TJPA - 0809571-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:34
Juntada de Alvará
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30/07/2025 21:12
Expedido alvará de levantamento
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14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BENEDITO ORLANDO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDRADE E CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0809571-91.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: ANDRADE E CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ: 21.***.***/0001-52 representado pelo sócio fundador KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA - Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 680 - Altos, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-000 ADVOGADO: KRISTÓFFERSON DE ANDRADE SILVA - OAB/PA 11.493 EXECUTADO: BENEDITO ORLANDO DA SILVA – CPF: *83.***.*45-72 - Endereço: Av.
Celso Malcher, Passagem do Arame, 2, Bairro Terra Firme, Belém/PA, CEP 66.070-790 ADVOGADO: MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZÃO - OAB/PA 18.510 DECISAO 1 – Trata-se de execuçao de titulo extrajudicial, qual seja um contrato de honorarios.
A parte executada foi citada para pagar ou oferecer bens a penhora e ai seria designada audiencia de embargos. 2- Não houve pagamento, nem garantia do juizo pelo executado.
O juizo foi assegurado atraves de valores que o executado tem a receber em ação trabalhista, a pedido do exequente em cautelar deferida pelo juizo.
Os valores foi encaminhados pela Justiça do Trabalho e estao depositados na conta judicial. 3- Sobre a peticao do reclamado juntamente com seu novo advogado, como 3o interessado, verifica-se que discutem o merito do recebimento honorários sucumbenciais na ação trabalhista, materia que nao compete a este Juízo.
Portanto rejeito o pedido de suspensao do pagamento do contrato e divisao de valores de honorarios.
Aqui se processa a execução de um contrato de honorarios e nada foi apontado que macule sua validade.
O percentual de 30% é licito, não ha vicio de forma ou demonstração de inexecução do contrato.
Assim, considerando que apos a citação não houve pagamento nem garantia do juizo pelo executado, determino o pagamento do débito a partir do valor transferido pela Justiça do trabalho e assim a extinção da execução pelo pagamento.
Expeça-se Alvara ao exequente e arquivem-se os autos Belém, 26 de março de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JCE de Belém -
10/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0809571-91.2025.8.14.0301 INTIMADO: RECLAMANTE: Nome: ANDRADE E CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA OAB: PA11493 RECLAMADO: EXECUTADO: BENEDITO ORLANDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO E obediência à decisão do id 137160881, procedo à intimação da parte Exequente para se manifestar. no prazo de 05 ( cinco. dias ) sobre o ofício e a manifestação da parte Executada.
Belém, PA, 17 de março de 2025. -
17/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 08:53
Juntada de Ofício
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11/03/2025 12:02
Decorrido prazo de 1ª VARA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:02
Decorrido prazo de 1ª VARA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:12
Juntada de Ofício
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20/02/2025 12:22
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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