TJPA - 0810576-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:52
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:46
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ANALIA MARIA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ANALIA MARIA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:17
Juntada de intimação de pauta
-
25/07/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2022 02:27
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
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09/05/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Empréstimo consignado, Liminar ] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE: ANALIA MARIA DE OLIVEIRA Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 24 de abril de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
24/04/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:49
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2022 02:52
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0810576-90.2021.8.14.0301 REPRESENTANTE: ANALIA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
ANAMELIA MARIA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos de Id. 23277822.
Narra a inicial que a autora senhora idosa (84 anos), correntista do banco Bradesco, beneficiária de LOAS, credora de benefício mensal de um salário mínimo, teve seu rendimento completamente bloqueado pela instituição financeira requerida ao mês de fevereiro de 2021.
Afirmou a demandante teve crédito de seu benefício do INSS ao dia 26 de janeiro de 2021 e teve bloqueado ao mesmo dia R$98,92 (noventa e oito reais e noventa e dois centavos) de conta telefônica e R$1.001,08 (mil e um reais e oito centavos) referente a “Gasto cartão de crédito”.
Vale frisar que a demandante sequer reconhece que tenha feito compras que justifiquem fatura de valor igual ao seu rendimento mensal.
Que tal bloqueio resultou em graves problemas para a aposentada, que está com sua subsistência comprometida devido ao bloqueio integral de seu único rendimento, motivo esse que ensejou inúmeras chamadas da requerente para a requerida no intuito de ter devolvido administrativamente sua aposentadoria.
Que diante da inércia da instituição financeira em realizar a devolução dos valores para a conta da demandante administrativamente, apresenta-se a presente cautelar com o desiderato de que seja garantido à aposentada a devolução integral dos valores ora retidos para posterior discussão de mérito, após aditamento da inicial, sobre a existência e validade da dívida ora cobrada.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Requereu a inversão do ônus da prova, obrigando o demandado à juntar os protocolos, bem como a íntegra dos áudios de chamadas realizadas pela autora em todos os canais de comunicação da instituição financeira com seus clientes entre os dias 26 de janeiro de 2021 e 11 de fevereiro de 2021.
Requereu a concessão de tutela antecipada para sejam liberados imediatamente, sob pena de astreintes à serem fixadas pelo juízo, o valor de R$1.001,08 (hum mil e um reais e oito centavos) retidos sumariamente da conta da demandante em 26 de janeiro de 2021.
Juntou os documentos de Id. 23277825, 23277829, 23277831, 23277833.
Decisão de Id. 23285922, deferindo o pedido de concessão da justiça gratuita.
E ainda, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar ao réu que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à devolução do valor de R$ 1.001,08 (mil e um reais e oito centavos), à conta bancária da autora descrita na exordial, até decisão ulterior, sob pena de bloqueio online via SISBAJUD.
Petição da requerente de Id. 24298788, juntando procuração atualizada de Id. 24298789.
Petição da requerente de Id. 24306698, apresentando aditamento da inicial, juntou o documento de Id. 24308659.
Petição da requerente de Id. 24595094, apresentando aditamento da inicial.
Certidão de Id. 25564711, 25564715, requerida fora devidamente citada.
Petição da requerente de Id. 25927111, requerendo que seja realizado bloqueio SISBAJUD das contas do requerido, conforme disposto na decisão liminar, sendo transferidos os valores bloqueados para a conta deste causídico, conforme procuração ID 24298789, que dá poderes especiais para o recebimento de alvarás e para dar quitação.
Juntou o documento de Id. 25927112.
Contestação de Id. 26346943, instruída com os documentos de Id. 26346946, 26346947.
No mérito, alegou a inexistência de defeito na prestação do serviço; o dano moral; a inexistência de culpa; a inversão do ônus da prova; a repetição do indébito.
Certidão de Id. 26897839, certificando que a parte Requerida apresentou contestação, porém, diante da petição da parte autora de descumprimento de medida liminar e requerimento de conclusão, os autos foram encaminhados conclusos.
Despacho de Id. 26985005, intimando o Banco requerido para apresentar manifestação sobre a petição de Id. 25927111.
