TJPA - 0846722-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:35
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:49
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 06:22
Decorrido prazo de MUNDO DAS PECAS COMERCIAL DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:22
Decorrido prazo de MUNDO DAS PECAS COMERCIAL DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MUNDO DAS PEÇAS COMERCIAL DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, pessoa jurídica representada por Carlos Cristian da Silva Pimentel visando a suspensão da exigibilidade dos autos de infração 116200z000142409 e 16200NIC0651402, lavrados pelo DETRAN, soba a alegação de que a infração teria ocorrido em local onde o veículo do Requerente jamais transitou, indicando possível clonagem de placa.
O Requerente alega que nunca esteve no Estado do Paraná na data da infração e apresenta documentos comprobatórios de que se encontrava em local diverso no momento do suposto cometimento da infração.
DECIDO.
A priori, cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acerca do requisito probabilidade, leciona Dinamarco (1996, p. 145): Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível carrear, aos autos, prova inequívoca acerca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, verifica-se a existência de elementos que indicam a verossimilhança das alegações do Requerente, uma vez que há indícios concretos de clonagem da placa de seu veículo, conforme documentos acostados nos autos.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção da penalidade pode acarretar prejuízos irreparáveis ao Autor, tais como inscrição da multa em dívida ativa, a perda de pontos na CNH e eventuais restrições administrativas sobre o veículo.
Ademais, o artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê que o auto de infração será cancelado se houver erro na identificação do veículo ou do proprietário, o que se aplica ao caso de clonagem de placas.
Sabe-se que é recorrente, no país, a clonagem de placas de veículos automotores para os diversos fins ilícitos.
O cidadão de bem não pode ser responsabilizado por infração de trânsito que não deu causa Nessa conjuntura, entende-se, por bem, que sejam suspensas as penalidades aplicadas à parte autora em decorrência da infração de trânsito descrita na inicial, a fim de lhe evitar eventual mal injusto.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, determinando ao DETRAN/PA que suspenda a aplicação das penalidades de infração de trânsito descritas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias.
Intime-se o DETRAN para que cumpra, imediatamente, a presente decisão, CITANDO-O, na mesma oportunidade, para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009.
Apresentada contestação tempestiva, manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 10(dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda de Belém/PA -
19/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:55
Concedida a tutela provisória
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09/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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29/10/2024 03:05
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 00:20
Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:18
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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