).
Entre as várias modalidades de comportamento contraditório, inserem-se: i) a regra do tu quoque, que visa impedir a invocação de dois pesos e duas medidas na avaliação dos comportamentos dos contratantes, ou seja, "o emprego, desleal, de critérios valorativos diversos para situações substancialmente idênticas"; e ii) a Verwirkung, que, em síntese, veda a contradição a uma omissão anterior, cuja relevância se mostra suficiente a suscitar a legítima confiança de outrem (Anderson Schreiber, A Proibição do Comportamento Contraditório, pp. 175 e 183).
O venire contra factum proprium tem encontrado crescente aceitação em nossa jurisprudência, como o demonstram os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores: STF, RE 86.787, Rei.
Min.
Leitão de Abreu, julg. 20.1 0. 1978; STJ, 2ª T., REsp. 47.015, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, julg. 16.10.1997; STJ, 4ª T., REsp. 141.879, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julg. 17.03.1998; STJ, 4ª T., RMS 6.183, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julg. 14. 1 1 . 1995, entre outros’’ (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Código Civil Interpretado conforme a Constituição Da República – Volume II: Teoria Geral dos Contratos.
Contratos em Espécie.
Atos unilaterais.
Títulos de Crédito.
Responsabilidade Civil.
Preferências e Privilégios Creditórios. (arts. 421 a 965). 2ª ed revista e atualizada.
Rio de janeiro: Renovar, 2012, p. 20/21).
Analisando o princípio da boa-fé, ensina Luis Diez-Picazo sobre o venire contra factum proprium nos termos seguintes: ‘‘«Venire contra factum proprium».
Com base em alguns textos romanos e na elaboração levada a cabo sobre eles, a doutrina posterior vem repetindo que ninguém pode vir contra seus próprios atos.
Com isso se quer dizer que o ato de exercício de um direito subjetivo ou de uma faculdade é inadmissível quando com ele a pessoa se põe em contradição com o sentido que objetivamente e de acordo com a boa-fé havia de dar a sua conduta anterior.
A regra veda uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior’’ (DIEZ-PICAZO, Luis.
Fundamentos del Derecho Civil Patrimonial - volumen primero: introduccion, teoria del contrato. 5ed.
Madrid: Civitas, 1996, p. 51, tradução livre do espanhol).
Como decorrência da boa-fé contratual, em sua dimensão da proibição de comportamento contraditório, ocorreu a supressio da posição jurídica do autor de exigir, tão somente no presente feito, valor diverso do apontado na inicial.
A supressio significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. ‘‘Inicialmente, quanto à supressio (Verwirkung), significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.
O seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC/2002, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”’’ (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – v. 3. 14ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, e-book).
Diga-se que mencionada supressão da faculdade de indicar valor diverso do apontado na inicial para a purgação da mora se encontra em consonância com o estabelecido no art. 329, do CPC, que dispõe in verbis: ‘‘Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar’’.
A alegação feita pelo autor de que a ré devia valor diverso do apontado na inicial e o pedido para que esta pagasse todas as parcelas vincendas do contrato ocorreu depois da citação da requerida, logo, nos termos da inteligência do mencionado artigo, a parte demandante necessitaria da aquiescência da parte contrária para cobrar valor diverso do apontado na inicial como forma de aditamento de seu pedido.
Tendo a parte demandada resistido a cobrança de valor maior, não pode mais o demandante nesta demanda cobrar valor superior, sob pena de violação do devido processo legal.
Há mais um pormenor aqui e que robustece o argumento da supressio: este juízo chama atenção ao que dispõe o §3°, do art. 2°, do Decreto-lei n° 911/69: ‘‘Art. 2°. (...) §3º.
A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial’’ (grifou-se).
Extrai-se de mencionado texto normativo que o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais é uma faculdade do credor, logo, é um direito que ele pode ou não exercer.
Quer-se dizer com isso que o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais não opera de forma automática com a inadimplência.
Faz-se necessário que o credor exerça referida faculdade.
Ora, se o autor aponta na inicial somente o valor das parcelas vencidas e delimita sua pretensão de cobrança a estas, é porque tacitamente não exerceu a faculdade de vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais, não podendo cobrá-las no presente feito.
