TJPA - 0805024-96.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 00:46
Publicado Despacho em 17/09/2025.
-
19/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/07/2025 15:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
01/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
27/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 08:10
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 14/07/2025 11:00 cancelada.
-
23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2025 12:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/07/2025 11:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
24/03/2025 09:36
Audiência de Custódia do dia 14/03/2025 10:00 cancelada.
-
24/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 01:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 08:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/03/2025 13:49
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n°: 0805024-96.2025.8.14.0401 DECISÃO-MANDADO / ALVARÁ DE SOLTURA A Autoridade Policial informa a este Juízo a prisão em flagrante de RICK ALVES WANDERBROOCK, filho de RITA DE CASSIA ALVES COSTA e LOURIVAL WANDERBROOCK, efetuada no dia 11.08.2024, por infringir o art. 99 da Lei 10471/2003, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Os autos foram distribuídos perante o juízo plantonista que se limitou a homologar a prisão e determinou a apresentação do réu perante este juízo para realização da audiência de custódia.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o flagranteado (ID n° 138779184).
O custodiado, por meio de advogada particular, requereu o relaxamento da prisão, ao argumento de que não há crime a ser apurado.
A autoridade policial representou pela instauração de incidente de insanidade mental.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
DA DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional RICK ALVES WANDERBROOCK, como incurso nas sanções penais do artigo 99 da Lei 10471/2003 (maus tratos contra idoso). 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE. 8.
Expeça-se mandado de citação.
DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A Defesa pugna pelo relaxamento da prisão, ao argumento de que inexiste pratica delituosa, eis que a vítima em seu depoimento declarou que está debilitada em razão de um acidente doméstico ocorrido ano passado e que a possível desnutrição se dá devido a problemas de saúde.
Assim, pugnou pelo relaxamento da prisão, sob o argumento de que o flagranteado não praticou a condição de maus tratos.
Contudo, pelo constante nos autos, evidencia-se, sim, a existência de indícios relativos à ocorrência deste delito, até mesmo pelo fato da vítima ter entrado em contato com a assistência Social, (Soraia Medeiros dos Reis), desesperada pedindo ajuda, tanto que esta foi quem acionou à autoridade policial.
Ressalto que a prisão antes do devido processo legal e antes do amplo contraditório, é medida excepcional, devendo ser reservada aos casos mais graves de delinquência, presentes, outrossim, os requisitos positivados no art. 312 do CPP, o qual considera flagrante quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A autoridade policial ao se dirigir até a residência da vítima encontrou ela sendo submetida, a priori, ao crime de maus-tratos, enquadrando-se, portanto, ao disposto no art. 312, I do CPP, não havendo o que se falar em relaxamento da prisão.
Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão preventiva ou concessão de liberdade.
A prisão preventiva constitui modalidade de segregação cautelar, via de exceção que pode ser decretada judicialmente, desde que presentes os pressupostos e os fundamentos que a autorizam.
Esclareço que não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção.
Assim, para que seja mantida ou decretada a prisão de qualquer custodiado é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, a garantia da instrução processual, da aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
Ressalto que quaisquer dessas condições, isoladamente, acarretam a decretação ou manutenção da prisão cautelar e, em razão da gravidade da medida, que retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, é sempre dever dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
Dessa forma, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes já que a prisão cautelar não pode servir como antecipação da pena, além disso o delito é afiançável, nos termos dos arts. 323 e 324 do CPP e do art. 5º, XLII, XLIII e XLIV da Constituição Federal, pelo que concedo ao réu a liberdade provisória, aplicando-lhe, entretanto por uma questão de cautela, as medidas alternativas à prisão nos seguintes termos: a) Deverá realizar tratamento contínuo ambulatorial a ser indicado pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP/DPAIS), b) Não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial; c) Comparecer a todos os atos do processo; d) Manter seu endereço atualizado.
Ressalto que deixo de converter o auto de prisão em flagrante em prisão preventiva, face a concessão da liberdade provisória.
Determino ao Senhor Superintendente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, ou por ordem de quem estiver preso, que ponha em liberdade incontinenti, o nacional RICK ALVES WANDERBROOCK, brasileiro, nascido em 06/11/1982, filho de Rita de Cássia Alves Costa e Lourival Wanderbrook, identidade nº 2323683 PC/PA, salvo se por outro motivo estiver preso, em virtude da concessão de liberdade provisória, por este Juízo.
