TJPA - 0801778-04.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 04:28
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE CELIO FURTADO SALGADO - CPF: *99.***.*05-68 (AUTOR).
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11/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:49
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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04/07/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801778-04.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CELIO FURTADO SALGADO Nome: JORGE CELIO FURTADO SALGADO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 590, Edifício Janvier, Apto 301, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 525, Floresta, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-101 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO-MANDADO INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
APRESENTAR documentos para comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada: declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc, sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
COMPROVAR o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição; 3.
COMPROVAR que formulou reclamação prévia administrativa junto ao INSS, para fins de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir; Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
17/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 03:37
Decorrido prazo de JORGE CELIO FURTADO SALGADO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801778-04.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CELIO FURTADO SALGADO Nome: JORGE CELIO FURTADO SALGADO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 590, Edifício Janvier, Apto 301, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 525, Floresta, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-101 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
19/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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