Dentro da lógica até aqui exposta, em observância à vedação ao comportamento contraditório, o princípio da preservação dos contratos e da função social do contrato, bem como dos outros princípios que regem o processo civil, dentre eles a boa-fé processual e o princípio dispositivo, adota-se como valor para a purgação da mora em relação aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020; janeiro e fevereiro de 2021, o montante de R$ 11.295,52.
Considerando o depósito efetivado pela ré se deu de forma tempestiva, dentro do prazo legalmente estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, impõe-se a extinção do feito, pela purgação da mora, bem como a restituição do veículo à parte requerida.
No que concerne aos depósitos posteriores, referentes às parcelas do financiamento, os valores devem ser revertidos à instituição financeira credora, a fim de que abatam o débito.
Destaca-se que diante do depósito judicial, deverão ser considerados como data de pagamento, para fins de aplicação ou não de encargos moratórios, as datas dos respectivos depósitos.
Fica desde já definido que os demais pagamentos a serem feitos pela parte demandada devem ser feitos diretamente à instituição financeira, a qual deverá fornecer os meios (recálculo do débito, expedição de boleto, etc.) para tanto.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, III, alínea ‘‘a’’, do CPC/2015 c/c art. 3°, §2°, do Decreto-Lei n°. 911/69, este juízo julga extinto o presente feito com resolução do mérito ante o reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial pela parte requerida e o pagamento dos valores apontados pelo credor na petição inicial.
Considerando o princípio de causalidade, tendo em vista que a inadimplência da requerida gerou o ajuizamento da presente demanda, condena-se a parte demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais.
Relativamente aos honorários advocatícios, em uma primeira fase, este juízo os arbitra, com fundamento no art. 85, §2°, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) do valor da causa, uma vez que se trata de causa bastante discutida em nossos Tribunais pátrios, não necessitando de conhecimentos técnico-científicos de maior complexidade para seu deslinde.
Nos moldes do art. 90, §4°, do CPC, considerando o reconhecimento do pedido pela ré e o pagamento efetuado do valor apontado na inicial como devido, este juízo reduz o montante a título de honorários advocatícios pela metade.
Por conseguinte, condena-se a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor da causa atualizado.
Esclareça-se que os ônus sucumbenciais a cargo da requerida se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Deve a parte requerente devolver o veículo para a autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Para tanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de restituição do veículo apreendido em favor da requerida.
Deve a parte requerente proceder a retirada do nome da requerida dos cadastros de inadimplentes em relação as parcelas pagas na presente demanda.
Ressalte-se que a demandada pode ser negativada por parcelas inadimplidas posteriormente e que não foram objeto de pagamento na presente demanda.
Expeça-se alvará judicial para o levantamento dos valores depositados pela parte requerida em favor da parte requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém, 26 de janeiro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/01/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 02:01
Decorrido prazo de CARMEN ALBELIA TRINDADE MAGNO em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:13
Decorrido prazo de CARMEN ALBELIA TRINDADE MAGNO em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:35
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Não vislumbro a necessidade de produção de outras provas.
Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Int.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém (Pa)., 02 de dezembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/12/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:38
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0809971-47.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se quanto ao depósito informado pela parte ré na petição ID Num. 40059273.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos Belém/PA, 22 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2021 10:47
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:47
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
23/10/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:29
Decorrido prazo de CARMEN ALBELIA TRINDADE MAGNO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0809971-47.2021.8.14.0301 DESPACHO Por vislumbrar a possibilidade de acordo entre as partes, designo audiência de conciliação, de forma presencial, a ser realizada no dia 17/11/2021, às 10h30.
Mantenham-se os autos acautelados na 3ª UPJ Cível até a realização do ato.
Belém/PA, 19 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/10/2021 13:33
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 01:45
Decorrido prazo de CARMEN ALBELIA TRINDADE MAGNO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:19
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:19
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0809971-47.2021.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID n. 36533474 Belém/PA, 1 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 14:09
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
24/09/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0809971-47.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se quanto ao depósito informado pela parte ré na petição ID Num. 33667043.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se em relação à referida petição.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 10 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0809971-47.2021.8.14.0301 DESPACHO Da análise dos autos verifico que a parte ré se habilitou ao feito para requerer a devolução do veículo apreendido, juntando em anexo comprovante de depósito judicial do débito apontado pelo autor na exordial (ID Num. 26565397).
Intimado, o requerente alega que a importância paga pela requerida não configura purgação da mora, uma vez que deveria ter quitado o valor das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de encargos moratórios, e não apenas as vincendas.
