TJPA - 0801751-13.2025.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:25
Decorrido prazo de LISANDRA PALMA RODRIGUES SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:02
Decorrido prazo de C6 BANK em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:02
Decorrido prazo de BANCO INTER em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:47
Decorrido prazo de C6 BANK em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO INTER em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de LISANDRA PALMA RODRIGUES SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de LISANDRA PALMA RODRIGUES SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801751-13.2025.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inventário e Partilha] POLO ATIVO: Nome: LISANDRA PALMA RODRIGUES SOUZA Endereço: Rua Treze, quadra 24, lot, Viviane, REDENçãO - PA - CEP: 68551-770 |Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA - PA23708 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida Brasil, S/N, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-325 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 20, andar 12 ao 15, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO ITAÚ Endereço: Avenida Brasil, S/N, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-325 Nome: C6 BANK Endereço: Rua Comandante Clóvis Pereira, 3186, Capuava, REDENçãO - PA - CEP: 68552-052 Nome: BANCO INTER Endereço: CEMIG, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial com pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando o levantamento de valores supostamente existentes em nome de seu falecido esposo, Pedro Pereira da Silva Souza, falecido em 04/02/2025, alegando representar ainda os filhos menores do casal.
A inicial foi recebida e convertida para arrolamento comum (ID 138843154).
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração (ID 140791479), sustentando que a via processual adequada seria a de alvará judicial, diante da inexistência de bens sujeitos a inventário, sendo o objeto exclusivo a liberação de valores em contas bancárias.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV e LXXIV, consagra os princípios do acesso à justiça e da assistência jurídica aos necessitados.
O Código Civil, por sua vez, impõe, em seus arts. 1.829 e seguintes, regras claras sobre a sucessão legítima e os legitimados à herança.
Já o Código de Processo Civil e a Lei 6.858/80 autorizam o levantamento de valores depositados por falecido mediante simples alvará judicial, desde que devidamente demonstrada a qualidade de herdeiro e inexistência de outros bens a inventariar.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial.
No presente caso, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de análise mais acurada sobre a adequação do rito procedimental à natureza do pedido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia exclusivamente o levantamento de valores residuais em contas bancárias deixados pelo de cujus, Pedro Pereira da Silva Souza (ID 138791285), inexistindo qualquer outro bem a inventariar, conforme expressamente declarado nos embargos de declaração (ID 140791479) e na petição inicial (ID 138791267).
Desse modo, mostra-se pertinente o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer que o pedido se amolda ao procedimento de alvará judicial, devendo o feito seguir seu curso regular com tal natureza.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, não restou demonstrado nos autos, de forma concreta, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da medida.
Embora a parte alegue dificuldades financeiras, não foram juntados elementos probatórios suficientes para configurar o requisito do "periculum in mora" exigido pelo art. 300 do CPC.
Assim, ausentes os pressupostos legais, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Por fim, diante do objetivo do feito – levantamento de valores bancários deixados pelo falecido –, reputa-se necessária a expedição de ofícios às instituições financeiras elencadas na inicial, para que informem sobre a existência de valores em nome do falecido, bem como ao INSS, a fim de que informe sobre a existência de eventuais dependentes previdenciários.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
ACOLHO os embargos de declaração opostos para reconhecer a natureza de ação de alvará judicial ao presente feito, afastando-se o processamento pelo rito de arrolamento comum; 2.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC; 3.
DETERMINO a expedição de ofícios aos seguintes entes/instituições, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca da existência de valores em nome do falecido PEDRO PEREIRA DA SILVA SOUZA (CPF nº *20.***.*92-70), juntando, se existentes, os extratos das contas vinculadas: · Banco Bradesco S/A; · Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento; · Banco Itaú; · C6 Bank; · Banco Inter; · Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (para informar sobre existência de dependentes habilitados e eventuais valores ou benefícios). 4.
Após a juntada das respostas, dê-se vista ao Ministério Público, por haver menores interessados no feito.
