TJPA - 0810045-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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28/09/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 04:23
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 04:23
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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12/06/2022 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 06/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº. 0810045-04.2021.8.14.0301.
AUTORA: MARIA LUZIA SANTOS PINHEIRO.
RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Primeiramente, registro que, pelo que se extrai dos demonstrativos de débitos juntados nos autos, há valores “fixos” correspondentes aos meses nos quais ainda não havia sido instalado o hidrômetro na residência da Autora.
Quanto aos meses mencionados na inicial, considerando os extratos acima mencionados e os relatórios de medição apresentados com a contestação, verifica-se compatibilidade entre faturamento e consumo, a indicar que não havia o que se falar em refaturamento dos débitos, tampouco em restituição de valores.
Ao confirmar que não havia hidrômetro na residência, a Autora aduz que houve alteração nos valores de consumo registrado, o que é plausível posto que o medidor apura o que de fato foi consumido para posterior emissão das faturas.
Destaque-se, ademais, que a Requerente informa que outros vizinhos que não possuem medidor também pagavam valores fixos, o que não se deve levar em consideração, até mesmo porque cada unidade habitacional possui quantidade de pessoas e consumos distintos.
Quanto a ausência de medidor em determinado período e posterior colocação, não há qualquer irregularidade, uma vez que é de conhecimento público que a instalação de hidrômetros por parte da Companhia Ré é medida legal que visa refletir a realidade entre consumo x faturamento.
Nesse contexto, conclui-se que as faturas expedidas, contestadas na presente demanda, representam o real consumo dos meses cobrados, resultantes de leituras comprovadas, realizadas nos períodos marcados com intervalo de 30 a 33 dias.
Por conseguinte, uma vez que entendo não existir qualquer ato ilícito ou irregular praticado pela Requerida, visto que o faturamento se encontra condizente com o consumo mensal registrado na UC Matrícula n. 2570858, não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n.º 9099/95).
Não havendo recurso e certificado o que houver, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
18/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:34
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 12:21
Audiência Una realizada para 09/11/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/01/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SANTOS PINHEIRO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SANTOS PINHEIRO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0810045-04.2021.8.14.0301 Reclamante: MARIA LUZIA SANTOS PINHEIRO Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/11/2021 08:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FhOGJmNDMtNjIzNi00ZDliLTg5NmQtZTMyM2ZkNzdiYjg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 18 de outubro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: MARIA LUZIA SANTOS PINHEIRO Destinatário: RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ -
18/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 21:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2021 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SANTOS PINHEIRO em 22/03/2021 23:59.
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09/03/2021 02:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 01/03/2021 23:59.
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09/03/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SANTOS PINHEIRO em 01/03/2021 23:59.
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09/02/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 17:34
Conclusos para decisão
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08/02/2021 17:34
Audiência Una designada para 09/11/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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08/02/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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