TJPA - 0800519-96.2024.8.14.0013
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE Avenida Barão de Capanema, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tarifas] PROC. nº. 0800519-96.2024.8.14.0013 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Manual de Rotinas dos Processos Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, item 8.10.
INTIMO a parte apelada BANCO BRADESCO S.A., através de seus representantes legais, para a apresentação das contrarrazões, no prazo legal.
Capanema/PA, 10 de abril de 2025 Felipe Conde Nogueira Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema -
10/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo n° 0800519-96.2024.8.14.0013 Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA Endereço: Rodovia Capanema Salinas, 04, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-030 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de cobranças referentes a tarifas bancárias, com a consequente repetição do indébito e compensação por danos morais.
Alega a autora que, na condição de beneficiária do INSS, percebeu descontos sucessivos em sua conta corrente sob a rubrica "Cesta Expresso 5", os quais jamais foram objeto de contratação expressa.
Argumenta que tais descontos lhe causaram prejuízos financeiros significativos, visto que sua única fonte de renda é seu benefício previdenciário.
Sustenta que a cobrança dessas tarifas configura prática abusiva e ilegal, conforme o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que impôs ao consumidor cobranças não contratadas.
Invoca, ainda, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pleiteando a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu a concessão de tutela provisória para suspender novos descontos indevidos e a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Pediu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, fixado em R$ 25.084,00 (vinte e cinco mil e oitenta e quatro reais).
Em sua contestação, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir, sustentando que os serviços bancários foram devidamente contratados pela autora, conforme pactuação expressa contida nos extratos bancários anexados.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das tarifas sob a justificativa de que os pacotes de serviços bancários são prática comum e regularmente autorizados pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 3.919/2010).
Aduziu que a parte autora utilizou os serviços bancários oferecidos, configurando manifestação tácita de concordância.
Alegou, ainda, que não há dano moral passível de reparação, pois a simples existência de débito não gera abalo de ordem extrapatrimonial, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustentou, também, que não houve cobrança abusiva, não se configurando a hipótese de repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Requereu a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação, reafirmando a inexistência de contratação válida da tarifa bancária e a nulidade dos débitos realizados.
Ressaltou que a simples utilização dos serviços bancários não configura aceitação tácita, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.
Apontou que a ré não trouxe aos autos provas concretas da anuência expressa da autora, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Argumentou que a relação estabelecida é de consumo, sendo aplicáveis as disposições protetivas do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova.
Reforçou o pleito de restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, além da condenação da ré por danos morais, diante da persistência das cobranças ilegais.
Pleiteou, ainda, a manutenção da tutela provisória deferida. É o relatório.
Passo a decidir.
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar arguida pela parte ré não merece acolhimento.
O interesse de agir está caracterizado pela necessidade da autora em obter provimento jurisdicional para solucionar a controvérsia referente à legalidade das cobranças de tarifas bancárias em sua conta corrente, bem como pela utilidade do resultado prático almejado.
No caso em tela, havendo alegação de cobranças indevidas, com prejuízo financeiro à autora, o interesse processual mostra-se evidente, nos termos do art. 17 do CPC, que estabelece: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Ademais, o STJ já pacificou entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, não é necessário o esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das cobranças de tarifas bancárias denominadas "Cesta Expresso 5" na conta corrente da autora, beneficiária do INSS.
Da Natureza da Relação Jurídica e da Aplicação do CDC Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, e em consonância com a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, existe uma clara distinção entre os tipos de contas bancárias e suas respectivas regras de cobrança de tarifas, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.
A Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece em seu art. 2º quais são os serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente pelas instituições financeiras aos seus clientes, independentemente da natureza da conta.
Por outro lado, o art. 3º da mesma resolução autoriza a cobrança de tarifas pela prestação de serviços diferenciados, desde que previamente pactuados com o cliente.
No que concerne especificamente às contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, a Resolução CMN nº 3.402/2006, em seu art. 6º, dispõe sobre a gratuidade da conta salário, que possui finalidade específica e limitada ao recebimento de proventos, salários, vencimentos ou similares.
Da Análise do Caso Concreto No caso em análise, como bem observado nos autos, verifica-se que a parte autora utilizou a conta bancária para finalidades diversas do mero recebimento de benefício previdenciário, o que descaracteriza a natureza de conta exclusivamente destinada ao recebimento de proventos.
Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a realização de operações variadas, como saques, transferências e contratação de empréstimos, evidenciando a utilização dos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira além daqueles considerados essenciais pela regulamentação do Banco Central.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a utilização de serviços não essenciais autorizados pelo Banco Central configura aceitação tácita do pacote de serviços e, consequentemente, legitima a cobrança das respectivas tarifas.
Conforme decidido nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA -- DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE SE PRETENDE CONFIGURADA COMO CONTA-SALÁRIO -- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA -- PORÉM COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS -- LEGALIDADE DA COBRANÇA -- DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS -- SENTENÇA MANTIDA -- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Bacen), não se podendo presumir fraude da instituição financeira.
Por essa razão, não há falar em devolução de valores ou mesmo em dano moral. (TJ-MS - AC: 08006945620218120044 Sete Quedas, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONSUMIDOR QUE UTILIZAVA REGULARMENTE OS SERVIÇOS DA CONTA CORRENTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE - Incontroversa a relação jurídica entre o apelante e a instituição financeira, na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Todavia, a tese de que havia contratado uma conta meramente depositária de proventos, a qual estaria isenta de qualquer cobrança por serviços bancários, não merece prosperar - O uso continuado dos serviços bancários, comprovado através de extrato acostado pelo próprio apelante, tais como saques e empréstimos, traduz-se na aceitação tácita de cobrança legítima pela cesta de serviços, como de praxe nas instituições financeiras - Não restou comprovado que o demandante sequer efetuou tratativas administrativas para a conversão de sua conta em conta salário. (TJ-PE - AC: 00796641420218172001, Relator.: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, Data de Julgamento: 21/12/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Capanema, datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA - CPF: *63.***.*67-72 (AUTOR).
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26/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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