TJPA - 0810075-17.2019.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 02:08
Decorrido prazo de MARILDA FERREIRA ARAUJO em 01/04/2022 23:59.
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13/03/2022 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 08/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2022 01:06
Decorrido prazo de MARILDA FERREIRA ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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09/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0810075-17.2019.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARILDA FERREIRA ARAUJO Endereço: Nome: MARILDA FERREIRA ARAUJO Endereço: Rua Monteiro Lobato, 349, Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Morro dos ventos, Quadra Especial, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos.
No mérito,acolho parcialmente. É cediço que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: “Art.1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. ” Inclusive, esse entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012), pois segundo o Relator o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil.
Ocorre que este juízo entende que embora existam divergências jurisprudenciais e Súmulas no sentido da prescrição trintenária em relação à cobrança de contribuições para o FGTS, filio-me ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.251.993-PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell, 1ª Seção, julgado em 12.12.2012) e pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 709212/DF, com repercussão geral, tema 608, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), no sentido de que o requerente faz jus ao pagamento do FGTS no período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, em observância ao disposto no artigo 7º, inciso III da Constituição Federal e no Decreto nº 20.910/32, por ser regra especial que prevalece sobre a geral.
No mesmo sentido se posiciona o Tribunal de Justiça do Pará (Apel.
Cível nº 0039404-94.2008.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Público, Rel.
Des.
Elvina Gemaque Taveira, julgado em 27.11.2017/ Apel.
Cível 0033357-23.2013.814.0301, 1ª Turma de Direito Público, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, julgado em 27.11.2017/ Apel.
Cível nº 0002374-03.2014.814.0076, 1ª Turma de Direito Público, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, julgado em 13.11.2017) O plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947, em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria, ambas sugeridas pelo relator, ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao recurso. “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.” “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. ” Logo, embora se trata de direito trabalhista, a cobrança perante a Fazenda Pública tem natureza administrativa, em razão de nulidade contratual.
Sendo assim, deve ser aplicada a geral prevista no julgamento do RE 870.947.
Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBA TRABALHISTA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NULO.
FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A pretensão de cobrança de débito relativo ao FGTS, em face da fazenda pública, está sujeita à prescrição quinquenal. 2.
A ilegalidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público, resulta para a municipalidade contratante o dever de pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período laborado. 3.
O contrato temporário foi previsto para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, sendo, portanto, uma exceção à regra do concurso público (art. 37, inciso IX, CF), motivo pelo qual, a infringência da norma constitucional, implica na nulidade do contrato. 4.
Com fulcro na atual orientação jurisprudencial e, por melhor refletir a inflação acumulada do período, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJGO, APELACAO CIVEL 48059-14.2010.8.09.0011, Rel.
DES.
CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/02/2017, DJe 2219 de 01/03/2017) 0000294-86.2017.8.04.6301 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
FGTS DEVIDO.
MUNICÍPIO.
ISENÇÃO DE CUSTAS DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA E DO IPCA-E.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
VALORES DE FGTS A RECEBER.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A prescrição dos valores pertinentes ao FGTS resta afastada em razão do ajuizamento da ação ter se dado dentro do marco temporal fixado pelo ARE 709212.
Outrossim, o montante concernente aos trinta anos anteriores ao ajuizamento da demanda (fundo de direito) deve ser resguardado.
II – Os municípios do Estado do Amazonas devem ser isentos do pagamento das custas processuais, em virtude do disposto no artigo 17, IX, da lei estadual n° 4.408/2016.
III - Nos termos do Recurso Especial n° 1495144/RS (Tema n.º 905), definiu-se a tese jurídica de que para o período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora são calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.
IV - O fato de a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ter se sagrado vencedora na ação e ter valores a receber em virtude disso não altera sua condição de hipossuficiente, sendo incabível a compensação de tais valores para pagamento de honorários advocatícios.
V – Apelação conhecida e parcialmente provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2020; Data de registro: 31/03/2020) De fato o juízo condenou a Fazenda Pública em 50% das custas, das quais é isenta por força do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. À vista do exposto, decido acolher parcialmente os embargos apresentados, somente para isentar a fazenda pública de custas, persistindo a sentença tal como está lançada.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 10 de novembro de 2021 CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Cível e Criminal de Parauapebas, respondendo nos termos da Portaria 3643/2021-GP, publicado no DJPA em 27/10/2021. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/12/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/08/2021 01:20
Decorrido prazo de MARILDA FERREIRA ARAUJO em 27/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 12:20
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 00:47
Decorrido prazo de MARILDA FERREIRA ARAUJO em 12/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000 Telefone: 94-3327-9632 (Secretaria) / 94-3327-9612 (Gabinete) e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, II, fica INTIMADA a parte embargada, na pessoa de seu advogado/procurador/defensor, querendo, apresentar manifestação aos Embargos Declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Parauapebas, 10 de agosto de 2021.
DIRETOR OU AUXILIAR DE SECRETARIA Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas, conforme os arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB -
10/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:50
Decorrido prazo de MARILDA FERREIRA ARAUJO em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 22:51
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 27/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 02:59
Decorrido prazo de MARILDA FERREIRA ARAUJO em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:10
Decorrido prazo de MARILDA FERREIRA ARAUJO em 13/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 16:22
Conclusos para julgamento
-
31/03/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 21:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:37
Processo Desarquivado
-
08/12/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 04/12/2020 23:59.
-
27/11/2020 01:13
Decorrido prazo de MARILDA FERREIRA ARAUJO em 26/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 15:26
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:06
Outras Decisões
-
06/10/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2020 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2020 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 02:38
Decorrido prazo de MARILDA FERREIRA ARAUJO em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:36
Decorrido prazo de MARILDA FERREIRA ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 15:57
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
22/06/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 17:39
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2020 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:25
Outras Decisões
-
07/02/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 13:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILDA FERREIRA ARAUJO - CPF: *28.***.*76-15 (AUTOR).
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17/10/2019 10:43
Conclusos para decisão
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17/10/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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