TJPA - 0800519-50.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:51
Nomeado defensor dativo
-
30/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:04
Nomeado defensor dativo
-
29/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:47
Decorrido prazo de WAGNER GONCALVES DE SANTANA em 04/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 06:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 06:42
Decorrido prazo de WAGNER GONCALVES DE SANTANA em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800519-50.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido(a): Nome: WAGNER GONCALVES DE SANTANA Endereço: Avenida Presidente Medici, s/n, Em frente ao Baratão motos, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: TADEU ANDREOLI JUNIOR Endereço: Doze de Maio, 1037, TADEU ANDREOLI JR ADVOCACIA, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de WAGNER GONÇALVES DE SANTANA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência).
A denúncia narra que, em 20 de junho de 2023, por volta de 16h:25, o acusado descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima GERCELINA GONÇALVES SANTANA (autos nº 0800311-66.2023.8.14.0072), ao comparecer na residência da vítima, localizada na Avenida dos Imigrantes, nº 1155, centro, Medicilândia.
O acusado teria se dirigido à residência da vítima, sua genitora, com visíveis sinais de embriaguez e bem agitado, gritando e fazendo chantagens emocionais. (ID 97124394).
Em decisão, foi concedida a liberdade provisória do acusado (ID 97938011).
A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2023 (ID 97277666) e o réu foi citado, tendo apresentado resposta à acusação em ID 103210541.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu (mídias IDs 1161740888, 116174091, 116174092, 116174094, 116174095).
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 97277666).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por inexistência de provas para condenação (ID. 117292444). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na denúncia.
A acusação também imputa ao acusado o crime de descumprimento de medidas protetivas, descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Da análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que merece prosperar o pedido formulado pelo Ministério Público na peça acusatória.
O crime em exame se consuma quando a pessoa descumpre a medida protetiva de urgência imposta com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
No caso em questão, a materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 95307411 - Pág. 5), pelo Termo de Declarações (ID 195307411 - Pág. 9 ) e pela prova oral colhida.
A autoria também restou demonstrada.
Em depoimento prestado na esfera policial, a vítima confirmou que o réu esteve em sua residência, elevou o tom de voz e recorreu a chantagens emocionais. (ID 95307411 - Pág. 9 ).
As testemunhas GLEIDSON SILVA CAXIADO, ADMARDO PEREIRA RODRIGUES e MARLON CAMPELO DOS SANTOS JUNIOR corroboraram a versão da vítima (IDs 116174088 e 116174091 e 11617402).
O acusado, ouvido em juízo, confirmou que se aproximou da vítima.
O exame de embriaguez realizado no réu indicou "embriaguez incompleta".
Assim, considero que o réu tinha plena capacidade de compreender a natureza criminosa de suas ações no dia do ocorrido.
A defesa alega atipicidade da conduta por ausência de dolo.
No entanto, o dolo está presente na vontade livre e consciente de descumprir a medida protetiva, não sendo necessário o uso de violência ou grave ameaça para a configuração do delito.
O réu tinha ciência da medida protetiva e a descumpriu deliberadamente, configurando o elemento subjetivo do tipo.
Ademais, a alegação de que o encontro com a vítima foi casual não se sustenta diante dos depoimentos da vítima e das testemunhas, que afirmam que o réu a procurou por mais de uma vez.
Diante do exposto, entendo que a autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas restaram comprovadas.
Assim sendo, verifica-se que o acusado, mesmo ciente de que o descumprimento das medidas protetivas deferidas nos autos nº 0800311-66.2023.8.14.0072 poderia acarretar a sua prisão preventiva e a incidência do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, decidiu se aproximar da vítima, o que resta mais que configurada a autoria e a materialidade do crime ora em análise. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia para CONDENAR WAGNER GONÇALVES DE SANTANA, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena do acusado A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado.
No caso em análise, entendo que não há nada a valorar.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração.
Nada a valorar.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, reputo-os favoráveis, ante a inexistência de avaliar o seu comportamento no meio social.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição.
