TJPA - 0811000-13.2019.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:04
Juntada de Alvará
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23/06/2023 03:36
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0811000-13.2019.8.14.0040 APELANTE: ELIESER MORAES DE QUEIROZ APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO A sentença proferida foi mantida em sede de apelação, tendo a parte ré depositado espontaneamente o valor da condenação (ID 79864784) e o autor concordado com o montante (ID 79864787).
Assim sendo, expeça-se alvará judicial, conforme pleiteado pelo autor na petição retro, observando-se que é beneficiário da justiça gratuita.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parauapebas, 2 de junho de 2023 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:33
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2021 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2021 01:59
Decorrido prazo de ELIESER MORAES DE QUEIROZ em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
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21/09/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de setembro de 2021 Processo Nº: 0811000-13.2019.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIESER MORAES DE QUEIROZ Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerente, INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação .
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 1 de setembro de 2021.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº. 0811000-13.2019.8.14.0040 AÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT REQUERENTE ELIEZER MORAES DE QUEIROZ ADVOGADO (A) RODRIGO BASTOS ALVES - OAB/PA Nº 31.041 REQUERIDO (A) SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A PREPOSTO (A) MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA ADVOGADO (A) MARIANA LOPES PASSARINHO ROCHA - OAB/PA Nº 23.229 JUIZ(A) PRISCILA MAMEDE MOUSINHO DATA 04 DE AGOSTO DE 2021 PREGÃO: ABERTA AUDIÊNCIA, COMPARECERAM: 1- PARTE AUTORA - SIM ( X ) NÃO ( ) 2 - PARTE REQUERIDA - SIM ( X ) NÃO ( ) OCORRÊNCIA: O(a) advogado(a) da ré, neste ato requer prazo para juntada de CARTA DE PREPOSIÇÃO, bem como requer a juntada do LAUDO PERICIAL.
O advogado da parte requerente requer prazo para juntada de substabelecimento.
DADA A PALAVRA O (AO) PATRONO (A) DO (A) AUTOR (A) O (A) MESMO (A) NA OPÔS AO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA: Defiro os requerimentos de juntada de documentos.
Defiro o pedido de prazo para juntada de substabelecimento e carta de preposição, devendo os patronos respectivos fazê-lo em 05 (cinco) dias.
Quanto as preliminares levantadas, as mesmas já foram analisadas.
No caso vertente, o(a) autor(a) alega que o acidente que sofreu o(a) deixou inválido(a) permanentemente, fazendo assim jus ao recebimento de indenização do seguro por acidentes pessoais em vias terrestres DPVAT.
A divergência cinge-se à equivalência entre os conceitos de invalidez permanente e debilidade permanente e ao valor indenizável, entendo que é cabível, nos casos de debilidade, a indenização, mas desde que feita de forma proporcional.
A debilidade permanente certamente limitará, em muito, a capacidade do(a) autor(a) de retomar a suas atividades rotineiras, o que justifica a indenização como forma de, ainda que de forma ínfima, compensar-lhe pelos danos sofridos.
Quanto ao valor indenizável, a Lei n. 11.482/07, que modificou alguns artigos da Lei n. 6.194/74, estabeleceu como prêmio a ser pago, em caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00.
A Súmula 474, do STJ, expõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Na espécie, no LAUDO DO PERITO, declara em resposta aos quesitos formulados: Lesão em membro inferior esquerdo em 50% (cinquenta por cento), o que equivale a quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
O percentual foi apurado pelo perito.
Abatendo-se a quantia paga administrativamente no valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), têm-se ainda como valor a ser pago a quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a requerida a pagar a(o) autor(a), a título de indenização pelo seguro DPVAT, o valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro no montante equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC, bem como nas custas processuais.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Nada mais havendo a MM.
Juíza de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado eletronicamente.
Eu, Marco Aurélio Furtado de Souza, Servidor do Judiciário, o digitei.
Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito Dispensadas as assinaturas nos termos da Lei nº 11.419/06 -
22/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2021 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2021 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2021 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2021 14:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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01/08/2021 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 23:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2021 14:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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04/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2021 11:36
Conclusos para decisão
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28/07/2020 01:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 01:48
Decorrido prazo de ELIESER MORAES DE QUEIROZ em 27/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2020 16:57
Conclusos para decisão
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20/05/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2020 16:40
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2020 15:36
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2020 14:40
Conclusos para decisão
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11/02/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 00:33
Decorrido prazo de ELIESER MORAES DE QUEIROZ em 05/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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