TJPA - 0803411-62.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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06/09/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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06/09/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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13/08/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 11:55
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 25/09/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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08/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803411-62.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ADILAEL VILHENA DUTRA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA VITORIA DE SOUZA - PA32643 PARTE RÉ: Nome: MANOEL DE JESUS BORGES DA SILVA Endereço: Rodovia BR-316, apto 202, Residencial Paulo Fonteles 1, quadra 09, bloco 07, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: EDILSON DOS SANTOS LOIOLA Endereço: Rodovia BR-316, Portaria, Residencial Paulo Fonteles 1, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: RESIDENCIAL PAULO FONTELES I Endereço: Rod.
BR-316, Km 08, s/n, Resid.
Paulo Fonteles I, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) e diante da documentação apresentada (ID 140601531), DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II - A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25 de setembro de 2025, às 09h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – As Partes ficam advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Por cautela, priorizo a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL, momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 6500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
VI – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VII – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021209541832600000127523258 CamScanner 03-02-2025 10.17 Instrumento de Procuração 25021209541905800000127523262 PROVA DA MINHA SOLICITAÇÃO DA FILMAGEM NO DIA 09.03.2022 Documento de Comprovação 25021209541956700000127523265 PROVA DA MINHA SOLICITAÇÃO DA FILMAGEM NO DIA 09.03.2022 - Copia Documento de Comprovação 25021209541990700000127523269 CÂMERA Nº 02 (FOTO 2) COMPROVA QUE ESTÁ ISTALADA NA LATERAL DO POSTE DA QUADRA 09 Documento de Comprovação 25021209542040900000127523272 CM8CBF_1 Documento de Comprovação 25021209542092800000127523275 CMERAN_2 Documento de Comprovação 25021209542138600000127523278 CMERAN_3 Documento de Comprovação 25021209542187700000127526181 CÂMARA Nº 01 (FOTO 1) OBTIDA DE DENTRO DO QUARTO NO DIA 09.03.2022 ANTES DA SOLICITAÇÃO Documento de Comprovação 25021209542237700000127526186 IDENTIDADE Documento de Identificação 25021209542274800000127526187 EXTRATO EM 03.02.2025 Documento de Comprovação 25021209542304900000127526191 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM 13.01.2025 Documento de Comprovação 25021209542343000000127526196 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (1) Documento de Comprovação 25021209542376900000127526199 BANPARA - EXTRATO Documento de Comprovação 25021209542414600000127526202 Despacho Despacho 25022613274138200000128428653 Despacho Despacho 25022613274138200000128428653 Certidão Certidão 25033109571233200000130448548 Decisão Decisão 25040403044081200000130722647 Certidão Certidão 25040409191176100000130841842 Petição Petição 25040709403631200000130956026 PICPAY - EXTRATO BANCÁRIO DE JANEIRO A ABRIL.2025 Documento de Comprovação 25040709403666000000130956027 MENSALIDADE DA FACULDADE EM ATRASO Documento de Comprovação 25040709403699900000130956028 COMPROVANTE DO IMPOSTO ANO CALENDÁRIO 2024 Documento de Comprovação 25040709403725500000130958530 CONTRACHEQUE FEVEREIRO.2025 Documento de Comprovação 25040709403758000000130958532 CONTRACHEQUE JANEIRO.2025 Documento de Comprovação 25040709403787900000130958534 CONTRACHEQUE MARÇO.2025 Documento de Comprovação 25040709403819300000130958535 CONTRATO DE ARREDAMENTO DO APARTAMENTO DO AUTOR Documento de Comprovação 25040709403854600000130958537 CÓPIA DO IPTU EM ATRASO Documento de Comprovação 25040709403931700000130958539 BOLETOS REFERENTE A EXECUÇÃO JUDICIAL POR DÍVIDA - PROCESSO Nº 0824744-41.2023.8.14.0006 Documento de Comprovação 25040709403969100000130958540 BANPARA - EXTRATO DO MÊS DE MARÇO.2025 Documento de Comprovação 25040709404056400000130958542 BANPARA - EXTRATO DO MÊS DE JANEIRO.2025 Documento de Comprovação 25040709404101400000130958544 BANPARA - EXTRATO DO MÊS DE FEVEREIRO.2025 Documento de Comprovação 25040709404141300000130958546 BANPARA - EXTRATO DO MÊS DE ABRIL.2025 Documento de Comprovação 25040709404181800000130958547 BANPARA - EXTRATO DO BANPARACARD EM 05.04.2025 Documento de Comprovação 25040709404217800000130958549 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.2024 Documento de Comprovação 25040709404254400000130958550 Despacho Despacho 25040818084488100000130846852 Certidão Certidão 25050910284365200000132875408 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a ADILAEL VILHENA DUTRA - CPF: *68.***.*75-04 (REQUERENTE).
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09/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:04
Gratuidade da justiça não concedida a ADILAEL VILHENA DUTRA - CPF: *68.***.*75-04 (REQUERENTE).
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31/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:32
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0803411-62.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: ADILAEL VILHENA DUTRA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA VITORIA DE SOUZA - PA32643 PARTE RÉ: MANOEL DE JESUS BORGES DA SILVA Endereço: Rodovia BR-316, apto 202, Residencial Paulo Fonteles 1, quadra 09, bloco 07, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 EDILSON DOS SANTOS LOIOLA Endereço: Rodovia BR-316, Portaria, Residencial Paulo Fonteles 1, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 RESIDENCIAL PAULO FONTELES I Endereço: Rod.
BR-316, Km 08, s/n, Resid.
Paulo Fonteles I, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
II – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado citação/intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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