Os motivos, materializados na causa que formam a vontade criminosa, verifico, que no caso em tela, não há motivação específica que possa levar a uma análise negativa desta circunstância.
Quanto às circunstancias do crime, não há nada a valorar.
As consequências do crime são favoráveis, haja vista que não há nos autos provas de que a vítima efetivamente disponibilizasse o dinheiro exigido pelo acusado.
O comportamento da vítima nada contribuiu para o fato.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Na segunda fase, conquanto presente a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, haja vista ter espontaneamente confessado a presente prática delitiva, ao se aproximar da vítima, deixo de considerá-la para fixação da pena intermediária, a teor da súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, posto que a pena fora inicialmente fixada em patamar mínimo.
Ausente agravantes, considerando que é vedada a utilização de um fato integrante do tipo penal como agravante genérica em atenção à vedação da dupla valoração ou bis in idem, ao que não reconheço a aplicação da agravante da prevalência de relação doméstica ou com violência doméstica contra a mulher – prevista no art. 61, II, alínea f, do CP, uma vez que o próprio tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 já prevê tal circunstância.
C) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Não existem causas de aumento ou diminuição de pena, seja na parte geral ou na parte especial.
PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, levando em consideração a pena aplicada, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso em questão, deixo de conceder ao acusado o benefício da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em face de ter sido o crime praticado com violência no âmbito doméstica contra a mulher, na forma da Súmula 588 do STJ.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
Considerando que foi fixado o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO: O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é exigida a instrução probatória para o dano moral sofrido pela vítima nos casos de violência doméstica, sendo o Juízo Criminal competente para fixar o valor indenizatório mínimo, desde que requerido pelo Ministério Público ou pelas partes.
Sobre o tema, correlaciono os julgados: Fixação de valor indenizatório mínimo, à luz da compreensão firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Assim, fixo o valor de R$ 5.000,00, considerando as consequências do delito experimentado pela ofendida, quantia a ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Diante do acima exposto, condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de valor para reparação dos danos causados à vítima, na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Todavia, fica a exigibilidade suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de realizar a detração, tendo em vista que eventual tempo de prisão cautelar não interfere na fixação do regime prisional.
Por fim, considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Medicilândia, considerando também o princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pelo Estado do Pará em favor do defensor dativo Dr.
TADEU ANDREOLI JÚNIOR – OAB/PA 24.920, servindo a presente como título executivo judicial.
DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: I.
A intimação pessoal do condenado e vítima; II.
A intimação da Defesa, mediante vista dos autos; III.
A intimação do Ministério Público, mediante vista dos autos; IV.
A expedição da correspondente carta de guia para execução provisória da pena e, após sua instrução com os documentos necessários, que ela seja encaminhada ao Juízo de Execução Penal competente para o devido processamento; Tendo havido interposição de recurso, RECEBO a apelação, determinando vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); Expedir guia de execução definitiva (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
19/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 10:00 Vara Única de Medicilândia.
-
15/05/2024 23:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:55
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 10:00 Vara Única de Medicilândia.
-
08/11/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:47
Nomeado defensor dativo
-
04/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 00:10
Decorrido prazo de WAGNER GONCALVES DE SANTANA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 20:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 17:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:00
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para WAGNER GONCALVES DE SANTANA - CPF: *05.***.*67-53 (AUTOR DO FATO) (Nº. 0800519-50.2023.8.14.0072.05.0002-25).
-
02/08/2023 09:59
Concedida a Liberdade provisória de WAGNER GONCALVES DE SANTANA - CPF: *05.***.*67-53 (AUTOR DO FATO).
-
01/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:42
Recebida a denúncia contra WAGNER GONCALVES DE SANTANA - CPF: *05.***.*67-53 (AUTOR DO FATO)
-
20/07/2023 08:14
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:23
Juntada de Petição de denúncia
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17/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 07:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 23:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 11:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/06/2023 10:59
Audiência Custódia realizada para 22/06/2023 10:30 Vara Única de Medicilândia.
-
22/06/2023 08:57
Audiência Custódia designada para 22/06/2023 10:30 Vara Única de Medicilândia.
-
22/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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