Habilitação do requerido de Id. 27346269, 27346271.
Petição da requerente de Id. 27419208, requerendo que seja realizado bloqueio Sisbajud de suas contas, nos termos da decisão ID 23285922, ou, subsidiariamente, que seja intimada a requerida a realizar o estorno devido no prazo de 24h, sob pena de multa ao valor diário de R$1.000,00 (hum mil reais), a fim de coagi-la ao cumprimento da ordem judicial.
Petição do requerido de Id. 27573212, informando que está ciente e de acordo com o despacho proferido.
Por fim, requereu o regular prosseguimento do feito.
Petição da requerente de Id. 27656368, reiterando o pedido de realização de bloqueio das contas da demandada para satisfação do crédito da demandante oriundo de tutela provisória, subsidiariamente requer-se que seja cominada multa diária ao valor de R$1.000,00 (hum mil reais), bem como cumulativamente aos pedidos anteriores requer-se a condenação da requerida por litigância de má-fé, em valor não inferior à 5 vezes o valor do salário mínimo.
Juntou o documento de Id. 27656369.
Certidão de Id. 28022503, certificando que a autora se manifestou em petições de ID. 27419208, 27656367, alegando, dentre outras coisas, o descumprimento da decisão de ID 23285922.
Certificando ainda, que o banco réu foi devidamente intimado do despacho de ID 26985005 e se manifestou em petições de ID. 27346269, 27573209.
Despacho de Id. 28351955, deferindo o pedido de bloqueio online SISBAJUD de valores, os quais deverão permanecer bloqueados até decisão ulterior, diante do descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente.
Pesquisa SISBAJUD de Id. 28622065.
Petição do requerido de Id. 29533922, apresentando IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Juntou documento de Id. 29533926, 29533928, 29533930.
Petição da requerente de Id. 29560376, requerendo o cumprimento da medida concedida ao tempo da decisão ID 23285922 para que seja imediatamente transferida à conta deste causídico o valor de R$1.001,08 (um mil e um reais e oito centavos) que se encontra em conta judicial.
Juntou documento de Id. 29561594.
Decisão de Id. 31952620, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova; rejeitou de plano a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO de ID. 29533922, uma vez que os valores bloqueados via SISBAJUD de ID. 28622065 não correspondem à aplicação de astreintes, mas sim do próprio valor descrito na exordial e que é objeto de discussão na presente ação.
E ainda, determinou que se proceda a transferência do valor em comento para conta judicial, devendo permanecer depositado em Juízo até decisão ulterior.
Por fim, intimou as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
Petição da requerente de Id. 33269765, pugnando pelo julgamento antecipado da lide na forma como a mesma se encontra, indicando-se, portanto, que não há novas provas a serem produzidas.
Requereu ainda, antes do julgamento final da lide, a liberação dos valores bloqueados, sendo os mesmos transferidos para a conta do causídico que esta subscreve.
Petição do requerido de Id. 33641883, requerendo o depoimento pessoal da autora.
Petição da requerente de Id. 34228790, diante da ausência de pertinência do referido meio probatório, pugna-se pelo seu indeferimento, considerando-se ainda que tal pedido se dá apenas para que a requerida protele a resolução da demanda.
Pugna-se ainda pela análise da petição ID 29560376, a qual requer, em tutela de urgência, a transferência dos valores depositados em juízo.
Certidão de Id. 39311244, remetendo os autos conclusos para análise.
Despacho de Id. 41689921, indeferindo o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que se trata de prova meramente protelatória e, portanto, desnecessária ao julgamento do mérito da ação.
Indeferiu ainda, o pedido de levantamento de valores em favor da parte autora, haja vista que se trata de medida que representa risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por fim, determinou o retorno dos autos conclusos para sentença.
Certidão de Id. 47648754, remetendo os autos conclusos para sentença.
Petição do requerido de Id. 48113168, informando o cumprimento da liminar deferida, conforme documentos de Id. 48113169. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Cumpre salientar que estamos diante de relação consumerista, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor para a resolução do conflito instaurado mediante o ajuizamento da presente demanda.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Não havendo questões preliminares para apreciar, passo à análise do mérito.