Dessa forma, pleiteou o julgamento procedente da demanda e a consolidação da posse e propriedade do bem apreendido nos autos em favor da instituição financeira (ID Num. 27367642).
Todavia, a par do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, somente será considerada purgada a mora quando o devedor realizar o pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, tenho que há uma situação diferenciada no presente feito e requer especial atenção.
In casu, o mandando de citação da requerida condicionou a devolução do veículo ao pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial.
Pois bem, na exordial, o autor informou que o débito perfazia o montante de R$ 11.295,52, quantia esta que foi tempestividade depositada pela ré em Juízo.
A seguir colaciono o seguinte trecho da petição inicial: “Importante ressaltar Exa., que caso tenha interesse a parte demandada de efetuar o pagamento em sede de purgação de mora, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Le 911/69 e suas respectivas alterações, o requerido deve depositar o total da dívida atualizada totalizando, o que importa no valor de R$ 11.295,52.” Assim, não se mostra justo e razoável exigir da demandada o pagamento integral do contrato quando, na inicial, o requerente apresentou valor diverso.
Nesta situação, entendo ser aplicável o princípio da preservação dos contratos, já que a ré, de boa-fé, depositou a importância apontada como devida e se comprometeu a depositar judicialmente as prestações vencidas no decorrer da ação.
Sobre o tema, há jurisprudência: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - PURGA DA MORA TARDIA - ENTENDIMENTO DO ART 3º.
E SEU PARÁGRAFO SEGUNDO - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
Os dizeres atuais do § 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69 se subsumem ao princípio da preservação dos contratos, devendo merecer restrita interpretação, que permita ao devedor purgar a mora ainda que tardiamente, desde que não se configure excessivo, para evitar a apreensão do bem e preservar o contrato.
A purga da mora, na ação de busca e apreensão, deve compreender as parcelas vencidas até a data do depósito, acrescidas dos encargos contratualmente estabelecidos, sendo desnecessário o integral depósito das parcelas vincendas.
A despeito da norma insculpida na reforma ao diploma legal em apreço, a melhor interpretação do artigo nos conduz à uma interpretação sistemática no sentido de que, a purga da mora não pode corresponder ao entendimento de que seja necessário a liqüidação do contrato, podendo ser do valor do débito em aberto e seus encargos atualizados. (TJ-MG - AC: 10313072239772001 Ipatinga, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/08/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2008). (grifamos) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DÉBITO DE APENAS UMA PARCELA – INADIMPLEMENTO DURANTE MÊS DE GRANDE INSTABILIDADE ECONÔMICO/FINANCEIRA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS – PROFISSÃO DE CAMINHONEIRO – BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL – DEVEDOR QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO DÉBITO DEVIDAMENTE CORRIGIDO – BOA-FÉ EVIDENCIADA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS – LIMINAR REVOGADA – RECURSO PROVIDO.
Em consideração a boa-fé objetiva do agravante ao buscar adimplir seu débito, em observância aos princípios da função social do contrato e da preservação dos contratos, bem como pela pandemia do Coronavírus – evento extraordinário e imprevisível, aliado ao fato de que o agravante utiliza o veículo apreendido para poder prestar seus serviços como caminhoneiro e, assim, trazer sustenta à sua casa, tenho que ficaram preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao caso e, consequentemente, obstar a liminar concedida em primeiro grau.
O princípio da preservação dos contratos preconiza que, na medida do possível e razoável, deve se prestigiar a manutenção das avenças, porquanto os contratos são meios de circulação de riqueza, criando, destarte, condições favoráveis para o desenvolvimento econômico e social. (TJ-MS - AI: 14114002120208120000 MS 1411400-21.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 10/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020) (grifamos) Dessa maneira, para restituição do veículo apreendido, determino que a requerida, no prazo de 15 dias, deposite em Juízo as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação até aquela última vencida anteriormente ao depósito, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 11 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0809971-47.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se quanto à existência e à tempestividade do depósito informado pela ré (art.3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969), conforme decisão ID Num. 27350836.
Após, conclusos.
Belém/PA, 16 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:33
Decorrido prazo de CARMEN ALBELIA TRINDADE MAGNO em 13/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:46
Decorrido prazo de CARMEN ALBELIA TRINDADE MAGNO em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:40
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
05/05/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2021 12:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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