TJPA - 0811839-85.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 07:39
Baixa Definitiva
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:28
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 07:43
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n.º 0811839-85.2024.8.14.0000 Impetrante: Marcos Antônio Ferreira dos Santos Impetrados: Delegado Geral da PC-PA, em conjunto com a Coordenadoria de Consultas Jurídicas PC- PA, Diretoria de Recursos Humanos PC-PA, Secretário de Administração do Estado do Pará.
Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Despacho Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Marcos Antônio Ferreira dos Santos, contra ato atribuído ao Delegado Geral da PC-PA, em conjunto com a Coordenadoria de Consultas Jurídicas PC- PA, Diretoria de Recursos Humanos PC-PA, Secretário de Administração do Estado do Pará.
Em suas razões, o impetrante afirma que é Investigador de Polícia Civil aposentado, Classe D, e discorre que Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Pará (Lei Complementar estadual n.º 022 de 15 de março de 1994), prevê no Art. 67, caput, que fosse somado ao vencimento dos Escrivãs, Investigadores e Papiloscopistas de Polícia Civil classe D – plano de carreira estabelecido em divisão de classes (de “A” à “D”) aos detentores destas funções - o valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário-base do cargo de Delegado De Polícia classe A – plano de carreira previsto para os detentores dos cargos de Delegado de Polícia.
Alude que, ao mesmo tempo, o subsequente dispositivo legal (Art. 68, caput) prevê diferença de 5 (cinco) em 5% (cinco por cento), do percentual supramencionado, dependendo da antiguidade e atribuição técnica de cada servidor.
Desta forma, aos policiais de classe C, o vencimento deve incluir 60% (sessenta por cento) do salário-base garantido aos Delegados de Polícia Civil e assim sucessivamente (aos de classe B, 55% - cinquenta e cinco - e aos de classe A, 50% - cinquenta por cento).
Entretanto, aduz que até presente momento, nunca foi incorporada tal garantia aos seus vencimentos.
Requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato pagamento do vencimento base do servidor ocupante da classe D (e em caso de haver algum(s) servidor(es) de outra classe, seja calculado a concessão de aumento do vencimento de acordo com o que lhe(s) for de direito, conforme o artigo 67 da L.
C. n.º 022/94) dos cargos de Escrivão, Investigador e Papiloscopista base do cargo do Delegado.
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o mandado de segurança visa combater suposto ato omissivo da Administração em relação aos vencimentos do impetrante.
Sabe-se que em sede de mandado de segurança deve-se indicar a autoridade coatora que praticou o ato tido como coator, nos termos do artigo 6º, § 3º da Lei 12.016/2009.
Dessa forma, para que se dê prosseguimento ao feito, inclusive com a análise da liminar perquirida, deve o impetrante adequar o polo passivo da ação com a indicação do nome da autoridade que realmente deu azo ao abuso de direito alegado.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUTORIDADE COATORA ERRONEAMENTE APONTADA.
CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. 1.
O Sodalício a quo entendeu ser possível a emenda da exordial da Ação Mandamental, tendo em vista o equivocado apontamento da autoridade coatora. 2.
In casu, consoante se extrai do aresto objurgado, o impetrante indicou a Diretoria do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como polo passivo da demanda, e o correto seria o Governador do Estado do Paraná. 3.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus. 4. É descabida, no caso, a aplicação da teoria da encampação pois, malgrado o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência tenha prestado as informações necessárias ao deslinde da causa, a correta indicação do Governador do Estado do Paraná como autoridade coatora modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1703947/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.MATÉRIA SUSCITADA NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.ASPECTO RELEVANTE DA DEFESA DA RECORRENTE QUE DEVERIA TER SIDO APRECIADO PELA ORIGEM. 1.
O Mandado de Segurança impetrado pela recorrente foi extinto sem resolução do mérito na origem por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2.
A recorrente sustentou, tanto na Apelação quanto nos Embargos de Declaração, que a errônea indicação da autoridade impetrada era vício sanável e que deveria o Juízo a quo ter conferido oportunidade para sua regularização antes da extinção do mandamus. 3.
O Tribunal Regional passou ao largo desse ponto da impugnação recursal, relativo à abertura de prazo para sanação do defeito, preferindo se ater à ilegitimidade passiva e à inaplicabilidade da teoria da encampação na espécie. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ. 5.
A hipótese dos autos se enquadra nessa orientação, razão pela qual o argumento da recorrente guarda relevância para o deslinde da controvérsia e deveria ter sido analisado pelo Tribunal a quo. 6.
Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (REsp 1678462/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017) Assim, determino que o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, retifique o polo passivo do writ, indicando corretamente a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Considerando que a autoridade impetrada não está sujeita à competência do Tribunal Pleno, prevista no art. 24, inciso XIII, alínea “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, determino a redistribuição dos autos à Seção de Direito Público, mantendo-se o processo sob minha relatoria. À Secretária para os devidos fins.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
21/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 08:42
Conclusos ao relator
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05/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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