RETIFIQUE-SE a classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
16/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 03:51
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0801751-13.2025.8.14.0045 Nome: LISANDRA PALMA RODRIGUES SOUZA Endereço: Rua Treze, quadra 24, lot, Viviane, REDENçãO - PA - CEP: 68551-770 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida Brasil, S/N, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-325 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, 3 e 4 andar, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO ITAÚ Endereço: Avenida Brasil, S/N, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-325 Nome: C6 BANK Endereço: Rua Comandante Clóvis Pereira, 3186, Capuava, REDENçãO - PA - CEP: 68552-052 Nome: BANCO INTER Endereço: CEMIG, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 DECISÃO/MANDADO 1.
RECEBO a inicial. 2.
Considerando que o valor dos bens do espólio, a princípio, é inferior a 1.000 salários mínimos, deve o presente inventário ser processado na forma de arrolamento, uma vez que “sua adoção é de natureza cogente, ainda que não representados todos os herdeiros, e mesmo que haja ausentes ou incapazes, ou testamento, hipóteses em que intervirá o Ministério Público” (Oliveira, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião Luiz.
Inventários e partilhas: direito das sucessões, p. 473).
Assim, converto o inventário em arrolamento comum, nos termos do artigo 664 do CPC, devendo ser procedidas às anotações necessárias. 3.
Nomeio como inventariante a parte requerente LISANDRA PALMA RODRIGUES SOUZA, independente de assinatura de termo. 4.
A tabela a seguir indica o rol de documentos necessários para o regular processamento do feito, quais sejam: Item Documento Juntado (sim ou não) ID I Documento de identificação da parte requerente; II Certidão de óbito do(a) de cujus; III Certidão de casamento do(a) de cujus (se casado for); IV Declarações de herdeiros e de bens, com a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha (ou pedido de adjudicação) detalhado, com especificação da parte e do bem da herança que competirá a cada um dos sucessores; V Procuração de TODOS os interessados no feito ao causídico, inclusive de eventuais cessionários, ou requerimento de citação, se for o caso, indicando os dados necessários para tanto; VI Cópia do documento de identidade e do CPF, bem como certidão de nascimento ou de casamento atualizada de TODOS os herdeiros e do(a) companheiro(a) meeiro(a), se houver; VII Escritura Pública de cessão ou renúncia, se for o caso, podendo ser substituídas por termo nos autos a ser firmado pelos herdeiros cedentes/renunciantes ou procurador com poderes especiais outorgados em escritura pública; Não se aplica VIII Documento comprobatório de propriedade dos bens a partilhar, como certidão imobiliária atualizada, prontuário atualizado de veículo, certidão da junta comercial atualizada de sociedade empresarial ou firma individual etc; IX Prova de quitações fiscais [comprovante do recolhimento do ITCMD sobre o monte partível ou, se tiver ocorrido cessão de direitos hereditários, comprovante do recolhimento do ITBI sobre o valor da cessão (se onerosa) ou ITCMD (doação, se graciosa); X Certidão negativa de débitos da Fazenda Pública Federal em nome do(a) de cujus atualizada; XI Certidão negativa de débitos da Fazenda Pública Estadual em nome do(a) de cujus atualizada; XII Certidão negativa de débitos da Fazenda Pública Municipal em nome do(a) de cujus atualizada; XIII Certidão negativa de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado, supostamente deixados pela autora da herança; 5.
Fundado no princípio da cooperação, deverá a parte requerente, no prazo de 45 dias, preencher a tabela acima, indicando "sim" ou "não" e indicando o documento de identificação.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 6.
Publique-se o edital para fins de conhecimento e eventual habilitação de terceiros. 7.
Havendo impugnação em relação à estimativa de partilha, desde já autorizo a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá apresentar laudo em 30 (trinta) dias.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias e após venham conclusos para saneamento. 8.
Não havendo impugnação, mas sim concordância com o plano de partilha, venham conclusos para julgamento da partilha ou da adjudicação. 9.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público se houver interesse de incapaz ou menores.
Redenção, data da assinatura digital. -
17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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