Da declaração de inexistência do débito Requer a parte autora a declaração de inexistência de débitos perante a requerida, que estaria efetuando bloqueio de valores abusivos, referente a sua aposentadoria.
Em contestação, a requerida alegou que resta evidente a ausência de defeito na prestação de serviço do Banco Réu, pois o Autor determinou que o desconto fosse emitido.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a empresa ré alega ter prestado serviço de Banco à requerente, contudo não apresenta nenhum documento comprobatório, pelo que entendo que a parte ré, apesar da ampla defesa, se desincumbiu de provar o alegado, ferindo o artigo 373, inciso II do CPC.
Isto posto, julgo procedente o pedido a fim de declarar o débito como inexistente.
Do pedido de repetição de indébito: O Código de Defesa do Consumidor preceitua que, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Veja: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Da leitura do supracitado artigo, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Dessa forma, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
Assim, o consumidor deve ter sido cobrado por quantia indevida; deve ter pago essa quantia indevida e não deve haver engano justificável por parte do Autor da cobrança.
Ressalte-se que havia divergência de entendimento quanto ao caráter volitivo da cobrança, isto é: se a ação que ensejou a cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
O próprio dispositivo legal em comento somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Com efeito, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rigorosa na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável, isto é, não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor.
Nessa esteira, para o Superior Tribunal de JustiÇa – STJ, exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como pressuposto da devolução em dobro.
Mas tal interpretação não se afina com o preceito legal.
Para a Corte Superior de Justiça, a tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé se afigura como prova substancialmente difícil de produzir.
Assim, exigir que o consumidor comprove prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que colide com a filosofia e finalidade protetiva do CDC.
Não se questiona, pois, o elemento volitivo da cobrança, mas a violação à deveres anexos à boa-fé objetiva quando da cobrança.
Nesse contexto, O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso concreto, entendo ser procedente a devolução em dobro, uma vez que se trata de cobrança de quantia indevida.
Pedido procedente.
Quanto aos danos morais: Em regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato; b) o dano; c) nexo de causalidade entre o ato e o dano; e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Em se tratando de dano moral, tem-se que o bem jurídico ofendido consiste na lesão a direitos da personalidade.
Destarte, ofendem-se a dignidade da pessoa humana, sua honra, sua reputação, seus sentimentos.
A compensação por dano moral exige a violação aos direitos da personalidade.
Todavia, a cobrança de valores devidos a título de serviços prestados, em regra, não tem aptidão para gerar ofensa aos atribuos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral, tratando-se, na hipótese, de dissabores do cotidiano, decorrentes das relações contratuais.
Dessa maneira, julgo PROCEDENTE o pedido de dano moral, em virtude da configuração de violação aos direitos da personalidade.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar nula a cobrança o débito existente e, consequentemente, declarar a inexistência do débito b) Condenar a ré ao pagamento de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, no importe de R$ 2.017,60 (dois mil e dezessete reais e sessenta centavos); c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; Condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 03 de março de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/03/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:53
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0810576-90.2021.8.14.0301 REPRESENTANTE: ANALIA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que se trata de prova meramente protelatória e, portanto, desnecessária ao julgamento do mérito da ação, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Indefiro o pedido de levantamento de valores em favor da parte autora, haja vista que se trata de medida que representa risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença, devendo observar a ordem cronológica de conclusão (art. 12 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:35
Decorrido prazo de ANALIA MARIA DE OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0810576-90.2021.8.14.0301 REPRESENTANTE: ANALIA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Rejeito de plano a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO de ID. 29533922, uma vez que os valores bloqueados via SISBAJUD de ID. 28622065 não correspondem à aplicação de astreintes, mas sim do próprio valor descrito na exordial e que é objeto de discussão na presente ação.
Proceda-se à transferência do valor em comento para conta judicial, devendo permanecer depositado em Juízo até decisão ulterior.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ANALIA MARIA DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2021 10:42
Juntada de Informações
-
21/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:12
Decorrido prazo de ANALIA MARIA DE OLIVEIRA em 27/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:53
Decorrido prazo de ANALIA MARIA DE OLIVEIRA em 26/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 06:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 06:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:05
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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