TJPA - 0810981-12.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:46
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 06:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 06:05
Juntada de despacho
-
31/01/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 01:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0810981-12.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ALAN SAMPAIO DA SILVA Endereço: Travessa WE-06-A, 62, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-060 PARTE REQUERIDA: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO R.,H., Intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional, com s homenagens e estima de estilo.
INTIME-SE.CUMPRA-SE.
Ananindeua, 31 de maio de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
18/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2022 23:59.
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12/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 01:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 05:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:51
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:43
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
28/10/2021 09:09
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 03:28
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0810981-12.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ALAN SAMPAIO DA SILVA Endereço: Travessa WE-06-A, 62, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-060 PARTE REQUERIDA: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos etc.
A taxa judiciária é um tributo.
Assim sendo, a isenção de seu pagamento deve observar, estritamente, o estabelecido na Constituição Federal e, como consequência, o magistrado deve adotar postura de fiscalização ativa, não devendo ser um mero expectador do deferimento, ou não, do benefício da Justiça Gratuita.
A presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão (art.99,§2º, CPC).
Portanto, o disposto no art. 98 e seguintes do novo CPC deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, pois o benefício há de ser concedido àqueles efetivamente pobres, pois a mera declaração nos autos, seja através de advogado, seja pela própria parte constitui presunção relativa (juris tantum).
No caso em questão, a parte autora instada a comprovar a condição de hipossuficiência alegada, ateve-se a juntar cobranças em seu nome, o que não denota que a parte não possui condições financeiras.
Deixou de juntar extratos bancários, Imposto de Renda, etc.
Ressalto que os documentos juntados relativos à sua empresa são inservíveis como prova, visto que se trata de pessoas diversas, com personalidade jurídicas distintas.
Não restando provada a condição de hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pleito.
Ressalto que é de conhecimento público que as custas podem ser parceladas, mediante requerimento, conforme Portaria Conjunta nº 3/2017/GP/CJRMB/CJCI, ficando desde já autorizado o parcelamento, podendo, as parcelas serem emitidas com data de vencimento quinze dias após sua emissão.
Diante do exposto, INTIME-SE, a requerente, para efetuar o devido recolhimento das custas devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Depois, conclusos imediatamente.
Ananindeua, 22 de abril de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
20/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2021 00:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 00:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:23
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO DA SILVA em 26/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 00:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 00:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 00:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 03:47
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 03:47
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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