TJPA - 0800269-14.2025.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 04:14
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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20/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800269-14.2025.8.14.0115 Requerente: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA 'TANCREDO NEVES', 586, SETOR 'SUL' (COLÍDER - MT), CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Requerido(a): Nome: MARTINS SOARES & ALMEIDA LTDA Endereço: JAMANXIM, 340, SALA B ANDAR 01, RUI PIRES DE LIMA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DESPACHO Considerando o petitório de ID 146056776, INTIME-SE a parte exequente se manifestar, prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
16/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:50
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800269-14.2025.8.14.0115 Requerente: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Requerido(a): Nome: MARTINS SOARES & ALMEIDA LTDA Endereço: JAMANXIM, 340, SALA B ANDAR 01, RUI PIRES DE LIMA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO 01.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil - CPC); 02.
FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827, do CPC); 03.
EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora, avaliação e registro de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, §1ª, do CPC); 04.
CONSTE, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo legal; 05.
No mandado, ainda, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252 a 254, do CPC), certificando o ocorrido nos termos do artigo 830, §1º, do CPC); 06.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, DEVERÁ o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 841, §3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
12/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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