TJPA - 0918970-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp - somente mensagens - resposta não imediata) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0918970-89.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: WALDELICE FURTADO FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, em virtude da isenção de custas, despesas e taxas, bem como por não haver a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (artigo 1º da Lei 12.153/2009 e artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). 2.
O autor pede a tutela de evidência, sem a oitiva da parte contrária, com fundamento na hipótese prevista no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil, qual seja, no fato de a petição inicial estar instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ora, se para a configuração de tal hipótese é necessário que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, impossível o deferimento do pleito sem o contraditório.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência. 3.
Em um primeiro momento, tenho que os fatos alegados dependem de prova exclusivamente documental, motivo pelo qual, por ora, deixo de designar audiência.
Assim sendo, cite(m)-se o(s) requerido(s), na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Transcorrido o prazo de contestação, sejam os autos conclusos para julgamento. 5.
Cientifique-se o(a) autor(a), por seu(sua) procurador(a) Belém, data e assinatura via sistema.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, em exercício na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
17/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 22:40
Não Concedida a tutela provisória
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23/12/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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23/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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