TJPA - 0802502-62.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 08:47
Decorrido prazo de VALDEMIR CONCEICAO DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:29
Publicado Edital em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo: 3 vezes em intervalo de 10 dias A Excelentíssima Doutora LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES , MM.
Juíza de Direito titular desta Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial desta Comarca, se processaram os termos legais da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA Processo nº 0802502-62.2022.8.14.0123, em que são partes: MARIA DOS REIS CONCEIÇÃO DA COSTA (requerente); VALDEMIR CONCEIÇÃO DA COSTA (interditando) na qual foi proferida Sentença que decretou a Interdição de Valdemir Conceição da Costa e em consequência declarou-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando como curadora S.ra.
MARIA DOS REIS CONCEIÇÃO DA COSTA.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro, alegar ignorância, será o presente Edital publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca, em 17 de julho de 2025.
Eu Francisca Silva Sousa Auxiliar de Secretaria desta Comarca, conferi e subscrevo.
LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, nesta data publiquei o presente edital nas dependências este Fórum, no quadro de avisos.
O referido e verdade e dou fé.
Novo Repartimento, __/__/20__.
Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI -
04/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:09
Publicado Edital em 21/07/2025.
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22/07/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo: 3 vezes em intervalo de 10 dias A Excelentíssima Doutora LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES , MM.
Juíza de Direito titular desta Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial desta Comarca, se processaram os termos legais da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA Processo nº 0802502-62.2022.8.14.0123, em que são partes: MARIA DOS REIS CONCEIÇÃO DA COSTA (requerente); VALDEMIR CONCEIÇÃO DA COSTA (interditando) na qual foi proferida Sentença que decretou a Interdição de Valdemir Conceição da Costa e em consequência declarou-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando como curadora S.ra.
MARIA DOS REIS CONCEIÇÃO DA COSTA.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro, alegar ignorância, será o presente Edital publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca, em 17 de julho de 2025.
Eu Francisca Silva Sousa Auxiliar de Secretaria desta Comarca, conferi e subscrevo.
LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, nesta data publiquei o presente edital nas dependências este Fórum, no quadro de avisos.
O referido e verdade e dou fé.
Novo Repartimento, __/__/20__.
Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI -
17/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:38
Expedição de Edital.
-
17/07/2025 11:11
Juntada de Termo de Compromisso
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17/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
23/04/2025 21:17
Decorrido prazo de VALDEMIR CONCEICAO DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:13
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0802502-62.2022.8.14.0123 [Capacidade] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: LAICE DOS SANTOS MELGACO Endereço: Vila Divinópolis, km 112, próximo ao barracão da igreja católica, zona rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: VALDEMIR CONCEICAO DA COSTA Endereço: Vila Divinópolis, km 112, próximo ao barracão da igreja católica, zona rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Laice dos Santos Melgaço em face de Valdemir Conceição da Costa, com fundamento no art. 747, inciso II, do CPC, requerendo a decretação da interdição do requerido e a sua nomeação como curadora definitiva.
Relata a parte autora, em síntese, que: i) foi companheira do interditando; ii) o interditando encontra-se acometido de quadro de traumatismo craniano com sequelas graves, CID T905, conforme laudos médicos, apresentando incapacidade permanente para os atos da vida civil; iii) desde 2022, a autora cuidava integralmente do interditando, que é dependente de terceiros para alimentação, higiene e cuidados básicos; iv) a curatela é imprescindível para a proteção dos direitos e interesses do interditando.
Contudo, verifico que no petitório de ID 114620233, Maria dos Reis Conceição da Costa, irmã do interditando, em conjunto com Laice dos Santos Melgaço, solicitou a substituição da curadora, em razão do término do relacionamento da autora com o interditando.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de substituição de curadora, conforme ID 117579077. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação 1.
Preliminares Não há questões preliminares pendentes. 2.
Do mérito A interdição é medida extrema, voltada à proteção da pessoa que, em razão de limitações físicas ou mentais, não pode exercer os atos da vida civil de forma independente, conforme previsto no art. 1.767, inciso I, do Código Civil.
No presente caso, restou demonstrado, mediante a juntada de laudos médicos e relatos detalhados, que o interditando apresenta quadro de saúde incompatível com a administração de sua vida civil.
Laudos médicos atestam que o interditando sofre de sequelas de traumatismo intracraniano grave, CID T905, incluindo limitações na fala, mobilidade reduzida e confusão mental, necessitando de cuidados diários.
Em análise ao pedido de substituição da curadora, verifico que a irmã do interditando, Maria dos Reis Conceição da Costa, demonstrou ser pessoa idônea e habilitada para exercer o encargo, tendo o Ministério Público manifestando favoravelmente à alteração.
Essa substituição se mostra necessária e atende aos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conforme preconizado pela da Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 3.
Da extensão da curatela Em consonância com o art. 755, § 1º, do CPC, a curatela será limitada às necessidades específicas do interditando, garantindo a preservação de sua dignidade e autonomia na medida de suas capacidades.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com as seguintes deliberações: a) declarar a interdição de Valdemir Conceição da Costa, declarando-o incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil; b) substituir a curadora provisória Laice dos Santos Melgaço por Maria dos Reis Conceição da Costa, nomeando esta última como curadora definitiva do interditando, devendo exercer o encargo em conformidade com as limitações e responsabilidades previstas em lei, mediante compromisso firmado nos autos; a qual deverá assinar compromisso de bem e fielmente desempenhar a curatela dentro da Lei, cujo termo será registrado em Livro próprio deste Cartório, ficando ciente que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ou a pertencer ao interditado, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditado(a).
Condenar o Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à curadora especial Amanda da Silva Fontes, OAB/PA nº 34.185, pelo exercício da função, conforme fundamentação constante nos autos.
Sem custas processuais e honorários, nos termos da gratuidade de justiça concedida (ID 93025483).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
17/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 21:29
Decorrido prazo de VALDEMIR CONCEICAO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2025 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2025 05:29
Conclusos para julgamento
-
18/01/2025 05:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 16:59
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 10:15
Decorrido prazo de LAICE DOS SANTOS MELGACO em 30/06/2023 23:59.
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17/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:01
Audiência Entrevista realizada para 17/07/2023 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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04/07/2023 13:36
Audiência Entrevista redesignada para 17/07/2023 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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19/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:21
Juntada de Termo de Compromisso
-
11/06/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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05/06/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2023 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 23:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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