Deverá, ainda, a Autoridade Policial responsável comunicar imediatamente a este juízo a soltura do denunciado, juntamente com a sua ciência da necessidade de seu comparecimento perante a Secretaria da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso de liberdade provisória.
ADVERTÊNCIAS AO ACUSADO: em caso de descumprimento das medidas alternativas ou não comparecimento perante o Juízo ser-lhe-á novamente decretada a sua prisão preventiva, o que ocorrerá também se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
Encaminhe-se cópia desta decisão à Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP-Desint / Sespa), para que a equipe multidisciplinar indique o tratamento necessário e viabilize o acesso à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA JUNTO AO BNMP.
DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE A autoridade policial representou pela instauração de incidente de insanidade mental do flagranteado, em face das informações de que é acometido de esquizofrenia.
Apresentou seus quesitos: a.
O agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz, ou relativamente capaz, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b.
Havendo doença mental, esta sobreveio à infração? c.
Em caso positivo, qual o prognóstico de restabelecimento da sanidade mental do investigado? d.
Em caso positivo, qual o diagnóstico do transtorno sofrido pelo investigado? Dispõe o art. 149, do CPP que, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do Defensor, do Curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que seja este submetido a exame médico-legal No presente caso, consta documentação dos autos, em especial o laudo psiquiátrico (ID 138724574, pg. 18) que atesta ser o acusado portador de transtorno esquizoafetivo misto (F25.2; CID-1), o que demonstra haver dúvidas acerca da integridade mental do acusado.
Pelo exposto, DEFIRO a realização do exame médico-legal e instauro o Incidente de Insanidade Mental do acusado, RICK ALVES WANDERBROOCK, brasileiro, nascido em 06/11/1982, filho de Rita de Cássia Alves Costa e Lourival Wanderbrook, identidade nº 2323683 PC/PA, residente e domiciliado na Travessa 09 de Janeiro, Condomínio Residencial Norte Brasileiro, n° 2383, apt. 202, primeira torre, casa n° 36, São Brás, BELÉM–PA, com a finalidade de submetê-lo a exame médico-psiquiátrico.
Determino o sobrestamento dos autos até o apensamento do laudo pericial, nos termos do § 2º, do art. 149 e 153, do CPP.
Acerca da inimputabilidade, semi-inimputabilidade ou imputabilidade, devem os Srs.
Peritos responder, além dos quesitos apresentados pela autoridade policial e pela Defesa e pelo Ministério Público, os seguintes quesitos acerca da inimputabilidade, semi-inimputabilidade ou imputabilidade: 1º QUESITO: O réu, RICK ALVES WANDERBROOCK, ao tempo da ação, era, por motivo de uso de álcool, doença e drogas, inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º QUESITO: O réu, RICK ALVES WANDERBROOCK, ao tempo da ação, por motivo de uso de álcool e drogas, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Em caso afirmativo, qual seriam os sintomas? 3º QUESITO: O estado mental atual do acusado RICK ALVES WANDERBROOCK oferece perigo à sociedade? O laudo deve ser apresentado pelos Srs.
Peritos, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade justificada de prorrogação.
Anoto que o primeiro quesito trata da inimputabilidade.
O segundo quesito da semi-inimputabilidade.
O terceiro servirá de suporte na aplicação de medida de segurança, se for o caso.
Intimo o Ministério Público e a Defesa para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, ofereçam seus quesitos caso queiram.
Sem prejuízo, deve a Defesa, em igual prazo, juntar procuração, sob pena de desentranhamento das petições juntadas.
Escoado o prazo, baixe-se o requerimento de instauração de incidente, juntamente com os documentos em seu anexo, e distribua-o como autos de incidente de insanidade mental, devendo serem juntados ao processo: a) esta decisão; b) o procedimento de Inquérito Policial; c) a Denúncia; d) os documentos pessoais do réu; e) Portaria; f) os quesitos apresentados pela autoridade policial, pela Defesa e os oferecidos pelo Ministério Público, devendo estes também ser respondidos pelos Srs.
Peritos.
Havendo necessidade, o réu poderá ser internado no manicômio judiciário para efeito de realização do exame, nos termos do art. 150, CP.
Com a apresentação do laudo, conclusos os autos de Ação Penal e de Insanidade Mental.
Publique-se.
Intimados o Parquet, a Defesa e a autoridade policial.
Belém (PA), 14 de março de 2025.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
14/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:47
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/03/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 13:43
Juntada de Carta
-
14/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/03/2025 13:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 08:44
Audiência de Custódia designada em/para 14/03/2025 10:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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13/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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