TJPA - 0817802-10.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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17/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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09/08/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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21/07/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 14:05
Juntada de carta
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21/07/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 14:03
Juntada de carta
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08/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os AR's ( ID 139989945 e 140354669) , juntado aos autos, indicando novo endereço para citação dos bancos requeridos e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 3 de julho de 2025 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
03/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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29/03/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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29/03/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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13/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817802-10.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PAZ SILVA PETRUS REQUERIDO: BANCO PAN S/A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
Egydio de S Aranha, TR Olavo Setuba, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico que a parte autora afirma na petição inicial que “(…) não realizou qualquer refinanciamento consignado junto ao banco PAN e muito menos com o banco BRADESCO, (...) e ainda, afirma não ter assinado qualquer documento ou realizado reconhecimento facial para empréstimo”.
Contudo, em análise do contrato apresentado ao Id. 138394849, é possível conferir a foto (selfie) da autora, de modo que não restou comprovado, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de um de seus pressupostos autorizadores.
Ressalto, contudo, que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para que se possa apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ficam os requeridos intimados a promover a juntada aos autos, por ocasião da contestação, dos contratos e quaisquer outros documentos relativos ao empréstimo consignado (310674379-1), refinanciamento (335925418), transferência e depósitos bancários, abertura de contas e extratos do mês de maio/2025 (Ag. 1451 e Conta 31675-4), etc.
DEFIRO a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO).
DEFIRO o beneficio da justiça gratuita.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITEM-SE os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, conclusos para saneamento.
Belém/PA, 10 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030910255610800000128957922 Petição Inicial Petição 25030910255734600000128957923 Procuração Assinada Instrumento de Procuração 25030910255775500000128957924 Documento de Identidade Documento de Identificação 25030910255816500000128957925 CPF Documento de Identificação 25030910255889000000128957926 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 25030910255923200000128957927 Célula de Crédito Banciario 1 Documento de Comprovação 25030910260065300000128957928 Contrato 310674329-1 - Custo Efetivo Total Documento de Comprovação 25030910260106600000128960330 Extrato bancário do valor depositado e retirado Documento de Comprovação 25030910260141500000128960331 Extrato Evolução da Dívida Bradesco Documento de Comprovação 25030910260173800000128960332 Extrato INSS Evolução da Dívida Documento de Comprovação 25030910260209600000128960333 Ficha CPF Banco PAN Documento de Comprovação 25030910260243000000128960334 Extrato do Benefício do INSS Documento de Comprovação 25030910260278800000128960337 Planilha de Proposta Simplificada Documento de Comprovação 25030910260314900000128960338 Proposta de Refinanciamento Documento de Comprovação 25030910260457000000128960339 -
12/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PAZ SILVA PETRUS - CPF: *20.***.*66-95 (REQUERENTE).
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12/03/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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09/03/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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